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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.243, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante permuta, imóvel que menciona, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber; por permuta, o imóvel localizado e Avenida Afonso Pena, 2270; na cidade de Campo Grande, pertencente ao Ministério do Exército.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, devidamente cadastrado no Registro Geral de Imóveis - Cartório do 1º Ofício em Campo Grande-MS, no livro nº 2, ficha nº 1; matrícula nº 148.764, possui área total de 3.880,50 m²; sendo de 3.040,33 m² a área construída.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, em contrapartida, a efetuar edificação, em próprio do Ministério do Exército, localizado no Estado:

I - pavilhão; destinado a oficina de viaturas, com 826,43 m² de área construída;

II - pavilhão, destinada a metalurgia, lanternagem e pintura, com 826,43 m2 de área construída;

III - pavilhão, destinado a suprimento, recebimento e expedição, com 899;90 m2 de área construída;

IV - pavilhão, destinado a engenharia e carpintaria, com 826,43 m² de
área construída;

V - casas, destinadas a residência de subtenentes e sargentos, num total de 29 (vinte e nove) tendo, cada uma, área de 120,50 m², totalizando 3.480,00 m2 de área construída;

VI - ampliação do Ginásio de Esportes da 9ª Região Militar, num total de 590,00 m² de área construída.

Art. 3º O prazo para a satisfação do disposto no artigo anterior, será de dois anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador