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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.127, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TRFC) do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.300, de 23 de outubro de 2023, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TRFC) que será devida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), conforme dispõe a alínea “c” do inciso I do caput e o § 3º do art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, em virtude do exercício regular do Poder de Polícia sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Sistema TRIP).

Art. 2º São contribuintes da TRFC as delegatárias do serviço regular de transporte rodoviário de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul a que se refere o art. 13 da Lei nº 5.976 de 17 de novembro de 2022, destinatárias da atividade resultante do exercício do Poder de Polícia.

Art. 3º A TRFC será lançada e cobrada mensalmente pelos valores apurados na forma desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento da TRFC será de responsabilidade do contribuinte nos prazos definidos em ato normativo expedido pela AGEMS.

Art. 4º A TRFC será determinada a partir da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita obtida com a prestação dos serviços pela delegatária e regulados pela AGEMS, deduzindo-se previamente os tributos sobre ela incidentes.

§ 1° A receita de que trata o caput deste artigo compreenderá tanto os serviços de transporte de passageiros, suas bagagens e outras receitas acessórias que vierem a ser regulamentadas pela AGEMS.

§ 2° Consideram-se tributos incidentes, para os fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e outros que venham a ser criados, e que tenham a receita bruta como base para sua incidência.

Art. 5º O recolhimento da TRFC é devido a partir da celebração de algum dos instrumentos de delegação de que tratam a Lei nº 5.976, de 2022.

Parágrafo único. A partir do ato de delegação de que trata o caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a dar acesso aos dados relativos à prestação do serviço de transporte interestadual gerados por meio do Bilhete de Passagem Eletrônico (Bp-e), à AGEMS, não podendo reclamá-los como sigilo fiscal perante à AGEMS, com fundamento nos arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei nº 5.976, de 2022.

Art. 6º A TRFC recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% (um por cento) e de juros moratórios, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, na forma do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º No caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória, nos termos do § 2º do art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997.

§ 2º Após a notificação da AGEMS, o não pagamento da TRFC no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte da entidade reguladora, a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX da Lei nº 5.976, de 2022, conforme atos normativos expedidos pela AGEMS.

§ 3º Na impossibilidade de levantamento, pela AGEMS, dos Bilhetes de Passagem Eletrônico (Bp-e) emitidos no período de apuração, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o contribuinte será intimado pela AGEMS a apresentar as informações em 3 (três) dias úteis, sob pena de adoção, para cálculo dos valores da TRFC, da média dos últimos 6 (seis) faturamentos, expurgados os efeitos de sazonalidade.

Art. 7º Autoriza-se a AGEMS expedir normas complementares a esta Lei, em relação à TRFC.

Art. 8º Os recursos oriundos da aplicação das penalidades e desta Lei constituirão receita própria da AGEMS e poderão ser aplicados no custeio das atividades de regulação e fiscalização.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 182, de 18 de dezembro de 1980.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado