O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.411, de 14 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Semana Estadual da Mulher e do Combate à Misoginia, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.411, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher e do Combate à Misoginia, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de gênero, o enfrentamento à violência, os direitos e os interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher e de Combate à Misoginia será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.” (NR)
“Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher e Combate à Misoginia serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre:
I - combate à misoginia, ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher;
................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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