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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 242 - suplemento, de 18 de dezembro de 1979, páginas 1 a 40.
Revogada pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIARIAS

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Este Código estabelece a organização e a divisão
judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a
legislação federal, compreende:

I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do
Tribunal de Justiça;

II - a constituição, classificação, atribuições e competência
dos órgãos da justiça de primeira instância;

III - a organização e disciplina da carreira dos magistrado; e,

IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos
serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.

Parágrafo único - Não se incluem na organização judiciária

I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público; e

II - a elaboração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Artigo 2º - A Justiça do Estado é instituída para assegurar a
defesa social, tutelar e restaurar, as relações jurídicas na órbita
da sua competência.

Artigo 3º - Na guarda e aplicação da Constituição da República, da
Constituição do Estado e das Leis, o Poder Judiciário só intervirá
em espécie, e por provocação da parte, salvo quando a lei,
expressamente, determinar procedimento de ofício.

Artigo 4º - O Tribunal de Justiça e os juizes mencionados neste
Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies
jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.

Artigo 5º - Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e
decisões, poderão o Tribunal e Juizes requisitar do Poder público
todos os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do
mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.

CAPITULO II
DA DIVISAO JUDICIARIA


Artigo 6º - O território do Estado, para os fins de administração
da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos
judiciários, formando, porém , uma só unidade para os atos de
competência do Tribunal de Justiça.

Artigo 7º - A circunscrição constituir-se-á de uma ou mais comarcas
formando área contínua.

Artigo 8º - A sede da circunscrição será a da comarca que lhe
emprestar o nome.

Artigo 9º - A primeira circunscrição, de Campo Grande, compreende
esta comarca e as de Sidrolândia, Camapuã, Rio Verde, Coxim e Pedro
Gomes; a segunda, de Dourados; compreende esta comarca e as de
Fátima do Sul, Maracaju, Rio Brilhante e Caarapó; a terceira, de
Corumbá, compreende esta comarca e a de Miranda; a quarta, de Três
Lagoas, compreende esta comarca e das de Aparecida do Taboado,
Paranaiba e Cassilândia; a quinta; de Aquidauana, compreende esta
comarca e as de Bonito, Jardim, Porto Murtinho; a sexta, de Ponta
Porã, compreende esta comarca e as de Amambai, Iguatemi, Eldorado e
Bela Vista; a sétima, de Nova Andradina, compreende esta comarca e
as de Ivinhema, Bataguaçu, Glória de Dourados e Naviraí.

Artigo 10 - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios
formando área contínua.

Artigo 11 - A sede da comarca será a do município que lhe der o
nome e em caso de criação de comarca integrada por mais de um
município, preferentemente a daquele de maior população e de mais
fácil acesso.

Artigo 12 - Cada comarca terá tantos distritos judiciários quantos
forem os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução
em contrário do Tribunal de Justiça.

Artigo 13 - As comarcas são classificadas de acordo com o movimento
forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de
transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros
fatores sócio-econômicos de relevância, em:

I - comarca de entrância especial: Campo Grande;

II - comarcas de segunda entrância: Aquidauana, Corumbá, Dourados;
Naviraí; Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas;

III - comarcas de primeira entrância: Amambai, Aparecida do
Taboado; Bataguaçu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã,
Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados,
Iguatemi, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Pedro Gomes, Porto
Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde e Sidrolândia (Anexo I).

CAPITULO III
DISPOSIçOES GERAIS SOBRE A CRIAçAO, ELEVAçAO, REBAIXAMENTO E
EXTINçAO DE COMARCAS.

Artigo 14 - São requisitos essenciais para a criação e instalação
de comarca:


I - população mínima de vinte mil habitantes no município ou
municípios abrangidos por ela;

II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a
seiscentos mil cruzeiros;

III - quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos
com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública
e alojamento do destacamento policial;

IV - mínimo de três mil eleitores inscritos;

V - volume de serviço forense de número igual, no mínimo, a
duzentos feitos anuais; e

VI - extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros
quadrados.

1º - Os requisitos de população, número de casas e extensão
territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos
incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante
certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios
públicos por declaração da Secretaria da Infra-Estrutura Regional e
Urbana do Estado ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o
do número de eleitores, por informações do Tribunal Regional
Eleitoral; o do volume de serviço forense, pelos relatórios remetidos
mensalmente pelos distribuidores ao Presidente do Tribunal de
Justiça.

2º - O município interessado na criação da comarca poderá concorrer
com meios próprios para a efetivação das condições referidas no item
III deste artigo.

3º - O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe
do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas no orçamento
dotações destinadas a edificação dos prédios referidos neste artigo,
em todas as comarcas do Estado.

Artigo 15 - Criada a Comarca, será instalada em data fixada por
Resolução do Tribunal de Justiça, e em audiência solene presidida
pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente
designado para o ato.

Parágrafo único - Do termo da instalação, serão remetidas cópias
autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional
eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do
Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.

Artigo 16 - São requisitos mínimos indispensáveis para elevação
de comarca à segunda entrância:

I - população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da
sede;

II - arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, não
inferior a dois milhões de cruzeiros, apurada por certidão da
Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior.


III - o movimento forense de número igual ou superior a quatrocentos
feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca,
com relação ao último ano; e

IV - mínimo de oito mil eleitores.

Parágrafo único - Para a criação de novas varas ou desdobramento
dos juízos na Comarca da Capital, ou comarcas de segunda entrância,
observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - se couber, segundo o relatório do ano anterior, a cada juízo um
mínimo de seiscentos feitos;

II - se ocorrer um incremento populacional que justifique o
desdobramento ou a criação.
Artigo 17 - A perda dos requisitos de extensão territorial número de
habitantes receita tributária número de eleitores e movimento
forense, poderá de terminar o rebaixamento ou extinção da comarca,
conforme o caso.

Artigo 18 - Poderá ser determinada a mudança de sede da comarca
quando se verificar o desaparecimento ou insuficiência das
condições ideais em que se encontra instalada.

Artigo 19 - O distrito judiciário será instalado pelo juiz de
direito da comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução,
extinguir os distritos judiciários que perderem as condições de
existência, dispondo sobre a situação.

TITULO II
DOS ORGAOS JUDICIARIOS

CAPITULO I
DA ORGANIZAçAO


Artigo 20 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Tribunal do Júri
V - o Conselho e o Juiz auditor da Justiça Militar;
VI - os juizes de direito;
VII - os juizes substitutos; e
VIII - os juizes de paz.


Parágrafo único - Em cada circunscrição haverá um juiz substituto;
em cada comarca um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada
distrito judiciário um juiz de paz.

Artigo 21 - Na circunscrição de Campo Grande haverá dois juizes
substitutos.


Artigo 22 - Na Comarca de Campo Grande haverá dez juizes de
direito, funcionando:

I - seis nas varas cíveis e
II - quatro nas varas criminais.

Artigo 23 - Na Comarca de Dourados haverá cinco juizes de direito,
funcionando:

I - três nas varas cíveis e
II - dois nas varas criminais.

Artigo 24 - Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas;
haverá, respectivamente; três juizes de direito funcionando dois
em varas cíveis e um na vara criminal.

Artigo 25 - Nas Comarcas de Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e
Ponta Porã, haverá dois juizes de direito, funcionando na primeira
e segunda vara de cada uma.

Artigo 26 - Participam da administração da Justiça no Estado:

I - a Procuradoria Geral da Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - a Assistência Judiciária
IV - os advogados;
V - os curadores
VI - os provisionados e os estagiários;
VII - os estagiários do Ministério Público e da Assistência
Judiciária; e
VIII - os servidores da Justiça.

CAPITULO II
DA COMPOSIçAO E COMPETENCIA

SEçAO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIçA

Artigo 27 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição
em todo o Estado, compõe-se de dez desembargadores, nomeados e
promovidos pelo Governador do Estado, e funciona como instância
mais elevada da justiça estadual.

Parágrafo único - Só mediante proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser alterado o número de seus membros ou dos juizes de
primeira instância.


Artigo 28 - as vagas de desembargadores serão preenchidas por
juízes de direito, mediante promoção, por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares a ser
preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.


Artigo 29 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas turmas uma
cível e outra criminal, compostas, cada uma, de, no mínimo, quatro
desembargadores.


Artigo 30 - O Tribunal de Justiça funcionará ordinária e
extraordinariamente em tribunal pleno e em turmas.

1º - O tribunal pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semana, bem como, no primeiro e último dias úteis de cada período
judiciário.


2º - Cada turma reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana.

3º - Sempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal e os de
cada turma convocar sessões extraordinárias.

Artigo 31 - O tribunal pleno funcionará com a presença de, pelo
menos, sete membros, inclusive o Presidente, e as turmas com o
número de julgadores fixados na lei e neste Código, para o
julgamento do feito ou recurso em mesa.

Artigo 32 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato
do poder público.

Parágrafo único - no julgamento a que se refere este artigo, o
Tribunal deverá funcionar com oito membros, substituídos, na forma
deste Código e do regimento interno, os que faltarem ou estiverem
impedidos.

Artigo 33 - Os acórdãos serão publicados na sessão seguinte a do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo relator.

Parágrafo único - O regimento interno do Tribunal de Justiça
estabelecerá as normas complementares para o processo e julgamento
dos feitos e recursos de sua competência.

SEçAO II
DO TRIBUNAL PLENO


Artigo 34 - Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) O Governador do Estado e os deputados Estaduais, nos crimes
comuns;

b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 18, item X, da
Constituição Estadual;

c) os juizes de direito, os juizes substitutos e os membros do
Ministério Público e o Procurador Geral do Estado nos crimes comuns
e nos de responsabilidade; o Comandante Geral da Polícia Militar
nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;

d) o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes comuns, nos
militares e nos de responsabilidade;


e) os conflitos de competência entre turmas, Conselho Superior da
Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e
administrativas, quando forem neles interessados o Governador,
Secretários de Estado, Magistrados ou Procurador Geral da Justiça;

f) os conflitos de competência entre os juizes de direito e o
Conselho da Justiça Militar;

g) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos
Secretários de Estado da Mesa da Assembléia Legislativa, do
Tribunal de Contas; inclusive do seu Presidente, do próprio
Tribunal de Justiça e de seu Presidente, das turmas, do Conselho
Superior da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos
chefes das Casas Civil e Militar, dos Procuradores Gerais da
Justiça e do Estado.

h) os habeas-corpus quando o alegado constrangimento partir de
autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando
se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única
instancia; e quando houver perigo de consumar-se a violência, antes
que outro juízo possa conhecer da espécie;

i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência
originária facultada a delegação de atos do processo a juiz de
primeira instância;

j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu
conhecimento;

l) as ações rescisórias dos seus acórdãos bem como dos acórdãos
proferidos pela turma cível em grau de embargos infringentes;

m) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações
rescisórias, bem como o recurso contra o despacho que os indeferir
liminarmente;

n) a representação formulada pelo Procurador Geral da Justiça,
visando a intervenção em municípios;

o) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros
incidentes que ocorrerem em processos de sua competência
originária; e

p) as revisões e reabilitações, quanto as condenações que haja
proferido;


II - julgar:


a) os crimes contra a honºa em que forem querelantes as pessoas
enumeradas nas letras a e b, do inciso I, deste artigo, bem
como avocar o processo de outros indiciados, no caso do artigo 85
do Código de Processo Penal;

b) a suspensão, não reconhecida, arguida contra desembargador ou
contra o Procurador Geral da Justiça;


c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de
Processo Civil;

d) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do relator,
em feitos de sua competência;

e) os recursos e feitos em que houver arguição de
inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público
estadual ou municipal;

f) os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal de
Justiça que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de
execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido;

g) os embargos de declaração, opostos aos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo
Procurador Geral da Justiça; e

i) os recursos, interpostos por qualquer cidadão, contra a decisão
das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz
substituto.

a) do incidente de falsidade de documentos ou de insanidade mental
do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver
imposto; e

c) de pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional
da pena, nas condenações que houver proferido;

IV - sortear, dentre seus membros, o relator dos processos por
crimes comuns e nos de responsabilidade nas hipóteses de que tratam
as letras a a e do inciso I deste artigo;

V - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos da
sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir
de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo
Penal e 100 do Código Penal;

VI - elaborar o regimento interno, modificá-los interpretá-lo;

VII - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando
for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público
e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da
Justiça, além dos membros das comissões permanentes e as que
forem constituídas, observadas as disposições da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;

IX - solicitar intervenção federal, nos termos da Constituição
da República;

X - conceder aposentadoria aos funcionários da Secretaria do
Tribunal e da Justiça de entrância, na forma da legislação em
vigor, determinado a remessa do processo ao Tribunal de Contas do
Estado para os devidos fins;

XI - propor a Assembléia Legislativa alteração do número dos
desembargadores, observando o disposto na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;

XII - propor a Assembléia Legislativa a alteração da divisão e da
organização judiciárias;

XIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-
lhes os cargos na forma da lei;

XIV - propor a Assembléia Legislativa a criação e extinção de
cargos da Secretaria e dos respectivos vencimentos;

XV - indicar ao Governador do Estado, para nomeação, os candidatos
aprovados nos concursos de juiz substituto e juiz de direito, de
acordo com a Constituição da República;

XVI - organizar, em sessão e escrutínio secretos, as listas para
promoção dos juizes de direito;

XVII - organizar, independentemente de inscrição, em sessão e
escrutínio secretos as listas tríplices para acesso, por
merecimento, ao Tribunal de Justiça, e, bem assim, as listas para
provimento das vagas reservadas ao quinto dos advogados e membros
do Ministério Público;

XVIII - decidir em sessão e escrutínio secretos sobre o acesso de
juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antiguidade;

XIX - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão
secreta, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os
desembargadores e juizes de direito que o de vem integrar, bem como
os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista
tríplice, os nomes dos juristas e seus suplentes. Para a escolha
dos desembargadores o Tribunal deverá observar as restrições
impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos
Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores.

XX - determinar, pelo voto de dois terços do número total de
desembargadores, a remoção ou a disponibilidade de juiz de direito;
quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em
relação a seus próprios membros;

XXI - decidir pedido de permuta de juizes de direito;

XXII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado ou
servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XXIII - licenciar, de ofício, magistrados e servidores, em caso de
invalidez comprovada;

XIV - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os
magistrados e servidores do judiciário;


XXV - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo
criminal ou administrativo ou a ser removido compulsoriamente, na
hipótese do inciso XX deste artigo;

XXVI - decidir as reclamações sobre antiguidade de juizes de
direito opostas a lista organizada e publicada por determinação
do Presidente do Tribunal;

XXVII - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e
vantagens denegados pelo Presidente do Tribunal;

XXVIII - propor o aproveitamento dos juizes em disponibilidade;

XXIX - organizar Súmulas de Jurisprudência do Tribunal, que
serão publicadas no Diário da Justiça;

XXX - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na
magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira
instância; e

XXXI - nomear, exonerar, demitir ou aposentar servidores da
justiça.


Artigo 35 - O regimento interno, além dos casos previstos neste
Código, e respeitada a lei federal, estabelecerá:

a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho
Superior da Magistratura, das turmas, da Corregedoria Geral da
Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;

b) a organização da Secretaria do Tribunal;

c) a ordem dos serviços no Tribunal;

d) o processo e julgamento dos feitos da competência originária e
recursal do Tribunal;

e) os assuntos administrativos e de ordem interna; e

f) as alterações e aplicação do próprio regimento interno do
Tribunal.



SEçAO III
DAS TURMAS

SUBSEçAO I
DA TURMA CIVEL

Artigo 36 - A Turma Cível compete:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança contra atos dos juizes de grau
inferior, dos Procuradores da Justiça, do Conselho e do juiz
auditor da Auditoria Militar;


b) as ações rescisórias das sentenças e dos seus acórdãos,
ressalvadas as dos acórdãos proferidos em embargos infringentes,
cuja competência e do Tribunal Pleno;

c) os embargos infringentes opostos aos julgamentos das apelações;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as
habilitações incidentes, em feitos de sua competência;

e) a execução dos acórdãos proferidos nas causas da sua
competência originária.


II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juizes de instância inferior em
matéria cível;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) a suspeição dos juizes, por estes não reconhecidas;

d) os conflitos de competência civil entre os juizes de primeira
instância;

e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com
exercício junto à Turma;

f) a uniformização da jurisprudência;

g) o recurso contra o despacho que indeferir de plano os embargos
infringentes da sua competência.


III - Impor penas disciplinares ou representar para o mesmo fim, ao
Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e a Ordem
dos Advogados;

IV - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou
a outras autoridades no exercício das suas funções;

V - exercer outras atribuições que, embora não especificadas,
resultem das leis ou do regimento interno.

Parágrafo único - no julgamento dos embargos infringentes, ações
rescisórias, conflitos de competência, uniformização da
jurisprudência e mandado de segurança contra ato de juiz de direito
a turma julgadora será formada da totalidade dos membros que
compõem, a Turma Cível, e nos demais julgamentos participarão,
apenas, três dos seus membros.
SUBSEçAO II
DA TURMA CRIMINAL



Artigo 37 - A Turma Criminal compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas-corpus sempre que os atos de violência ou
coação ilegal forem atribuídos a juizes de primeira instância,
podendo a ordem ser expedida de ofício no curso dos feitos
submetidos a sua decisão;

b) a suspeição arguida contra juizes de primeira instância, e por
estes não reconhecida, em processo criminal;

c) os embargos infringentes e de nulidade dos seus acórdãos;

d) os pedidos de revisão criminal;

e) os pedidos de desaforamento;

f) a restauração de autos extraviados, os destruídos e as
habilitações incidentes em feitos de sua competência;


II - julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juizes de
primeira instância em matéria criminal, exceto os do despacho que
incluir ou excluir jurados da lista geral;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) os conflitos de competência criminal entre os juizes de primeira
instância;

d) o recurso do despacho do relator que indeferir de plano o pedido
de revisão criminal;

e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com
exercício junto a Turma;

III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim,
ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e a
Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou
a outras autoridades, no exercício das suas funções;

V - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em
virtude de revisão criminal;

VI - expedir, de ofício, ordem de habeas-corpus;

VII - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a
inferior instância a prática de atos não decisórios;


VIII - Ordenar:


a) o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes
de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; e

b) o confisco dos instrumentos e do produto do crime;


IX - exercer outras atribuições que, embora não especificadas,
resultem das leis ou do regimento interno.

Parágrafo único - no julgamento dos embargos infringentes e de
nulidade, revisões criminais, pedidos de desaforamento, e os
conflitos entre juizes de primeira instância, a turma julgadora
será formada da totalidade dos membros que compõem a Turma
Criminal, e nos demais julgamentos participarão, apenas, três dos
seus membros.


SUBSEçAO III
DA TURMA ESPECIAL


Artigo 38 - A turma especial, que funciona, extraordinariamente,
durante as férias coletivas do Tribunal, e formada pelo Presidente
do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um
desembargador, na ordem sucessiva de antiguidade.

Parágrafo único - no período de férias coletivas compete à Câmara
Especial processar e julgar os habeas-corpus e os mandados de
segurança que couberem na competência das turmas; julgar os
recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas
previstas no artigo 174 do CPC; e praticar os atos mencionados no
artigo 173 do CPC.



SEçAO IV
DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
E DAS TURMAS


Artigo 39 - A presidência do Tribunal de Justiça e exercida por um
dos seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no
regimento interno, observado o disposto na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.

Artigo 40 - Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias
coletivas, decidir o pedido de concessão de liminar, em mandado de
segurança sujeito ao Tribunal Pleno.

Artigo 41 - A Presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente
do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do regimento
interno.

Artigo 42 - A presidência das Turmas caberá ao mais antigo dos seus
membros.

Artigo 43 - A competência do Presidente do Tribunal de Justiça será
regulada pelo regimento interno.


SEçAO V
DO VICE-PRESIDENTE


Artigo 44 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por
dois anos, terá sua competência regulada pelo regimento interno.



SEçAO VI
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Artigo 45 - O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente
de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente
do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral.

1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez
por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.

2º - Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria Geral da Justiça.

3º - Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor
Geral serão substituídos pelo mais antiga dos desembargadores,
convocando-se desembargadores imediatos na ordem de antiguidade
para constituição de quórum.

Artigo 46 - As sessões do Conselho serão secretas, assegurado o
direito de presença de advogado ou parte interessada, e suas
decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive do
Presidente, proclamadas somente pelo resultado.


Parágrafo único - da resenha dos trabalhos do Conselho a ser
enviada a publicação, não deverá constar nome do juiz, quando
punido, evitando-se qualquer referência identificador.

Artigo 47 - Ao Conselho Superior da Magistratura compete:

I - exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a
disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe
providenciar a fim de que os juizes de direito e substitutos:

a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e
despachar os processos;

b) residam nas sedes das respectivas comarcas e delas não se
ausentem, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os
atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos neste
Código;

c) prestem atendimento efetivo as partes e advogados, quando se
tratar de fianças e habeas-corpus;

d) não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas,
faltas que comprometam a dignidade do cargo;

e) evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa
desrespeitar o cargo, interferindo em atos e fatos estranhos a sua
competência direta ou indireta; e

f) sejam assíduos ao expediente forense, para atender as partes e
aos advogados.

II - Conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço
judiciário, encaminhando-as previamente ao Desembargador Corregedor
Geral ou ao Procurador Geral da Justiça, se referentes a membros do
Ministério Público, e a Seção da Ordem dos Advogados, quando
relativas a faltas praticadas por advogados;

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões
administrativas do Corregedor Geral da Justiça, salvo em matéria
disciplinar;

IV - impor penalidades disciplinares;

V - propor remoção ou disponibilidade de juizes de direito e juizes
substitutos, por motivo de interesse público;

VI - remeter ao Procurador Geral da Justiça inquéritos ou
documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal;

VII - processar e julgar habeas-corpus, originariamente, e em
grau de recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos
considerados infrações penais, sujeitos a jurisdição de menores;

VIII - apreciar em segredo de justiça os motivos de suspeição de
natureza íntima, declarada pelos juizes;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - julgar recursos das decisões dos juizes sobre menores
abandonados e infratores;

XI - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa
ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;

XII - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo,
no caso do artigo 144, II, letra b, e III, da Constituição da
República;

XIII - mandar anotar no cadastro dos juizes, como pontos negativos
para promoção, as ausências não justificadas ao expediente forense;

XIV - aprovar a escala de substituição dos juizes, elaborada pelo
Presidente do Tribunal;

XV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas
por lei, regulamento ou regimento;

Artigo 48 - Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em
regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo
tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou
mais juizes para exercer, cumulativamente com o titular, a
jurisdição da comarca ou vara.


1º - no caso deste artigo, os feitos acumulados serão
distribuidos como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular,
ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.

2º - A designação poderá compreender também os servidores da
justiça necessários a execução do regime.
Artigo 49 - Salvo disposição em contrário, a distribuição das
representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os
seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e
observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.

Parágrafo único - A distribuição poderá realizar-se
independentemente de sessão.

Artigo 50 - Das decisões finais do Conselho caberá recurso, com
efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, dentro de cinco dias da
intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria disciplinar.


Artigo 51 - O presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de
que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve
exercer o cargo, ou que se ausentou, sem a devida autorização,
determinará, incontinente, seja observado o inciso XIII do artigo
47 e que se façam as substituições legais, até que se regularize a
situação, e solicitará ao Corregedor que instaure sindicância.

Parágrafo único - Recebidos os autos com o relatório intimar-se-á o
sindicado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-
se, depois, o processo ao Procurador Geral da Justiça para oferecer
parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho que aplicará as
penas disciplinares cabíveis sem prejuízo do processo para
demissão por abandono de cargo.

Artigo 52 - O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que
lhe forem conferidas em lei ou Regimento Interno, devendo
apresentar ao mesmo Conselho até 15 de janeiro, o relatório dos
seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado,
ao Tribunal de Justiça.



SEçAO VII
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA


Artigo 53 - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de
fiscalização, disciplina e orientação administrativa será exercida
em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de
Corregedor Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das sua
funções normais exceto em declaração de inconstitucionalidade,
matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do
regimento interno, organização de listas e eleições, e quando
integrar a Turma Especial (art.38).


Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça será eleito para um
mandato de dois anos e será substituído não suas faltas ou
impedimentos, pelo desembargador mais antigo.

Artigo 54 - O Corregedor Geral da Justiça visitará anualmente, pelo
menos, a metade das comarcas do Estado.

Parágrafo único - Quando em diligência de correição, inspeção ou
sidicância, no interior do Estado, terá o Corregedor Geral uma
diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda,
abonadas as despesas de transporte.


Artigo 55 - no desempenho de sua missão específica, o Corregedor
Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública, ou
autoridade, as informações, auxílios e garantias necessárias ao
desempenho dos seus deveres.

Artigo 56 - A competência do Corregedor Geral da Justiça será
regulada pelo regimento interno.

Artigo 57 - Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra
magistrado, o Corregedor Geral poderá convidá-lo a justificar-se
pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício
reservado, em que constará, não só objeto da acusação, como o dia e
hora para o comparecimento.

Artigo 58 - Dos despachos dos juizes que importem a inversão
tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese
de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de
prazos, poderão as partes interessadas, ou o representante do
Ministério Público, requerer se proceda a correição parcial nos
próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso,
não houver recurso.

1º - A correição será requerida ao juiz do feito, no prazo de
cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos
apartados, obedecendo ao seguinte processo:

I - recebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á
a parte contrária, se necessário, para contestá-lo, se for o caso,
no prazo de cinco dias;

II - com ou sem contestação, o juiz decidirá em vinte e quatro
horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado; e

III - caso não haja decidido a correição dentro do prazo de vinte
dias, a contar da sua interposição, o interessado poderá suscitará
intervenção imediata do Corregedor Geral para o conhecimento e
julgamento do processo.

2º - Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Geral,
que, dentro de cinco dias, proferira decisão, comunicando-a
imediatamente ao juiz para que lhe de cumprimento;

3º - Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo,
poderá também a correição ser requerida ao Corregedor Geral, caso
em que se adotará o seguinte procedimento:

I - recebido o requerimento, o Corregedor Geral decidirá de plano;
pedira informações ao juiz ou requisitará o processo para exame; e

II - quando houver requisição do processo, proferida a decisão no
prazo de cinco dias, os autos serão imediatamente devolvidos a
comarca de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se
necessário.

Artigo 59 - O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo
da inferior instância, tomando ou expedindo, nos próprios autos ou
em provimento, as providências ou instruções que entender
necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Artigo 60 - no exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor
Geral, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer
comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem
contra a conduta funcional ou moral dos juizes e servidores, ou a
prática de abusos que comprometam a administração da justiça.

Parágrafo único - Do que apurar na correição ou inspeção, o
Corregedor Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho
Superior da Magistratura.


Artigo 61 - Os atos do Corregedor Geral da Justiça serão expressos:

a) por meio de despachos, ofício, ou portarias, pelos quais ordene
qualquer ato ou diligência, imponha penalidade disciplinar ou mande
extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais em que faça simples advertência,
rensura ou observação; e

c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e
servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com
ou sem cominação de penalidade.

Parágrafo único - Os provimentos que contiverem instruções gerais
serão publicados no Diário da Justiça.


Artigo 62 - Os escrivães enviarão mensalmente a Corregedoria
Geral, relação, com o visto do juiz dos feitos distribuídos dos
conclusos e dos que estiverem em andamento, obedecendo modelo
organizado pelo Corregedor Geral.

1º - Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as
causas previstas nas leis processuais.

2º - A relação acima referida será enviada até o dia dez do mês
seguinte, sob as penas da lei.

Artigo 63 - Das decisões originárias do Corregedor, salvo
disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da
Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do
interessado.



SEçAO VIII
DO TRIBUNAL DO JURI E ASSEMELHADOS


Artigo 64 - O Tribunal do Júri, que obedecerá na sua composição,
organização e competência, as disposições do Código de Processo
Penal Brasileiro, funcionará na sede da comarca, em reuniões
ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Parágrafo único - Quando, por motivo de força maior, não for
convocado o júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no
mês seguinte.

Artigo 65 - Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á
extraordinariamente com autorização do Conselho Superior da
Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.

Artigo 66 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois
de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.

1º - O sorteio realizar-se-á de quinze a vinte dias antes da
data designada para a reunião.

2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o
júri, e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a
convocação por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que
possível.

Artigo 67 - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem
conexos.

Artigo 68 - Se a lei instituir outros tribunais populares, estes
funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que
forem aplicáveis, as normas do artigo 66 e seus parágrafos.


SEçAO IX
DA JUSTICA MILITAR



Artigo 69 - A justiça militar do Estado será exercida:

I - pelo juiz auditor e pelos Conselhos da Justiça em primeira
instância; e

II - pelo Tribunal de Justiça em segunda instância.

Parágrafo único - Compete a Justiça Militar do Estado o processo e
o julgamento dos crimes militares praticados pelos oficiais e
praças da Polícia Militar do Estado e seus semelhados, tendo sua
jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei
de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº. 1003, de
21/10/60).


Artigo 70 - Para a administração da Justiça Militar haverá uma
Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,
composta de um juiz auditor, um escrivão e um oficial de justiça.

Parágrafo único - Como órgãos auxiliares funcionarão junto a
Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um advogado
de ofício, conforme dispuser a lei.
Artigo 71 - O provimento do cargo de juiz auditor far-se-á na forma
estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito,
substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito
Processual Civil por Direito Penal Militar, acrescentando-se uma
prova sobre a organização judiciária Militar.

Parágrafo único - O juiz auditor terá todos os direitos, garantias
e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo
seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de
comarca de segunda entrância.

Artigo 72 - O escrivão e o oficial de justiça serão nomeados
mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as
mesmas exigências para os cargos semelhantes da Justiça comum, aos
quais terão vencimentos equiparados.

Artigo 73 - Os Conselhos de Justiça tem as seguintes categorias:

a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os
Oficiais, exceto o Comandante Geral;

b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os
acusacdos que não sejam oficiais, exceto o disposto na letra
seguinte deste artigo; e

c) Conselho de Justiça nas unidades, para o processo e julgamento
de deserção de praças.

1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz
auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do
mesmo posto, porém de maior antiguidade, sob a presidência de um
oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.

2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do
juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três
oficiais até o posto de capitão.

3º - Os Conselhos de Justiça nas unidades serão constituídos por
um Capitão, como presidente e de dois oficiais de menor posto,
sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de
escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o
Conselho.

Artigo 74 - Os juizes militares dos Conselhos Especiais e
Permanentes serão escolhidos por sorteio procedido, em audiência
pública, pelo juiz auditor;

I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a
constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três
meses consecutivos; e

II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho
Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento,
reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo
nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo
Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Conselho Especial ou Permanente funcionará na
sede da Auditoria, salvo casos especiais, por motivo relevante de
ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo
indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da
Magistratura.


Artigo 75 - Afim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao
disposto no artigo anterior, o Comando Geral da Polícia Militar
fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa
que servem na Capital, com a indicação do posto e antiguidade de
cada um, Esta relação será publicada em boletim e remetida ao juiz
auditor ate o dia cinco do último mês do trimestre anterior.

Artigo 76 - Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os
Oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares,
os ajudantes de ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete
do Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de
aperfeiçoamento de oficiais.

Artigo 77 - Não havendo na relação oficiais suficientes, de posto
igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho
Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação
suplementar, com o nome, posto e antiguidade, dos oficiais
mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem
servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados,
observando a mesma escala.

Artigo 78 - Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir
simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em
Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte,
salvo se houver insuficiência de oficiais.

Artigo 79 - Os juizes militares dos Conselhos de Justiça ficarão
dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.

Artigo 80 - O auditor militar será substituído nas suas faltas e
impedimentos por um dos juizes das varas criminais da Capital, de
acordo com a escala de substituições.


SEçAO X
DOS JUIZES DE DIREITO

Artigo 81 - Haverá em cada comarca pelo menos um juiz de direito.

Artigo 82 - Em suas faltas ou impedimentos os juizes de direito
serã substituídos pelos juizes substitutos, e em falta destes, uns
pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da
Magistratura.


1º - Cada juiz terá três substitutos sucessivos.

2º - Quando se verificar falta ou impedimento dos três juizes
constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da
comarca ou vara, pelo Conselho Superior da Magistratura.

3º - Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas
substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a
critério do Conselho Superior da Magistratura.

4º - O substituto referido no 1º conservará a jurisdição da
comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que
determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os
impedimentos dos juizes que o antecediam na ordem de substituição.

5º - Observada a ordem, o substituto despachará, o processo que
lhe for presente a vista de certidão de ausência do juiz, passada
pelo escrivão do feito.

6º - O Juiz de direito deverá transportar-se, ao menos uma vez
por quinzena a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como
substituto, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias em que
na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da
substituição, um relatório dos trabalhos realizados.

7º - Havendo necessidade de serviço, e estando vaga a
circunscrição, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, com
prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar,
por prazo determinado, juizes de outra circunscrição ou de comarca
de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras
comarcar ou varas, sem prejuízos de suas funções normais.


Artigo 83 - Ao juiz de direito compete, em primeiro grau, o
exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra
natureza salvo disposições em contrário.


Artigo 84 - Aos juizes de direito compete:

I - a jurisdição do júri e, no exercício dela:

a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a
sua revisão;

b) instruir os processos da competência do júri, pronunciando,
impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;

c) presidir o Tribunal do Júri exercendo as atribuições
estabelecidas na respectiva legislação;

d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do
Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e) decidir de ofício ou por provocação, os casos de extinção de
punibilidade nos processos da competência do júri; e


f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas
das sessões do júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a
jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações
apresentadas.

II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de
responsabilidade bem como os delitos ou infrações que segundo a lei
especial sejam de sua competência privativa;

b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;

c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a
condenados e cassar-lhes o benefício;

d) remeter mensalmente a vara das execuções criminais na Capital
do Estado, as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em
julgado das sentenças criminais; e

e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem
prejuízo das atribuições da autoridade policial;


III - processar e julgar:


a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações a
habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para
sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento,
na hipótese do artigo 214, do Código Civil.

b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e
de separação judicial;

c) as ações de investigação e paternidade;

d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e
capacidade das pessoas;

e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote,
aos bens parafernais e as doações antenupciais;

f) as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos
filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e
as de suspensão ou extinção do pátrio poder;

g) as nomeações de curadores, tutores e administradores
provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste
inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização
quando necessário; tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para
alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;

i) as questões relativas a instituição e extinção do bem de
família;


j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários a proteção
da pessoa dos incapazes ou a administração de seus bens; e

l) os feitos referentes as ações principais, especificadas neste
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
IV - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de
ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a
posse em nome do nasciturno; a abertura, a homologação e o registro
de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e
testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;

b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua
nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e
quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária; e

c) os feitos referentes as ações principais; especificadas neste
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.

V - a) as ações de acidente do trabalho;

b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que
as juntas de conciliação e julgamento não tiverem jurisdição; e

c) os feitos a que alude o 3º do artigo 125 da Constituição da
República; sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal;

VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento,
retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a
especificação de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos
referentes as ações principais constantes deste inciso; e todos os
que delas derivarem ou forem dependentes;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça,
nas matérias referentes as suas atribuições, e tudo quanto disser
respeito aos serviços dos registros públicos;

VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos
registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de
menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas
protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X - processar e julgar:

a) as falências e concordatas;

b) os feitos de natureza civil e comercial não especificados nos
incisos anteriores; e

c) os feitos atinentes as fundações;



XI - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da
Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham
órgãos próprios;

XII - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais
recolhidos ao Arquivo Público;

XIII - exercer o direito de representação e impor a pena
disciplinar, quando couber, nos termos do artigo 121, 2º da Lei
Federal nº. 4.215, de 27 de abril de 1963;

XIV - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I alínea f;

XV - remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça, relação
dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda
se acharem em seu poder;

XVI - exercer outras atribuições que lhes sejam conferida sem lei
ou regulamento;

Parágrafo único - Nas comarcas onde houver mais de uma vara,
qualquer juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de
habeas-corpus fora das horas de expediente, fazendo-se
oportunamente a compensação na distribuição.

Artigo 85 - Aos juizes de direito, no exercício da direção do foro,
compete, privativamente:

I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos
casos previstos em lei;

II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime
de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III - organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e
dos escrivães que, fora do expediente normal devam funcionar nos
pedidos de habeas-corpus;

IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da
justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição
competirá a todos os juizes, em relação aos livros das escrivanias
respectivas;

V - visar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao
Arquivo Público;

VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa,
relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos
serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção
nos cartórios;

VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma,
destinadas aos servidores da justiça;

VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas comissões
parlamentares de inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente
do Tribunal de Justiça;


IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho
dele:

a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias,
autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes
forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b) rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falência;

c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições
legais;

d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre
serviços de estatísticas; e

e) aplicar, quando for o caso aos juizes de paz e aos servidores da
justiça, as penas disciplinares cabíveis;

X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados
antes de proposta a ação;

XI - designar servidores da justiça para conferir e consertar
translados de autos para fins de recurso;

XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juizes de paz,
suplentes e servidores da justiça, da comarca, fazendo lavrar ata
em livro próprio;

XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a
efetividade própria e a dos juizes de direito das demais varas, dos
juízes substitutos dos servidores da justiça da comarca;

XIV - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça nomes para
efeito de nomeação de juizes de paz e suplentes;

XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes
faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias
por ano, e informar os de maior período;

XVI - expedir provimentos administrativos;

XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis
e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos
servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os
imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao
órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da
justiça;

XX - requisitar passagens, por conta da dotação orçamentária
respectiva as empresas de transporte, para servidores da justiça,
em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser
conduzidos;


XXI - comunicar, imediatamente, a Corregedoria Geral da Justiça,
a vacância de cargos ou serventias da justiça;

XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, a Corregedoria
Geral da Justiça, relatório do movimento forense e da vida
funcional dos servidores da justiça na comarca, relativo ao ano
anterior, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concursos
para o provimento dos cargos da justiça da comarca;

XXIV - nomear ad-hoc juizes de paz e servidores, nos casos
expressos em lei;

XXV - providenciar a declaração de vacância de cargos;

XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com
antecedência máxima de cento e vinte dias;

XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de
interesses particulares e concede-la até trinta dias, em caso de
urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria Geral da
Justiça;

XXVIII- cassar licença que haja concedido;

XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento demandados,
rubricando o livro competente;

XXX - comunicar a Corregedoria Geral da Justiça a imposição de
pena disciplinar;

XXXI - presidir a comissões e inquérito, quando designado, e
proceder a sindicâncias;

XXXII - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a
atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;

b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão
do exercício do cargo ao substituto legal;

c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;

d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com
relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão
existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;

e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com
presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações
sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de
despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer
certidões;

g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou
providências;

h) omitam a cota de custas ou emolumentos a margem dos atos que
praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que
expedirem;

i) cobrem emolumentos em valor superior a cota, ou deixem de dar
recibos as partes, quando se tratar de cartório não oficializado,
ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão
próprio, com folhas numeradas;

j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos
que tenham sido visados para tal fim;

m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos
órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os
mapas do movimento de seus cartórios;

n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a
juiz, promotor ou advogado;

o) frequentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio
da justiça;

p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que
comprometam a dignidade do cargo; e

q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do
cargo;
XXXIII- efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor Geral,
correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório a
Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de
lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem
prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por
servidores, fixando-lhes orientação no tocante a escrituração de
livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas
gerais estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII
do artigo anterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei
ou regulamento.

Parágrafo único - Ocorrendo necessidade de mudança de localização
dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao juiz
diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a a
ratificação da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 86 - Na comarca de Campo Grande:

I - a jurisdição cível será exercida por seis juizes de direito,
titulares das respectivas varas cíveis, competindo:


a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os feitos do interesse
da Fazenda Pública, os relativos a registros públicos, falências e
concordatas;

b) ao juiz da 2ª e 3ª Varas, processar e julgar os feitos
relativos a família e sucessões e ações de indenização por danos
provenientes de acidentes de trânsito;

c) ao juiz da 4ª , 5ª e 6ª Varas, processar e julgar os feitos
cíveis em geral e os de acidentes do trabalho.

II - a jurisdição criminal será exercida por quatro juizes de
direito, competindo:

a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os crimes da competência
do júri, bem como as execuções criminais;

b) ao juiz da 2ª Vara, processar e julgar os crimes contra a saúde
pública, os de acidentes de trânsito e os feitos relativos a menores;

c) ao juiz da 3ª e 4ª Varas, processar e julgar as demais
infrações penais, mediante distribuição.


Artigo 87 - Na Comarca de Dourados:

I - a jurisdição cível será exercida por três juizes de direito,
titulares das respectivas varas cíveis, competindo-lhes processar
e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e

II - a jurisdição criminal será exercida por dois juizes de
direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar
e julgar os feitos criminais em geral, cabendo ainda, ao da 1ª
Vara a jurisdição do júri, e ao da 2ª , a de menores.

Artigo 88 - Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:

I - a jurisdição cível será exercida cumulativamente por dois
juízes de direito, titular e o das respectivas varas cíveis,
regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante
sorteio; e

II - a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de
direito da vara criminal.

Artigo 89 - Nas Comarcas de Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e
Ponta Porã serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio,
cabendo, privativamente ao juiz de direito da 1ª vara, as
atribuições do inciso I do artigo 84 e as execuções criminais, e ao
juiz de direito da 2ª vara, a jurisdição de menores.

Artigo 90 - Anualmente, até 30 de novembro, o Presidente do
Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que
exercerá, no ano judiciário seguinte, a direção do foro, o qual
será substituído pelo juiz mais antigo da comarca nas faltas e
impedimentos ou afastamento.



SEçAO XI
DOS JUIZES SUBSTITUTOS

Artigo 91 - O juiz substituto exercerá a sua jurisdição na
circunscrição para a qual for nomeado e residira na respectiva
sede.

Artigo 92 - Após dois anos de exercício o juiz substituto poderá
remover-se para outra circunscrição.

Artigo 93 - Ao juiz substituto compete substituir os juizes de
direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças,
férias, remoções e promoções.

Parágrafo único - no exercício da substituição de comarca ou vara o
juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as
espécies jurídicas, ressalvados os processos de insolvência e as
ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas.


Artigo 94 - Não estando no exercício de substituição compete ao
juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do
Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a vista da
necessidade do serviço.

Parágrafo único - Como auxiliar da comarca ou vara o juiz
substituto dividira com o respectivo titular, mediante sorteio por
classe , os processos em curso e os que se iniciarem, observado o
disposto na última parte do parágrafo único do artigo 93.

Artigo 95 - Quando em função de substituição o juiz substituto
deverá permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo
a substituição.


Artigo 96 - A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre
por prazo determinado, sem prejuízo, porém, da sua interrupção, a
fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em
substituição plena.

SEçAO III
DOS JUIZES DE PAZ

Artigo 97 - Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de
paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um
período de quatro anos.

Artigo 98 - Para a nomeação de juiz de paz, o Presidente do
Tribunal organizará lista tríplice, ou vido o juiz competente,
composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a
órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes
constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

1º - Nos casos de falta, ausência ou impedimentos do juiz de paz
e de seus suplentes, caberá ao juiz competente na comarca nomear
juiz de paz ad-hoc.


2º - O juiz de paz de sede de município ou de distrito terá os
vencimentos que forem fixados em lei.

3º - O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui
serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de
crime comum, até o definitivo julgamento.

Artigo 99 - Os juizes de paz e respectivos suplentes tomarão posse
perante o juiz de direito da comarca, ou havendo mais de uma vara,
perante o juiz diretor do foro, que comunicará o fato,
imediatamente, ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Negando a posse, o juiz de direito recorrerá para
o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 100- Compete ao juiz de paz presidir o processo de
habilitação e a celebração do casamento.

Parágrafo único - A impugnação a regularidade do processo de
habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas
pelo juiz de direito.

Artigo 101 - Os juizes de paz poderão obter licença para
afastamento das funções, mediante requerimento justificado ao
Conselho Superior da Magistratura.

1º - O Juiz de Paz em gozo de licença não faz jus aos
vencimentos do cargo.

2º - Compete ao juiz diretor do foro, obedecida a ordem de
nomeação, convocar o suplente para substituir o juiz de paz em
todos os casos de afastamento.



TITULO III
DOS SERVICOS AUXILIARES DA JUSTIçA
CAPITULO I


Artigo 102 - Os serviços auxiliares da justiça serão realizados
através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de
justiça de primeira instância.

CAPITULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA


Artigo 103 - Os Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão
executados na forma prevista pelo regimento baixado pelo Tribunal.

Parágrafo único - A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará
sob a responsabilidade de um diretor geral e será diretamente
subordinada a presidência do Tribunal.


Artigo 104 - O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em
lei, mediante proposta do tribunal de Justiça.

Artigo 105 - A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo
anterior e de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as
condições e forma de provimento estabelecidas em lei.
CAPITULO III
DOS OFICIOS DE JUSTIçA DO FORO JUDICIAL


Artigo 106 - Os ofícios de justiça do foro judicial Classificam-se
em:

I - ofícios de justiça de entrância especial;
II - ofícios de justiça de segunda entrância; e
III - ofícios de justiça de primeira entrância.

1º - Nas comarcas de entrância especial e nas de segunda
entrância haverá em cada ofício de justiça um escrivão e quatro
auxiliares judiciários, nas de primeira entrância, um escrivão e
dois auxiliares judiciários. Haverá, ainda, junto a diretoria do
foro, um auxiliar judiciário.

2º - Os escrivães e auxiliares judiciários terão o seu quadro e
vencimento fixados em lei, e a primeira investidura nos cargos
dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas.

Artigo 107 - Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços
do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do
juízo a que se vinculam.

Parágrafo único - Nas comarcas de mais de uma vara os ofícios de
justiça terão numeração idêntica as das varas que auxiliam.


CAPITULO IV
DOS OFICIOS DE JUSTICA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Artigo 108 - São ofícios de justiça do foro extrajudicial:

I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de
registro civil de pessoas judiciárias; e
V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.

Artigo 109 - Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a
lavratura dos atos notoriais e os serviços concernentes aos
registros públicos, na forma da lei.

Artigo 110 - Os Cartórios, atendida a conveniência do serviço,
poderão ser reunidos ou desmembrados.

Artigo 111 - Para os fins deste Código, os Cartórios ficam assim
classificados:


I - de comarca de entrância especial;
II - de comarcas de segunda entrância;
III - de comarcas de primeira entrância e das sedes de municípios;
e
IV - de Registro Civil das pessoas naturais dos distritos
judiciários.

Parágrafo único - Os serventuários do foro extrajudicial,
ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro de
vencimentos fixados em lei e a primeira investidura nos cargos
dependerá de aprovação prévia em concurso de provas (Anexo III).


SEçAO I
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Artigo 112 - São servidores do foro judicial:

a) escrivães;
b) auxiliares judiciários;
c) distribuidores
d) contadores;
e) avaliadores;
f) depositários judiciais;
g) partidores;
h) porteiros de auditórios;
i) oficiais de justiça;
j) zeladores do foro;
l) inspetores de menores;
m) assistentes sociais; e
n) serventes.


SEçAO II
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL


Artigo 113 - no foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães,
oficiais de registro públicos e de protesto de títulos cambiais,
bem como os auxiliares, cuja lotação será fixada em quadros anexos.

Artigo 114 - Os titulares dos ofícios não oficializados poderão
admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 115 - Os titulares dos ofícios não oficializados poderão
indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais
deverão ser nomeados pelo juiz diretor do foro, com as seguintes
atribuições:

a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao
ofício, ressalvados os de competência privativa daquele; e

b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder
pelo ofício em caso de vacância, até que ocorra o provimento
efetivo.



CAPITULO V
DAS ATRIBUIçOES DOS SERVIDORES DA JUSTIçA

SEçAO I
DOS TABELIAES


Artigo 116 - Ao tabelião incumbe:

I - lavrar em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade
não defesas em lei;

II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas formas,
trasiados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou
particulares existentes em seu cartório, e mediante reprodução por
processo de fotocópia, xerocópia ou qualquer outro, desde que seu
emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;

III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir
em razão de ofício;

IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas,
letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas
reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio
ou fichário;

V - fiscalizar, o pagamento dos impostos devidos nos atos e
contratos que tiverem de lançar em suas notas, não podendo praticar
o ato antes do referido pagamento;

VI - registrar testamentos cerrados;

VII - consignar, por certidão, em seu livro de registro de
testamentos a aprovação de testamentos cerrados;

VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça uma
relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel
rural por pessoa estrangeira;

IX - remeter ao Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da
Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e a Secretaria da
Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público,
incumbindo igual obrigação ao seu substituto;

X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas
escrituras que lavrarem, arquivando-as por fotocópias, quando não
puderem faze-lo com o original.

XI - organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice
alfabetico ou fichário dos atos lançados em suas notas; e

XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre

seguinte, a Exatória local, uma relação de todos os contratos de
transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela
consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o
valor de transação e a Exatória em que tiver sido satisfeito o
imposto correspondente.


Parágrafo único - As públicas formas extraídas por um tabelião
devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.

Artigo 117 - Os livros dos tabeliães serão encadernados enumerados
na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos
uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

Artigo 118 - Os atos originais serão manuscritos de forma legível
com tinta fixa permanente ou datilografados, podendo ser usados
livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente
rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem
cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas,
emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências
a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.

1º - no caso de livro de folhas soltas, e indispensável que o
tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as
testemunhas após o encerramento.

2º - As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e as
testemunhas.

3º - O Corregedor Geral da Justiça baixará normas quanto ao
número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.

Artigo 119 - E livre as partes a escolha do tabelião, salvo nas
comarcas onde houver tabelionato oficializado, hipótese em que
haverá obrigatoriamente distribuição.

Artigo 120 - Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da
capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e
conseqoências do ato que pretendem realizar.


Artigo 121 - Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas
que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do
ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário
portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas
de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão do texto lavra
do em língua nacional.


Artigo 122 - as declarações das pessoas cujo idioma não for
conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de
traduzidas por interprete nomeados pelo juiz diretor do foro.

Artigo 123 - O tabelião praticará os atos de sua atribuição no
território do município onde tem sede a serventia.

Artigo 124 - Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação
dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e
das partes, será consignado obrigatoriamente, a importância dos
emolumentos pagos sob pena de multa, de até o seu valor.

Artigo 125 - Os atos relativos as disposições testamentárias são
privativos do Tabelião.


Artigo 126 - As procurações somente poderão receber assinatura dos
outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em
cada caso, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou
pelo Corregedor Geral da Justiça, até o valor do maior salário
referência do País.


Artigo 127 - O tabelião que infringir as normas relativas aos
deveres de seu ofício responderá pessoalmente pelos ilícitos a que
der causa.
SEçAO II
DOS OFICIAIS DO RELISTRO DE IMOVEIS

Artigo 128 - Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação
sobre registros públicos;

II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis,
a sua inscrição pelo sistema Torrens, funcionando como escrivães
nesses processos.

Artigo 129 - Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o
oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a
indicação, obrigatoriamente ao lançar no traslado da escritura os
números do protocolo e do registro, sob pena de multa, até o dobro
do emolumento devido.

Artigo 130 - As matrículas, registros e averbações constituem atos
exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas
sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos
deste.

Artigo 131 - Haverá em cada comarca um cartório do registro de
imóveis, com atribuições sobre todo o seu território, e havendo
mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada
(Anexo IV).


SEçAO III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Artigo 132 - Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais
incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre
registros públicos.

Parágrafo único - Aplicam-se no que couberem, aos ser ventuários de
que trata este artigo, as disposições dos artigos 127, 128, 129 e
131. (Anexo III).



SEçAO IV
DOS OFICIAIS DO REGISTRO EE TITULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTROS
CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS


Artigo 133 - Aos oficiais do Registro de Títulos e documentos e de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas incumbe exercer as atribuições
que lhe são conferidas pelas leis de registros públicos e de
imprensa.


SEçAO V
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO

Artigo 134 - Aos oficiais do registro de protesto de títulos
cambiais incumbe:

I - apontar os títulos que lhes forem apresentados;

II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na
forma da lei;

III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;

IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em
estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial,
os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para
protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao
apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma
não for determinado.

1º - A intimação do protesto de títulos obedecerá as disposições
da lei processual civil.


2º - é defeso ao serventuário o fornecimento de informações de
apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, bem como as associações de classe, aos órgãos
de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, as agências
de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou
congêneres, salvo ao cônjuge ascendente ou descendente do
interessado.

3º - Somente depois de efetivado o protesto, e em cada caso,
poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.

4º - Do instrumento de protesto deverá constar o inteiro teor da
resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita
integralmente na certidão do protesto.

Artigo 135 - Haverá em cada comarca um Cartório de Protesto, com
atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um, será
obedecida a ordem de distribuição.


SEçAO VI
DOS ESCRIVAES DE PAZ

Artigo 136 - Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal
um escrivão de paz, e notas, com as atribuições pertinentes ao
registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único - Nos demais distritos judiciários haverá um
oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo
cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião
de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e
escrituras relativas a alienação de imóveis nele situado, e de
valor não superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo
regional.


SEçAO VII
DOS ESCRIVAES

Artigo 137 - Aos escrivães, em geral, incumbe:

I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do
processo e demais atos praticados no juízo em que servirem;

II - lavrar procuração apud-acta;

III - comparecer pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida
antecedência, as audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas
diligências de seu ofício;

IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais
atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;

V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento
das exigências fiscais;

VI - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e
deles dar conta a todo tempo;

VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os
autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e
manterão em dia índice ou fichário;

VIII - preparar o expediente do juiz;

IX - realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por
erro ou culpa de sua responsabilidade;

X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor
ou advogado, autos conclusos ou com vistas;

XI - atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o
juiz da causa, as requisições de informação ou certidão feitas
por autoridades; e

XII - dar certidões , sem dependência de requerimento ou despacho,
do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo
quando a certidão se referir a processos:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) de arresto ou sequestro, antes de realizados;

c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de
casamento;


d) formados em segredo de justiça;

e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como
infração penal.

1º - Nos casos das letras do inciso XII, os escrivães também
poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos
feitos, salvo as partes e aos seus procuradores.

2º - As certidões, nos casos enumerados nas letras do inciso XII,
somente serão fornecidas mediante despacho do juiz competente.

3º - Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, caberá
recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça.

Artigo 138 - Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência
fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o
escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou
intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.

Artigo 139 - Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais
de justiça e avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do
competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.

Parágrafo único - Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os
mandados em devolução, certificarão, nos mesmos, a dia e a hora em
que lhes forem apresentados, juntando-os incontinenti aos
respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o
maior salário referência do País.

Artigo 140 - O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas
atribuições responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

SEçAO VIII
DOS DISTRIBUIDORES

Artigo 141 - Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos e
papéis observadas as seguintes normas:

a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício
do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;

b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua
apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a
distribuição;

c) o registro dos feitos e papéis deverá ser lançado em livro
próprio devendo ser organizados índices alfabéticos, ficando
facultado o uso de fichário;

d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente
equitativa, segundo a sua especialização, entre juizes e ofícios da
justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a
distribuição dos feitos;

e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de
outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;

f) a baixa que não for realizada dentro de dez dias, a partir do
despacho que a determinou, não será compensada;

g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual,
não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou
cartório por ela alcançado;

h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o
distribuidor, a parte, o competente recibo, consoante modelo
especial;

i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter
os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte
e quatro horas, para a devida averbação;

j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar
em falência quando no curso do inventário, abrir-se a sucessão do
cOnjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria
vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver
nomeação a autoria, compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em
qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo,
não previsto ao tempo da distribuição inicial;

1) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para
conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter
de urgência, ou pedido de habeas-corpus, decidindo ou
determinando as providências cabíveis, e, posteriormente,
encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e,
caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;

m) serão anotados a margem do livro de distribuição, no espaço
próprio, os feitos distribuídos, por município, enviando-se
mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça uma súmula dessas
anotações, segundo modelo a ser aprovado e distribuído;

n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será
averbada na distribuição;

o) será procedida a distribuição dos atos notariais nas hipóteses
do artigo 119, última parte, na forma por que dispuser o Corregedor
Geral da Justiça;

Artigo 142 - Os feitos e papéis serão classificados, na primeira
instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria Geral
da Justiça, e, na segunda, como dispuser o regimento interno do
Tribunal de Justiça.
SEçAO IX
DOS PARTIDORES

Artigo 143 - Incumbe aos partidores fazer os esboços de partilha,
em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.

SEçAO X
DOS CONTADORES


Artigo 144 - Aos contadores incumbe:

I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com
o respectivo regimento;

II - proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas
convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de
advogados, quando for o caso;

III - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e
legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou
fideicomisso; e

IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.

SEçAO XI
DOS AVALIADORES

Artigo 145 - Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são
conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.

Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver avaliador
judicial, o juiz do feito designará livremente, em cada caso,
pessoa idônea para essa função.

SEçAO XII
DOS DEPOSITARIOS JUDICIAIS

Artigo 146 - Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas
depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens
que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a
legislação processual e os provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça.

SEçAO XIII
DOS OFICIAIS DE JUSTICA

Artigo 147 - Aos oficiais de justiça incumbe:

I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações e
intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois
de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo
juiz; e

II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam
sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da audiência
respectiva.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, o juiz poderá designar
oficiais de justiça ad-hoc.

Artigo 148 - Os mandados serão atribuídos alternadamente aos
oficiais de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação
pela parte ou por seu procurador.

SEçAO XIV
DOS INSPETORES DE MENORES


Artigo 149 - Aos inspetores de menores incumbem todas as
diligências contidas nas legislação especial de menores e
cumprimento das determinações do juiz competente.

SEçAO XV
DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Artigo 150 - Os assistentes sociais servirão junto as varas
criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições
próprias de sua profissão, sob a orientação do juiz respectivo.

SEçAO XVI
DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

Artigo 151 - Ao porteiro dos auditórios incumbe:

I - estar presente as audiências nas quais tenha de funcionar;

II - permanecer no edifício do foro, durante o expediente;

III - apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devem
ser arrematados, assinando os respectivos autos;

IV - afixar e desafixar editais;

V - receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos
judiciários;

VI - auxiliar os juizes na manutenção da ordem;

VII - passar certidões dos atos de suas funções;

VIII - organizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de
serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do
fórum.

Artigo 152 - O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o juiz
designar, sem prejuízo de suas funções.

Artigo 153 - Onde não existir porteiro dos auditórios, as suas
funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado,
mensalmente, pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas
funções.

SEçAO XVII
DOS ZELADORES

Artigo 154 - Aos zeladores incumbe a guarda e a conservação do
predio do fórum, determinando as providências para sua limpeza,
higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis
que o compõem.

SEçAO XVIII
DOS AUXILIARES JUDICIARIOS

Artigo 155 - Aos auxiliares judiciários do foro judicial incumbe:


I - praticar, simultaneamente como escrivão, todos os atos de seu
ofício, ressalvados os da competência privativa deste; e

II - substituir o escrivão em suas férias ou impedimentos e
responder pelo ofício em caso de vacância, até o seu provimento.

SEçAO XIX
DOS SERVENTES

Artigo 156 - Aos serventes incumbe executar os serviços de limpeza
do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a
orientação do Zelador.

CAPITLULO VI
DISPOSIçOES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Artigo 157 - O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem
motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos
termos da lei.

Artigo 158 - Constitui motivo de demissão a bem do serviço público
o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer
vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que
fizer jus.

Artigo 159 - Os servidores da justiça não poderão, sob pena de
demissão, exercer outra função pública, eletiva ou não, antes de
seu afastamento devidamente autorizado pelo Conselho Superior da
Magistratura.

Artigo 160 - Os servidores da Justiça terão o seu regime jurídico,
direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis
especiais.

TITULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE

CAPITULO I
QUANTO AOS JUIZES

Artigo 161 - Nenhum juiz poderá funcionar em causa ou intervir em
ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu,
consangoíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau inclusive.

Artigo 162 - Não poderão funcionar, simultaneamente, no mesmo
Tribunal, turma ou juízo, desembargadores, juizes, jurados, membros
do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem
entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau inclusive.

Artigo 163 - Verificada a coexistência de juizes na situação
prevista neste capítulo, será preferido:

I - o vitalício;

II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca; e


III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incisos
II e III não aproveitará aquele que houver ocasionado a
incompatibilidade.

Artigo 164 - Verificada a coexistência de juizes e servidores, na
situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.

Artigo 165 - Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos
Códigos de Processo, o juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido
e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das
partes.

Artigo 166 - Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a
existência de motivo de ordem íntima que, em consequência, o inibe
julgar e que diga respeito às partes.

Parágrafo único - Aplicar-se-á, neste artigo, o disposto nas leis
processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior
da Magistratura, em ofício reservado.

Artigo 167 - O magistrado, que por motivo de incompatibilidade
funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em
disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser
aproveitado.
CAPITULO II
QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Artigo 168 - Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente
com cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive:

I - no mesmo feito ou ato judicial;

II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos
respectivos cargos existir dependência hierárquica.

Parágrafo único - As incompatibilidades previstas neste artigo não
se observarão entre os servidores da justiça e seus empregados.

Artigo 169 - Verificada a coexistência de servidores da justiça na
situação prevista neste capítulo serão preferidos;

I - os serventuários e, entre eles, o mais antigo;

II - entre os auxiliares, o mais antigo;

III - em caso de antiguidade igual, o que tiver mais tempo de
serviço público.

Artigo 170 - O servidor da justiça vitalício que por motivo de
incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em
disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.

TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS JUDICIARIOS


CAPITULO I
DO EXPEDIENTE

Artigo 171 - Os juizes são obrigados a despachar no expediente,
recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de
audiência, das treze as dezessete horas.

Parágrafo único - Para conhecimento de mandado de segurança,
habeas-corpus ou pedido de fiança, os juizes e servidores da
justiça são obrigados a atender a qualquer hora e em qualquer
lugar.

Artigo 172 - O expediente diário do foro será nos dias úteis das
oito às onze e das treze as dezoito horas, de segunda a sexta-
feira.

1º - Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com
a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos
legais, sob pena de multa de um salário-referência regional em cada
infração.

2º - O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente
ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o
exigir.

3º - O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente
aos sábados, domingos e feriados até quatorze horas, afixando do
servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá
ser encontrado.

4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município
decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo
determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do
juiz diretor do foro.

Artigo 173 - A precatória ou carta de ordem, transmitida por
telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo
escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro,
extrairá o competente instrumento e a submeterá a despacho do juiz
deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de
haver mais de um competente para fazê-la cumprir.

Artigo 174 - as sentenças deverão ser preferentemente
datilografadas e os termos, atos, certidões e translados,
datilografados ou impressos, devidamente rubricados, em qualquer
caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores
subscritores.

1º - Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente
datilografados, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local
da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento
dos feitos.

2º - no expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos
manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.

3º - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças
prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou
mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica,
ressalvados os depoimentos.

4º - Não se admitem nos atos e termos espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Artigo 175 - A autenticação das decisões, termos e atos processuais
deve ser feita de forma e permitir identificação imediata do
respectivo autor ou subscritor.

CAPITULO II
DAS AUDIENCIAS

Artigo 176 - As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências
da primeira instância serão públicas, salvo quando a lei ou o
interesse da justiça determinem o contrário.

Parágrafo único - A presença das partes e de seus procuradores será
sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.

Artigo 177 - As audiências realizar-se-ao no prédio do fórum, salvo
as vedações legais ou a conveniência da justiça.

1º - O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum
ou no local previamente designado, nos casos, ressalvados, ou não
comunicar por edital o lugar e horário de seu expediente, ou
alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura, e, em
caso de reincidência, em suspensão, aplicável pelo Conselho
Superior da Magistratura, mediante representação do Corregedor
Geral da Justiça.

2º - O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de
realizar audiência designada ficará sujeito a pena de censura, além
das sanções da lei processual.

Artigo 178 - Sem permissão do juiz, nenhum menor de dezoito anos
poderá assistir audiências inconvenientes à sua formação moral e
psíquica, a critério do magistrado e as sessões do Tribunal do
Júri.

Artigo 179 - Em segunda instância e nas audiências de instrução e
julgamento, é facultado as partes a apresentação de memoriais.

Artigo 180 - Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos
debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada deverão ser na
ocasião, juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas
conclusões.

Artigo 181 - As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a
comparecer às sessões ou audiências terão lugares reservados no
recinto do foro e do Tribunal de Justiça.

Artigo 182 - Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante
do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou
exercer suas funções perante os tribunais populares, e ao lado
esquerdo o advogado da defesa.


Artigo 183 - Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça
devem conservar-se a disposição do juiz, para receber e transmitir
as ordens deste.

Artigo 184 - Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou
permissão do juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas
nominalmente chamadas, deverão manter-se em pé, enquanto falarem ou
procederem a alguma leitura.

Artigo 185 - As audiências dos juizes e as sessões dos Tribunais,
todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se
descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de
perturbar a calma e o respeito necessários a administração da
justiça.

1º - Os juizes poderão aplicar aos infratores dessas
prescrições as seguintes penas disciplinares:

a) advertência e chamamento nominal à ordem; e

b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.

2º - Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato,
motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação
do infrator.

Artigo 186 - Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão,
quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos
privativos do pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Artigo 187 - Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e,
no exercício dessa atribuição, tomar todas medidas necessárias a
manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive
requisitar força policial.

CAPITULO III
DA FISCALIZAçAO DO MOVIMENTO FORENSE

Artigo 188 - O presidente do Tribunal de Justiça fará publicar
mensalmente no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos
do Tribunal no mês anterior entre os quais o número de votos que
cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferir como
relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no
mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência
de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe
foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda
não devolvidos, embora decorrido os prazos legais, com as datas das
respectivas conclusões.

Artigo 189 - Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar
mensalmente a relação dos processos conclusos para a sentença e a
dos que ainda se acharem em poder do juiz, e, diariamente, as
remeterão ao Diário da Justiça, para publicação, fazendo
referência obrigatória aos nomes completos dos advogados das
partes:

a) resumo de decisões e despachos; e

b) notificação de abertura de vista aos advogados.

Artigo 190 - Os escrivães das comarcas do interior farão
mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença
ou despachos, bem como a dos processos que, estando em condições de
ser conclusos, ainda se encontram em cartório.

1º - A relação a que se refere o artigo será feita com três vias,
com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em
lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda
encaminhada a Corregedoria Geral até o décimo dia do mês seguinte,
arquivando-se a terceira.

2º - Na relação, cada processo será indicado pelo seu número,
natureza do feito, nomes das partes, data de sua conclusão ou de
sua paralisação em cartório.

3º - Se, pela data da conclusão, for verificado o excesso do
prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria
Geral providenciará no sentido de ser a falta registrada na
matrícula do juiz, sujeitando-se o juiz à pena de censura se
reiterar nessa conduta.

4º - Antes de tomada a providência referida no parágrafo
anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se,
no prazo que lhe for assinado.

5º - no caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão
ficará sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.

6º - A Corregedoria Geral dará aos escrivães instruções para o
correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-
lhes modelos para a feitura da relação.
CAPITULO IV
DAS CORREIçOES

Artigo 191 - As correições poderão ser:

I - permanentes;

II - ordinárias periódicas; e

III - extraordinárias.

Artigo 192 - As correições incumbem:

a) ao Corregedor Geral da Justiça, em relação a todos os serviços
da justiça do Estado, na forma prevista neste Código;

b) a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara.

Parágrafo único - A correição não tem forma nem figura de juízo,
consistindo no exame dos serviços realizados por juizes, cartórios
e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom
andamento da justiça.

Artigo 193 - A correição permanente, pelos juizes de direito,
compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões
e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços
judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhes sejam
subordinados.

Artigo 194 - Nas correições pelo Corregedor Geral serão examinados
livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar
conveniente.

1º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e
encontrar em ordem, o Corregedor poderá lançar o visto em
correição e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em
despacho, para que seja sanada, aplicando penalidade ou não.

2º - O Corregedor Geral marcará prazo razoável:

a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não
estiver em ordem;

b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja
responsável o servidor;

c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; e

d) para emenda de erro ou abuso verificados.

3º - O juiz de direito da comarca fiscalizarão cumprimento das
determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos
prazos fixados.

Artigo 195 - As correições ordinárias, pelo Corregedor Geral da
Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinquenta por
cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a
qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para
conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e
providências.

Artigo 196 - as correições ordinárias periódicas competem aos
juízes de direito, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive
naquelas em que exercerem substituição.

Parágrafo único - Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor
do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua
comarca, enviando relatório à Corregedoria, no prazo de 30
(trinta) dias.

Artigo 197 - As correições extraordinárias, que poderão ser gerais
ou parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, de ofício ou
mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura e do
Corregedor Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades
ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juizes de
paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.

Artigo 198 - As correições extraordinárias, parciais ou gerais,
determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades
atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente
pelo Corregedor Geral, em segredo de justiça, se entender
necessário.


Artigo 199 - Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de
sua comarca, não deverão afastar-se desta por mais de oito dias.

Artigo 200 - Haverá em cada cartório um livro denomina Registro de
Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados
com as correições.

LIVRO II
DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

TITULO I
DOS MAGISTRADOS

Artigo 201 - São magistrados os desembargadores, os juizes de
direito e os juizes substitutos.

TITULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPITULO I
DAS NOMEAçOES

Artigo 202 - O acesso ao cargo de desembargador, dar-se-á na forma
prevista na Constituição da República.

Artigo 203 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á
mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos,
organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação
do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.

1º - Para a realização do concurso será editado regulamento
especial.

2º - A lei poderá exigir dos candidatos, para a inscrição no
concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para
a magistratura.

3º - Os candidatos serão submetidos a investigação, relativa aos
aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental,
conforme dispuser o regulamento.

4º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação,
candidatos em número correspondente às vagas, mais, dois, para cada
vaga, sempre que possível.

SEçAO I
DOS JUIZES SUBSTITUTOS

Artigo 204 - Os juizes substitutos serão nomeados mediante concurso
de provas e títulos.

Artigo 205 - O Conselho Superior da Magistratura, organizará um
prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos
elementos constantes do prontuário.

1º - Constarão do prontuário:


a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;

b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e
títulos;

c) as informações colhidas junto a Presidência do Tribunal,
Corregedoria Geral da Justiça e aos desembargadores;

d) as referências constantes de acórdãos ou declarações de votos,
enviados pelos respectivos prolatores;

e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e
competência funcional;

f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua
veracidade pelo Corregedor Geral da Justiça;

g) as penalidades que forem impostas.

Artigo 206 - Apresentada a proposta do Tribunal de Justiça ao Chefe
do Poder Executivo, para o ato de exoneração antes de decorrido o
biênio, o juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas
funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de
exoneração seja assinado após o decurso do biênio.

SEçAO II
DA POSSE

Artigo 207 - O Presidente do Tribunal de Justiça, dará posse aos
desembargadores, juizes de direito, auditor militar e juizes
substitutos, após a entrega de declaração de bens.

Parágrafo único - Ao ser empossado, o magistrado prestará
compromisso de bem desempenhar as funções, cumprindo e fazendo
cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em
livro especial.

Artigo 208 - A posse verificar-se-á dentro de trinta dias, a contar
da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

1º - A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a
autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até
mais trinta dias.

2º - A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se
tratar de magistrado que já for servidor público e se encontrar em
férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento
de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar
ao serviço.

3º - Se a posse não se der dentro do prazo legal a nomeação será
tornada sem efeito.

Artigo 209 - O magistrado, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, deverá entrar em exercício dentro do prazo de cinco
dias, a contar da posse.

Parágrafo único - Será igualmente declarada sem efeito a nomeação
do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Artigo 210 - O magistrado, somente deverá entrar em exercício de
seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:

I - exibição do respectivo título de nomeação ou de exemplar de
publicação oficial;

II - Prestação de compromisso perante o Presidente do Tribunal de
Justiça e exibição da cópia do termo respectivo.

Artigo 211 - O compromisso poderá ser prestado por procurador, com
poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completará
pela entrada em exercício.

Artigo 212 - O exercício será precedido de termo lavrado no
Cartório do 1º Ofício da Comarca, em lavro especial, assinado pelos
presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de
Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, e ao Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de 48 horas.
SEçAO III
DA PROMOçAO

Artigo 213 - O provimento do cargo de juiz de direito da primeira
entrância far-se-á por promoção de juiz substituto, indicado pelo
Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - A promoção de juizes substitutos far-se-á, no que
couber, na forma prevista para as promoções de juizes de direito.

Artigo 214 - A promoção de juizes de direito far-se-á de entrância
a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente,
observando-se o seguinte:

1º - A antiguidade será apurada na entrância havendo empate, terá
precedência o juiz mais antigo na carreira.

2º - O merecimento, também, será apurado na entrância e será
aferido por critérios objetivos, tendo-se em conta a conduta do
juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes em que
tenha entrado em lista de merecimento.

3º - Poderá o Tribunal de Justiça condicionar o acesso por
merecimento em qualquer entrância à frequência com aproveitamento
em curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento.

4º - A promoção por antiguidade será feito à vista da indicação
do juiz mais antigo da entrância e só poderá deixar de ser feita
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

5º - As indicações para promoção por merecimento serão feitas em
lista tríplice, quando praticável, sendo obrigatória a promoção do
juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de
merecimento.

6º - Não poderá concorrer a promoção o juiz que estiver em
disponibilidade por motivo de interesse público.


7º - Não poderá ser promovido por antiguidade ou concorrer em
lista para a promoção por merecimento, o juiz que estiver
respondendo a processo administrativo.

8º - O juiz punido com a pena de censura e remoção compulsória,
não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo
de um ano, contado da imposição da pena.

Artigo 215 - Nos casos dos artigos anteriores, compete ao Chefe do
Poder Executivo efetuar a promoção no prazo de 15 dias, mandando
publicar o ato no Diária da Justiça, dentro de dez dias.

Artigo 216 - Somente após dois anos de efetivo exercício na
entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com
tal requisito, quem aceite o lugar ou se forem recusados, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, candidatos que
hajam completado o estágio.

Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se no que
couber aos juizes substitutos.

Artigo 217 - O juiz terá trinta dias de trânsito, prorrogáveis,
excepcionalmente, por mais quinze dias, para assumir a nova
Comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

Parágrafo único - O período de trânsito e considerado como de
efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer
ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a
critério deste.

Artigo 218 - A alteração de entrância da Comarca não modifica a
situação do juiz na carreira.

Parágrafo único - O juiz da Comarca cuja entrância for elevada,
continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, a sua
categoria, ressalvado o direito de remoção para comarca de
entrância idêntica a de sua posição na carreira.

SEçAO IV
DA REMOçAO

Artigo 219 - Na magistratura de carreira do Estado, ao provimento
inicial e á promoção por merecimento, procederá a remoção.

1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo,
sempre que possível, de nome constante da lista tríplice organizada
pelo Tribunal de Justiça e contendo nome dos candidatos com mais de
dois anos de efetivo exercício na entrância, e um de exercício na
Comarca.

2º - A juízo do Tribunal de Justiça, poderá, ainda, ser provida,
pelo mesmo critério, fixado no parágrafo anterior, vaga decorrente
de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao
provimento por promoção.

Artigo 220 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção
ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a
indicação da comarca ou vara a ser provida.

Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas se mais de uma
deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juizes
igual ao das vagas mais dois.

Artigo 221 - O juiz de direito somente será removido:

I - a pedido;

II - por acesso;

III - compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.

Artigo 222 - Somente após um ano de exercício na comarca, poderá o
juiz pleitear remoção para outra comarca de igual entrância.

Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de
uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de
juízes igual ao das vagas mais dois.

Artigo 223 - Publicado o ato que deu origem a vaga, será
imediatamente aberto o concurso de remoção, com indicação da vaga
ou comarca a ser provida e do prazo de dez dias, dentro do qual o
Presidente do Tribunal receberá os requerimentos dos juizes que a
ela queiram se candidatar.

1º - Esses requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com
certidão da Secretaria do Tribunal de o candidato não ter sido
advertido, censurado, multado ou responsabilizado, e em caso
contrário, com informações sobre os motivos determinantes da
penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de
que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou
sentença.

2º - Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos cópias de
sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem
de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos,
títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.

Artigo 224 - O pedido de remoção poderá ser formulado através de
telegrama, devendo os documentos exigidos ser enviados sob
registro, no prazo de vinte quatro horas.

Artigo 225 - Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser
designado para preencher a vaga juiz de igual entrância que estiver
em disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, aquele
que o tribunal de Justiça indicar.

Parágrafo único - Não concorrerão à remoção os juizes que estiverem
em disponibilidade, nos termos do art. 113, 3º, da Constituição
da República.

Artigo 226 - Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao
juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.

Artigo 227 - A remoção no caso do 3º do artigo 113 da
Constituição da República, dar-se-á quando a permanência do juiz
for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento em
escrutínio secreto de dois terços dos membros do Tribunal de
Justiça.

1º - O processo para remoção compulsória será iniciado por:

I - proposto do Presidente do Tribunal de Justiça;

II - representação do Corregedor Geral da Justiça;

III - representação de um terço, pelo menos, dos desembargadores;

IV - representação fundamentada do Poder Executivo, do Ministério
Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.

2º - Em qualquer hipótese a instauração do processo preceder-se-á
de defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados
da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes,
que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas
quarenta e oito horas imediatamente seguintes a apresentação da
acusação.

3º - Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido
apresentada, o Presidente, no dia útil imediato convocará o
Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do
processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o
feito e fará o encaminhamento ao relator.

4º - Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou
no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do
exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens até a decisão final.

5º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator
determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias,
cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele
constituído, a fim de que possam delas participar.

6º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou
seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias,
para razões.

7º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de
Justiça, depois do relatório oral, e da decisão publicar-se-á
somente a conclusão.

8º - Determinada a remoção, será o ato respectivo baixado pelo
Presidente do Tribunal e, se não houver vaga, ficará o magistrado
em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no
artigo 225.

Artigo 228 - Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse
público a permanência na comarca do juiz que:

I - se der ao vício de embriaguez ou de jogo de azar;


II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja
processado por falta de representação ou por ser a vítima maior de
dezoito anos;

III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;

IV - através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em
polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade
do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de
modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.

V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família.

Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça, tão logo tenha
ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a
abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de
Justiça, suficientemente instruída.

Artigo 229 - A remoção por permuta, admissível entre juizes de
direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno, e os
respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 230 - Aplicam-se aos casos de remoção as disposições
constantes do artigo 217 exceto no que se refere a remoção
compulsória.
SEçAO V
DA REINTEGRAçAO

Artigo 231 - A reintegração que decorrerá de decisão judiciária
passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com
ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em
razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

1º - Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o
ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.

2º - Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado
reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca
vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.

3º - O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se
julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a
que teria direito se efetivada a reintegração.

SEçAO VI
DO APROVEITAMENTO

Artigo 232 - Aproveitamento é o retorno do magistrado em
disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

1º - O aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade por
motivo de interesse público (artigo 42, IV e 45 II da L.O.M.N.)
somente poderá ser pleiteado após dois anos de ocorrido o
afastamento, observado o disposto nos 2º e 3º do artigo 57 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.

2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e
psíquica, evidenciada através de inspeção médica.

Artigo 233 - O magistrado em disponibilidade será aproveitado em
comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez, ou de
superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se no
Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se
desaparecido o impedimento que a determinou.

Artigo 234 - no aproveitamento dos juizes de direito em
disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça,
considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência
dos candidatos:

a) o maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de magistratura;

c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

SEçAO VII
DA DISPONIBILIDADE

Artigo 235 - O magistrado em disponibilidade será classificado em
quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.

Artigo 236 - A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de
seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo
de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a
possibilidade de concorrer a promoção por antiguidade, salvo a
hipótese de ter sido posto em disponibilidade por interesse
público.

Artigo 237 - O magistrado será posto em disponibilidade face a
ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do
Estado, ou no presente Código, a saber:

I - quando for extinta a sua Comarca ou vara e não aceitar outra
que se encontre vaga;

II - quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a
mudança;

III - quando decretada a sua remoção por interesse público;

IV - no caso de disponibilidade compulsória e definitiva, com
vencimentos proporcionais.

1º - Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar
primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que
deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o
ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se
abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias não entrar em
exercício.

2º - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda
de cargo, se reconhecer a existência do interesse público para o
afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial,
observando para a decretação o procedimento previsto no artigo 227
e parágrafos.

SEçAO VIII
DA APOSENTADORIA

Artigo 238 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será
compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após, trinta anos de serviço público, em todos esses
casos com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos
50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Artigo 239 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na
mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer
título, aos magistrados em atividade.

Artigo 240 - O tempo de serviço será provado por meio de certidão
passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

SUBSEçAO UNICA
DA INCAPACIDADE FISICA E MENTAL

Artigo 241 - A aposentadoria compulsória dos magistrados por
incapacidade física será precedida de processo para sua
comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por
ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por
representação do Corregedor Geral da Justiça ou de um terço, pelo
menos, dos membros do Tribunal.

Artigo 242 - Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal de
Justiça ou a representação, o relator mandará ouvir o magistrado,
marcando-lhe prazo para formular o que entender em defesa de seus
direitos.

1º - Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o
relator determinará os exames indispensáveis.

2º - Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de
Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até
solução do processo.

Artigo 243 - Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará
um curador ao juiz, sem prejuízo da notificação e defesa que este
queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir,
dentro do prazo marcado.

Artigo 244 - Findo o prazo marcado com resposta ou sem ela, o
relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao
exame do juiz e ordenará ou trás diligências que julgar necessárias
para a completa averiguação.

1º - O juiz ou seu curador poderá opor qualquer motivo
legítimo de recusa à nomeação dos peritos.

2º - Achando-se o juiz fora da Capital, mas em território do
Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do
relator, ser efetuados sob a presidência do juiz de direito do
lugar em que ele estiver.

3º - Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e
diligências serão deprecados à autoridade judiciária local
competente.

4º - Se o juiz estiver no exercício de suas funções e na própria
comarca, a presidência das diligências competirá ao juiz de direito
da Comarca vizinha, que, por ordem do relator, se deslocará para a
comarca de residência daquele.

5º - Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo
representante do Ministério Público e pelo curador do juiz,
requerendo o que for a bem da justiça.

6º - Não comparecendo o magistrado para ser examinado ou
recusando a submeter-se ao exame, será marcado novo dia para
efetivar-se a providência, e, se o fato se repetir, o julgamento
será baseado em quaisquer outras provas.

7º - O juiz deverá ser afastado, desde logo, do exercício do
cargo, até ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

Artigo 245 - Concluídos os trabalhos e diligências, poderá o
magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo
de dez dias, sendo afinal ou vido o Procurador Geral da Justiça.

Artigo 246 - O magistrado que por dois anos consecutivos, afastar-
se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde,
deverá submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de
dois anos, a exame para verificação de invalidez.

Artigo 247 - Conclusos ou autos ao relator, fará o relatório
escrito e pedirá a designação de data para o julgamento,
independentemente de revisão.

1º - Concluindo o Tribunal de Justiça pela incapacidade do
magistrado, comunicará imediatamente a decisão, ao Poder Executivo,
para os devidos fins.

SEçAO IX
DA EXONERAçAO

Artigo 248 - A exoneração dos juizes vitalícios, dos juizes de
direito e substitutos dar-se-á a pedido e, nas demais formas
previstas neste Código.

Parágrafo único - Ao magistrado sujeito a processo administrativo
ou judicial não será concedido exoneração enquanto não for julgado
ou cumprida a penalidade que não importe em demissão, caso
aplicada.

SEçAO X
DA DEMISSAO

Artigo 249 - A demissão do magistrado vitalício, ocorrerá quando,
for decretada a perda do cargo:


I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipótese seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério superior, público ou
particular;

b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto, de
percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e
julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária.

1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou
particular, somente será permitido se houve correlação de matérias
e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o
desempenho de função de direção administrativa ou técnico de
estabelecimento de ensino.

2º - Não se considera o exercício do cargo o desempenho de função
docente em curso oficial de preparação para judicatura ou
aperfeiçoamento de magistrados.

Parágrafo único - A demissão do magistrado vitalício será aplicada
como penalidade e decorrerá de decisão em processo administrativo,
ou de sentença judicial.

Artigo 250 - Decretada a demissão, o Presidente do Tribunal de
Justiça a comunicará ao Governador do Estado, para a formalização
do ato.

Artigo 251 - E vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial
inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo
de associação de classe, e sem remuneração.

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo de
precativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério.
CAPITULO II
DO EXERCICIO

Artigo 252 - A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na
carreira, será feita em dias.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a
lista dos juizes com a respectiva antiguidade na entrância e na
carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para
reclamação.

Artigo 253 - São considerados como de efetivo exercício os dias em
que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde ou de repouso a gestante;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a
dois anos;

V - casamento (oito dias);

VI - luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
sogros ou irmãos (oito dias);

VII - convocação para serviço militar, ou para outros serviços por
lei obrigatórios;

VIII - disponibilidade, ressalvada a que foi decretada por motivo
de interesse público.

Artigo 254 - O juiz poderá acumular um cargo no magistério
superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo
de serviço concorrente e proveniente desse cargo.

Artigo 255 - Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade
é atestada:

I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II - a dos juizes de direito de comarcas onde haja mais de uma
vara, pelo diretor do foro;

III - a dos juizes de direito de comarcas onde haja uma só vara,
por ele mesmo, sob compromisso do cargo.

Artigo 256 - Ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, como de serviço estadual
o tempo de advocacia, até quinze anos, comprovado por certidão do
cartório, da ordem dos Advogados, ou por qualquer outro meio de
prova em direito admitido.

TITULO III
CAPITULO I
DOS VENCIMENTOS

Artigo 257 - Os vencimentos dos desembargadores, fixados em lei,
não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo
ultrapassar os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal.

1º - Os vencimentos dos juizes vitalícios, serão fixados com
diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores.

2º - Os juizes substitutos terão vencimentos iguais aos juizes de
primeira entrância.

3º - Os vencimentos dos magistrados, serão pagos na mesma data
fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado
ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se
desatendidas as garantias do Poder Judiciário se ocorrer atraso que
ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

4º - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos
previstos neste artigo, são excluídas de cômputo apenas as
vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

SEçAO I
DA REPRESENTAçAO E DAS GRATIFICAçOES

Artigo 258 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
magistrados será concedida pelo Tribunal de Justiça, aos
magistrados, a razão de cinco por cento dos vencimentos por
quinquênio de serviço, até o máximo o de sete quinquênios.

Parágrafo único - Para efeito da contagem de tempo de serviço
computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados, aos
Municípios e à União.

Artigo 259 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá
mensalmente, a título de representação, a gratificação de vinte e
cinco por cento sobre os vencimentos do cargo de desembargador, o
Vice-Presidente a de dez por cento e o Corregedor Geral da Justiça
a de vinte por cento, sendo que tais gratificações não se
incorporão, para qualquer efeito, aos vencimentos.

Artigo 260 - Os magistrados perceberão, mensalmente, a título de
representação, importância calculada sobre o vencimento base, e
incorporável para todos os efeitos legais, na seguinte proporção:
desembargadores, de sessenta por cento (60%); juizes de entrância
especial, de cinquenta por cento (50%); juizes de 2ª entrância, de
quarenta por cento (40%); e juizes de 1ª entrância, trinta e cinco
por cento (35%).

Artigo 261 - O juiz de direito titular da comarca de Porto
Murtinho, considerada de difícil provimento, fará jus a uma
gratificação de trinta por cento sobre o seu vencimento base.

SEçAO II
DA AJUDA DE CUSTO

Artigo 262 - Aos juizes, quando nomeados, promovidos ou removidos
compulsoriamente, será abonada uma ajuda de custo, arbitrada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses dos
vencimentos do cargo que deve assumir, para atender as despesas de
mudança e transporte.

1º - Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede
da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.


2º - A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver
assumido o novo cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado
sem efeito.

3º - O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de
Justiça.

SEçAO III
DAS DIARIAS

Artigo 263 - O magistrado que se deslocar temporariamente de sua
sede, em objeto de serviço terá direito a diárias, na base de um
trinta avos dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - A forma de antecipação e as normas de pagamento
das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.

SEçAO IV
DA PENSAO

Artigo 264 - A viúva e aos filhos do magistrado será assegurada uma
pensão igual a um terço dos vencimentos ou proventos que o mesmo
percebia, sem prejuízo de outras a que tenha direito.

1º - A pensão será paga à viúva e, na falta desta, aos filhos.

2º - Na falta de viúva e de filhos, a pensão será paga a
companheira com quem o magistrado conviverá durante os cinco
últimos anos.

3º - Cessa o pagamento da pensão:

a) a viúva que contrair núpcias;

b) ao filho varão que completar maioridade, salvo se inválido e
incapaz de prover a própria subsistência;

c) a filha que contrair núpcias.

4º - Nos casos da alínea a e c do parágrafo anterior, o
benefício transferir-se-á aos filhos, observando disposto nas
alíneas b e c.

5º - Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará
entre as vantagens do cargo e a pensão.

6º - no caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar
pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida
aos filhos menores ou inválidos.

7º - A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos
da magistratura, na mesma proporção.

8º - A companheira aplicam-se as disposições relativas à viúva.

Artigo 265 - A família do juiz falecido em consequência de acidente
de trabalho ou agressão não provocada, no exercício ou em
decorrência de suas forma do artigo anterior, uma pensão
equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
SEçAO V
DO AUXILIO

Artigo 266 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros
necessários do magistrado será abonada uma importância igual a um
mês dos vencimentos que percebia, para atender despesas de
funeral e de luto.

1º - Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado
das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de
qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.

2º - A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o
pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante
apresentação do atestado de óbito, e, no caso do parágrafo
anterior, mais os comprovantes das despesas.

SEçAO VI
DO SALARIO FAMILIA

Artigo 267 - O salário família é devido ao magistrado que sustenta
filho menor de qualquer condição de até 14 (quatorze) anos, ou
inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o
legítimo; legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da
legislação civil.

Artigo 268 - O salário família corresponde a 7% (sete por cento),
do salário mínimo, regional, arredondada a fração deste para a
unidade de cruzeiros imediatamente superior, por filho de qualquer
condição de até 14 anos ou inválido.

Artigo 269 - A condição de filho deve ser provada mediante certidão
de nascimento ou, nos casos especiais, mediante outra prova
admitida pela lei civil.

Artigo 270 - O salário família é devido a contar do mês em que é
feita prova da filiação relativa a cada filho.

SEçAO VII
DO AUXILIO MORADIA

Artigo 271 - Os magistrados, quando em exercício, perceberão
mensalmente, e a título de auxílio moradia, vinte por cento sobre o
vencimento base.

1º - O magistrado que residir em próprio do Estado ou mantido por
ele, não fará jus à ajuda de custa prevista neste artigo.

2º - E defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia,
ou sua complementação, de qualquer outra fonte.

3º - Os magistrados da Capital não terão ajuda de custo para
moradia.


CAPITULO III
DAS VANTAGENS NAO PECUNIARIAS

Artigo 272 - São vantagens não pecuniárias:

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

d) licença para trato de interesses particulares;

e) licença para repouso à gestante;

f) afastamento para curso de aperfeiçoamento;

g) afastamento para os fins previstos nos incisos VI e VII do
artigo 253.

SEçAO I
DAS FERIAS

Artigo 273 - Os magistrados terão direito a férias anuais por
sessenta dias, coletivas ou individuais.

Parágrafo único - Os desembargadores, os juizes de direito e o juiz
auditor gozarão férias coletivas nos períodos de dois a trinta de
janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juizes substitutos
gozarão férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente,
pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 274 - O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos,
respectivamente, nos primeiros e último dias úteis de cada período,
com a realização de sessão.

Artigo 275 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a
contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias
consecutivos de férias individuais, por semestre:

I - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II - O Corregedor Geral da Justiça;

III - os componentes da câmara de férias.

Artigo 276 - As escalas de férias dos magistrados que não gozaram
férias coletivas serão organizadas até trinta de novembro de cada
ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo a
regularidade das substituições, no caso da primeira instância.

1º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente
ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído;
todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender
períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver
filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada, e,
dentre os de igual entrância, ao mais antigo.


2º - A preferência será alternada se no ano seguinte persistir a
mesma escolha de período.

Artigo 277 - Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao
Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa
cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por
mais tempo que o determinado na lei.

1º - Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo
processos em seu poder, sem devolve-los a Cartório.

2º - Os magistrados a quem competir a presidência do Tribunal do
Júri não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão
ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado
para julgamento.

Artigo 278 - A promoção, remoção ou permuta não interrompe o gozo
de férias.

Parágrafo único - O período de trânsito será contado a partir do
término das férias.

Artigo 279 - E vedada a acumulação de férias, bem como a concessão
de novo período, em continuação ao do ano anterior.

Artigo 280 - O magistrado somente depois do primeiro ano de
exercício adquirirá o direito às férias.

Artigo 281 - Durante as férias, o magistrado terá direito a todas
as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Artigo 282 - O início e o término das férias serão comunicados ao
Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça e ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer
também a função eleitoral.

Artigo 283 - Os magistrados terão direito de receber adiantadamente
os vencimentos correspondentes ao período de férias.

Artigo 284 - São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e
dias de festa nacional e, ainda os que forem especialmente
decretados.

1º - Não haverá expediente forense aos sábados com exceção do
realizado no registro civil das pessoas naturais.

2º - Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos
forenses, exceto o disposto no 2º do artigo 172 e o contido no
artigo 173, I e II do Código de Processo Civil.

SEçAO II
DAS LICENçAS PARA TRATAMENTO DE SAUDE

Artigo 285 - as licenças para tratamento de saúde por prazo
superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em
licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias,
serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista
de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.


Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde, por tempo
inferior a trinta dias, será concedida a vista do atestado médico
ou de dentista,

Artigo 286 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das
suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer
qualquer função pública ou particular.

Parágrafo único - Salvo contra indicação-médica, o magistrado
licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da
licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham
recebido o seu visto como relator ou revisor.

SEçAO III
DA LICENçA POR MOTIVO DE DOENçA EM
PESSOA DA FAMILIA

Artigo 287 - O magistrado poderá obter licença, por motivo de
doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não
viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência
pessoal e permanente ao enfermo, e mediante laudo médico
respectivo.

Artigo 288 - Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o
Presidente fará expedir a competente portaria.

Artigo 289 - A licença de que trata esta seção concedida com
vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com
desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um
ano, com desconto de dois terços; e sem vencimento, do décimo
segundo mês em diante.

SEçAO IV
DA LICENçA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Artigo 290 - Ao magistrado que requerer, poderá ser precedida
licença especial para trato de interesses particulares, sem
vencimentos, de até dois anos.

Parágrafo único - Ao magistrado em gozo de licença prevista neste
artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas
constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para
todos os efeitos.

SEçAO V
DA LICENçA PARA REPOUSO A GESTANTE


Artigo 291 - A gestante terá direito a licença, conforme indicação
medica.


SEçAO VI
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIçOAMENTO


Artigo 292 - O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado,
com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior
a dois anos, a fim de frequentar, no país ou no exterior, cursos ou
seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo
dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de
substituição.
SEçAO VII
DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS

Artigo 293 - O magistrado poderá afastar-se do serviço em
decorrência do casamento (oito dias) ; por luto, em virtude de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos
(oito dias); por convocação militar, ou outros serviços por lei
obrigatórios e para a realização de tarefa relevante do interesse
da justiça.

1º - Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o
magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim
para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando
não puder fazê-lo documentadamente.

2º - A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará
o magistrado a penalidade de censura.



TITULO IV
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA, DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS,
DOS DEVERES, DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES.


CAPITULO I
SEçAO I

Artigo 294 - Salvo as restrições Constitucionais, os magistrados
gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos.

Artigo 295 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo nos
casos enumerados no artigo 249.

SEçAO II
DA INAMOVIBILIDADE

Artigo 296 - O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com
seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.

Artigo 297 - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ele ou para comarca de igual entrância, ou
obter a disponibilidade com vencimentos integrais.


SEçAO III
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

Artigo 298 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e
aos impostos extraordinários.

Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos
magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual a
estabelecida para os servidores públicos, para fins
providenciários.



CAPITULO II
DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS

Artigo 299 - São prerrogativas dos magistrados:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal ou do
órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do
Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o
auto respectivo.

III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-
Maior, por ordem e a disposição do Tribunal, quando sujeito a
prisão, antes do julgamento final.

IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para
comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício
de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial
civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal
competente para o julgamento.


CAPITULO III
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Artigo 300 - São deveres dos magistrados:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares
da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quando se trate de providências que reclame e possibilite solução
de urgência;

V - residir na sede da Comarca, podendo, excepcionalmente, mediante
prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade
próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses;

VI - comparecer pontual e diariamente no foro e ai permanecer das
treze as dezoito horas, ou enquanto for necessário ao serviço,
atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em
diligências judiciais fora do juízo;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,
especialmente no que se refere a contagem e cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.


Artigo 301 - A autorização prevista no inciso V do artigo anterior,
somente será concedida qual do circunstâncias relevantes a
justificarem.

Artigo 302 - Além das vedações constitucionais ou de outras leis
federais, e proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou
juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como
qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício de
seu cargo.

Parágrafo único - Verificada a infração a que se refere este artigo,
o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do
processo disciplinar.


Artigo 303 - As audiências devem ser realizadas no local e hora
designados.

Artigo 304 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do
cargo, a não ser:

a) em gozo de licença, ou férias;

b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;

c) em caso de força maior ou de calamidade pública;

d) a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

1º - O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado
sempre ao tratamento de interesse particular, não podendo a
faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.

2º - O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de
Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça ou ao Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função
eleitoral.


CAPITULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS

Artigo 305 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder como dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício , ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas
no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do
escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e
este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.


CAPITULO IV
DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Artigo 306 - São órgãos de administração e disciplinado Poder
Judiciário, o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e
a Corregedoria Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no
regimento interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste
Código.


TITULO V
DA AçAO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS PENAS

Artigo 307 - A atividade censória do Tribunal de Justiça e exercida
com o resguardo devido a dignidade e a independência do magistrado.

Artigo 308 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de
linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas
opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Artigo 309 - Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos
as seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são
aplicáveis aos juizes de primeira instância.



Artigo 310 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por
escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do
cargo.

Artigo 311 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por
escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos
deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se
a infração não justificar punição mais grave.

Artigo 312 - O Tribunal de Justiça, poderá determinar , por motivo
de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos;

I - a remoção de juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, será observado o quorum de dois terços dos membro
efetivos do Tribunal, apurado em relação ao número de
desembargadores em condições legais de votar, como tal se
considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e só não
licenciados por motivo de saúde.


Artigo 313 - O procedimento para a decretação da remoção ou
disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no artigo 227.

Artigo 314 - A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no artigo 26, I
e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

II - os juizes nomeados mediante concurso de provas e títulos,
enquanto não adquirirem a vitaliciedade.

Artigo 315 - Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no
curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das
funções sem prejuízo dos vencimentos.

Artigo 316 - O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá o
procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência e
censura.

Artigo 317 - O Tribunal de Justiça sempre que, a vista de autos e
papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por
juízes, comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça, para a
apuração da responsabilidade.

CAPITULO II
DA APURAçAO DA RESPONSABILIDADE

SEçAO I
DISPOSIçOS GERAIS


Artigo 318 - O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver
conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por
magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.


SEçAO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Artigo 319 - O procedimento para a decretação da perda do cargo
terá início por determinação do Tribunal de Justiça, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante Poder
Executivo ou Legislativo, Conselho Federal ou Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.

1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-
á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado
da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes,
que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à
apresentação da acusação.

2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido
apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o
Trihunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o
feito e fará entregá-lo ao relator.

3º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do
processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do
exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens, até a decisão final.

4º - as provas requeridas e deferidas, bem como as que o
relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte
dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador
por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou
seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias,
para razões.

6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de
Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da
penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços
dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

7º - da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

8º - O processo administrativo será concluído no prazo de
sessenta dias, a partir da apresentação da defesa prévia, podendo
ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposição fundamentada
do relator.

9º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada
ao Governador do Estado para formalização do ato.


CAPITULO III

DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Artigo 320 - Em matéria disciplinar, caberá apenas revisão de
processo administrativo e será admitida até seis meses contados do
ato de punição do magistrado;


I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou a
evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos
falsos ou viciados;

III - quando após a decisão, se descobrirem novas provas de
inocência do interessado ou circunstâncias que autorizem a
diminuição de pena.

Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos
enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Artigo 321 - da revisão não poderá resultar agravação da pena.

Artigo 322 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado
ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente,
ascendente, irmão ou companheira.


Artigo 323 - O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que
procederá da seguinte forma:

I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído
ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez
dias para que o requerente junte as provas documentais
comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público.

II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos,
sucessivamente ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo
de dez dias, apresentarem as razões finais;

III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o
processo entrará em pauta para julgamento, dentro de quinze dias.

Artigo 324 - O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão,
poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o
processo.

1º - Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-á a
espécie o artigo 231 e seus parágrafos.

2º - Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente
será indenizado dos danos funcionais que tenham sofrido com
ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.


TITULO VI
DO DIREITO DE PETIçAO E RECURSO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS


CAPITULO I
DO DIREITO DE PETIçAO

Artigo 325 - é assegurado ao magistrado o direito de requerer,
representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos a
autoridade competente, na forma da lei.

Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do
Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho
Superior da Magistratura.


CAPITULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 326 - Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no
prazo de cinco dias:

I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o
cargo de juiz substituto;

II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas ao
cargo de juiz substituto;

III - da declaração de incapacidade do juiz;

IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;

V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na
magistratura;

VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para
repouso a gestante, trato de interesse particular ou por motivo de
doença em pessoa da família.

Artigo 327 - Ao Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias da
publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e
conseqoente retificações e modificações na lista de antiguidade.

Parágrafo único - Por igual prazo, para o Conselho Superior da
Magistratura, pedido de reexame e consequente modificações na
escala de substituição de juizes.

Artigo 328 - O direito de pleitear se exaure, na esfera
administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a
decisão nas revisões.

LIVRO IV
DAS DISPOSIçOES FINAIS E TRANSITORIAS

Artigo 329 - as dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Judiciário, ser-lhes-ão creditadas, em duodécimos, até o quinto dia
do mês seguinte ao vencido ressalvadas aquelas destinadas a atender
despesas cujo montante exija maiores recursos.

Artigo 330 - A imprensa Oficial do Estado remeterá ao Tribunal de
Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para
distribuição aos magistrados.

Artigo 331 - São órgãos das publicações do Poder Judiciários: o
Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência e o Boletim Mensal
Informativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 332 - Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-
Presidente e do Corregedor Geral da Justiça, de verificar, cada
ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário,
conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam
despesas com serviços, providências e o exercício em geral do
funcionamento integral do Poder.

Artigo 333 - Fica assegurado a todos os magistrados que compunham a
Justiça do Estado de Mato Grosso, e que passaram a integrar o Poder
Mato Grosso do Sul, todos os direitos anteriormente.

Artigo 334 - Ficam assegurados a todos os servidores da Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, que passaram a integrar os quadros da
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e
vantagens obtidos anteriormente.

Artigo 335 - A contagem de tempo de serviço dos magistrados,
assegurada pelo artigo 333, não será interrompida, produzindo
efeitos legais no Estado.
Artigo 336 - Enquanto não se preencher noventa e cinco por cento
das vagas de juiz de direito de primeira entrância, serão
realizados apenas concursos para esses cargos.

Parágrafo único - Se o número de candidatos aprovados no concurso
de juiz de direito for superior ao de vagas, os excedentes poderão
ser aproveitados nas vagas de juizes substitutos.

Artigo 337 - A medida que forem vagando os ofícios de justiça do
foro extrajudicial constantes do quadro suplementar, ficarão
extintos os cargos e as atribuições passarão as serventias
oficializadas na conformidade do quadro permanente.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância de ofício de justiça do
quadro suplementar, cujas atribuições não couberem na competência
de um se ofício do quadro permanente, as excedentes serão anexadas
a outro ou outros ofícios do quadro suplementar de forma a
facilitar a paulatina implantação das serventias oficializadas.

Artigo 338 - Os cargos do quadro da Secretaria do Tribunal de
Justiça e dos ofícios de justiça do foro judicial, até que possam
ser providos mediante concurso, poderão ser preenchidos mediante
contrato na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,
por prazo não superior a um ano.

Artigo 339 - Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados
e dos servidores da Secretaria e dos ofícios de justiça da primeira
instância serão fixados nos quadros anexos.


Artigo 340 - Enquanto não for provido o cargo de juiz auditor da
Justiça Militar do Estado, as funções de auditor serão exercidas
pelo juiz da segunda vara criminal da Comarca da Capital.

Artigo 341 - A partir de primeiro de janeiro de 1982, a Comarca de
Dourados passará a Entrância Especial.

Art. 342 - Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extra judicial será aberta sem a indicação do oficio e a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga a data da nomeação. (redação dada pela Lei nº 137, de 24 de setembro de 1980)

§ 1º Instalada a comarca, o titular vitalício ou efetivo do Cartário de Paz do Município sede da Comarca continuará exercendo as suas funções de tabelião e oficial do registro de nascimentos, se, no prazo de dez dias, não optar pelo outro dos ofícios do foro extra judicial da Comarca, no regime de oficialização. (redação dada pela Lei nº 137, de 24 de setembro de 1980)

§ 2º A qualquer tempo, o titular vitalício ou efetivo de serventia do foro extra judicial, que preferir permanecer na siruação em que se encontrava, a data da instalação, poderá renunciar as atribuições do registro civil ou optar pela oficialização da serventia. (redação dada pela Lei nº 137, de 24 de setembro de 1980)

Artigo 343 - Ao cônjuge sobrevivente dos servidores da Justiça,
mesmo que separados, ou a seus descendentes, com (5) cinco anos
de exercício em qualquer função no Cartório, se aprovados em
concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de
preferência para nomeação. (renumerado pela Lei nº 137, de 24 de setembro de 1980)

Artigo 344 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as dos livros
I e II, do Decreto Lei nº. 31 de 1º de janeiro de 1979. (renumerado pela Lei nº 137, de 24 de setembro de 1980)

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.979

ANEXO - I


I - ENTRANCIA ESPECIAL - (1)



A - COMARCA B - MUNICIPIO C - DISTRITO


01. Campo Grande 01. Campo Grande 01. Campo Grande
02. Anhanduí
03. Rochedinho
02. Bandeirante 04. Bandeirante
05. Congonhas
03. Corguinho 06. Corguinho
04. Jaraguari 07. Jaraguari
08. Bonfim
05.Ribas do Rio 09. Ribas do Rio
Pardo Pardo
10. Bálsamo
06. Rochedo 11. Rochedo
12. Agua Boa
07. Terenos 13. Terenos


II - COMARCAS DE SEGUINDA ENTRANCIA - (7)


02. Aquidauana 08. Aquidauana 14. Aquidauana
15. Camisão
16. Cipolândia
17. Piraputanga
18. Taunay
09. Anastácio 19. Anastácio
20. Dois Irmãos
21. Palmeiras
10. Nioaque 22. Nioaque

03. Corumbá 11. Corumbá 23. Corumbá
24. Albuquerque
25. Amolar
26. Coimbra
27. Nhecolândia
28. Paiaguás
29. Porto Espe
rança
12. Ladário 30. Ladário
04. Dourados 13. Dourados 31. Dourados
32. Bocaja
33. Douradina
34. Guaçu
35. Itahum
36. Panambí
37. Picadinho
38. São Pedro
39. Serraria
40. Vila Vargas
14. Itaporã 41. Itaporã
42. Corumbá
43. Montese
44. Piraporã
05. Naviraí 15. Naviraí 45. Naviraí
06. Nova Andradina 16. Nova Andradina 46. Nova Andradina
17. Bataiporã 47. Bataiporã
48. Taquarussu
07. Paranaíba 18. Paranaíba 49. Paranaíba
50. Arvore Grande
51. Cachoeira
52. Indaiá Grande
53. Nova Jales
54. Paraíso
55. São João do
Aporé
56. Tamandaré
57. Velhacaria
19. Inocência 58. Inocência
59. Morangas
60. São José do
Sucuriú
61. São Pedro
08. Ponta Porã 20. Ponta Porã 62. Ponta Porã
63. Bocaja
64. Cabeceira do
Apa
65. Laguna Carapã
66. Sanga Puitã
21. Antônio João 67. Antônio João
68. Campestre
22. Aral Moreira 69. Aral Moreira
70. Vila Marques
09. Três Lagoas 23. Três Lagoas 71. Três Lagoas
72. Arapuã
73. Garcias
74. Ilha Comprida
75. Selvíria
24. Agua Clara 76. Agua Clara

77. Alto Sucuriu
25. Brasilândia 78. Brasilândia
79. Xavantina


III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA - (22)


10. Amambai 26. Amambai 80. Amambai
81. Coronel
Sapucaia
82. Paranhos
83. Sete Quedas
84. Tacuru
11. Aparecida do Taboa 27. Aparecida do Taboa 85. Aparecida do
do do Taboado
86. Cupins
87. Oriente
12. Bataguaçu 28. Bataguaçu 88. Bataguaçu
89. Porto IX de
Novembro
29. Anaurilândia 90. Anaurilândia
13. Bela Vista 30. Bela Vista 91. Bela Vista
31. Caracol 92. Caracol
14. Bonito 32. Bonito 93. Bonito
94. Jabuti
15. Caarapó 33. Caarapó 95. Caarapó
96. Cristalina
97. Juti
98. Nova América
16. Camapuã 34. Camapuã 99. Camapuã
100. Areado
101. Costa Rica
102. Figueirão
103. Ponte Vermelha
104. São Gabriel
do Oeste
17. Cassilândia 35. Cassilândia 105. Cassilândia
106. Baus
107. Indaia do Sul
18. Coxim 36. Coxim 108. Coxim
109. São Ramão
110. Taquari
19. Eldorado 37. Eldorado 111. Eldorado
112. Morumbi
38. Mundo Novo 113. Mundo Novo
114. Jacarei
20. Fátima do Sul 39. Fátima do Sul 115. Fátima do Sul
116. Culturama
117. Vicentina
118. Vila Rica
119. São José
40. Nova Esperança 120. Nova Esperança
21. Glória de Dourados 41. Glória de Dou 121. Glória de
rados Dourados
122. Guassulândia
22. Iguatemi 42. Iguatemi 123. Iguatemi
124. Itaquirai


43. Deodápolis 125. Deodápolis
126. Lagoa Bonita
127. Porto Vilma
23. Ivinhema 44. Ivinhema 128. Ivinhema
129. Amandina
45. Angélica 130. Angélica
131. Ipezal
24. Jardim 46. Jardim 132. Jardim
133. Boqueirão
47. Guia Lopes 134. Guia Lopes
da Laguna da Laguna
25. Maracaju 48. Maracaju 135. Maracaju
136. Vista Alegre
26. Miranda 49. Miranda 137. Miranda
138. Dr. Arnaldo
Estevão de
Figueiredo
27. Pedro Gomes 50. Pedro Gomes 139. Pedro Gomes
28. Porto Murtinho 51. Porto Murtinho 140. Porto Murtinho
29. Rio Brilhante 52. Rio Brilhante 141. Rio Brilhante
142. Nova Alvorada
143. Prudêncio
Tomaz
30. Rio Verde de MT 53. Rio Verde de 144. Rio Verde de
Mato Grosso Mato Grosso
145. Juscelândia
54. Rio Negro 146. Rio Negro
148. Nova Esperança
31. Sidrolândia 55. Sidrolândia 149. Sidrolândia
150. Capão Seco.

ANEXO - II
(Art. 106, do código de Organização e Divisão Judiciárias)


QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS E FUNçOES DO FORO JUDICIAL


I - Ofícios de Entrância Especial

1 - Campo Grande

a - 06 Ofícios de justiça cível
b - 04 Ofícios de justiça criminal
c - 01 Distribuidor
d - 01 Contador e partidor
e - 01 Depositário judicial
f - 03 Avaliadores judiciais
g - 12 oficiais de justiça do foro cível
h - 08 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária.
i - 02 porteiros dos auditórios
j - 03 Zeladores do fórum
l - 03 Assistentes sociais
m - 02 Inspetor de menores

II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância

2 - Dourados
a - 03 Ofícios de justiça cível
b - 02 Ofícios de justiça criminal
c - 01 Distribuidor
d - 01 Contador e partidor
e - 01 Depositário judicial
f - 02 Avaliadores judiciais
g - 06 Oficiais de justiça do foro cível
h - 04 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária
i - 01 porteiro dos auditórios
j - 02 Zeladores do fórum
l - 01 Assistente social
m - 01 Inspetor de menores

3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas

a - 02 Ofícios de justiça cível
b - 01 Ofício de justiça criminal
c - 01 Distribuidor, partidor e contador
d - 01 Depositário judicial
e - 01 Avaliador judicial
f - 04 Oficiais de justiça de foro cível
g - 02 Oficiais de justiça de foro criminal e assistência
judiciária
h - 01 Porteiro de auditórios
i - 02 Zeladores do fórum
j - 01 Assistente Social
l - Inspetor de menores


4 - Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã

a - 01 Ofício de justiça cível
b - 01 Ofício de justiça criminal
c - 01 Distribuidor, contador e partidor
d - 01 Depositário judicial
e - 01 Avaliador Judicial
f - 02 Oficiais de justiça de foro cível
g - 02 Oficiais de Justiça de foro criminoso e assistência
judiciária
h - 01 Porteiro dos auditórios
i - 01 Zelador do fórum



III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância

5 - Em todas as comarcas

a - 01 Ofício de justiça cível e criminal
b - 01 Distribuidor, contador e partidor
c - 01 Depositário e avaliador judicial
d - 02 Oficiais de justiça
e - 01 Porteiro dos auditórios
f - 01 Zelador do fórum


IV - Auditoria Militar

a - 01 Escrivão
b - Oficial de justiça


ANEXO - III
(Art. 111 d Parágrafo único do Código de Organização e Divisão
Judiciárias)
Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do foro extrajudicial

1 - Oficio de Justiça de Entrância Especial

a - 10 Ofício de Registro de Móveis e de Títulos e Documentos
b - 20 Ofício de Registro de Móveis e de Pessoas Jurídicas
c - 10 Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
d - 20 Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
e - 10 Ofício de Protestos
f - 10,20,30 e 4º Ofícios de Notas

2 - Ofícios de Justiça da 2º Entrância - Em cada comarca

a - 1º Ofício de Registros de moveis e de Protesto de títulos
Cambiais

b - 1º Ofícios de Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos
e Documentos
c - 1º e 2º Ofício de Notas


3 - Ofícios de Justiça de 1º Entrância - Em cada comarca

a - 1º Ofício de Registro Públicos e de Protesto de títulos -

b - 1º Ofício de Notas

4 - Escrivães de Paz

a - em cada município que não seja sede de comarca um Ofício Notas
do Registro Civil das Pessoas Naturais

b - em cada distrito judiciário um Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais.


CIRCUNSCRIçOES

I - Circunscrições do Registro Geral de Imóveis

1 - Na Comarca de Campo Grande

a - Primeira Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes
limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa,
subindo pela margem direita deste até o cruzamento - da Rua 14 de
Julho, pela qual some até a Rua Santos Dumont; - daí por esta rua
até o cruzamento com o leito da rede Ferroviário Federal; daí pelo
lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite
com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os
limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites
até encontrar o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos
Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida, abrangendo os
Municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Jaguari e Bandeirantes.

Segunda Circunscrição Imobiliária compreendidas pelas zonas urbanas
e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que não se
incluem na jurisdição da primeira - Circunscrição, e ainda os
municípios de Corguinho e Terenos.


II - Circunscrições do Registro Civil

1 - Na Comarca de Campo Grande

a - Primeira Circunscrição do Registro Civil, idêntica à Primeira
Circunscrição Imobiliária, com exclusão dos Municípios de Ribas do
Rio Pardo, Rochedo, Jaguari e Bandeirantes.

b - Segunda Circunscrição do Registro Civil compreendida nos
limites das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como da zona
rural do município, que não se incluir na jurisdição da Primeira,
que do distrito Judiciário de Anhanduí.




ANEXO - IV

QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA

------------------------------------------------------------------
Nº. NATUREZA PADRAO VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
10 DESEMBARGADOR PJ-25 58.000,00
10 JUIZ DE ENTRANCIA ESPECIAL PJ-24 51.000,00
22 JUIZ DE SEGUNDA ENTRANCIA PJ-23 45.000,00
01 JUIZ AUDITOR PJ-22 45.000,00
22 JUIZ DE PRIMEIRA ENTRANCIA PJ-21 39.000,00
08 JUIZ SUBSTITUTO PJ-21 39.000,00
------------------------------------------------------------------


ANEXO - V
(Art. 106, 1º do D.O.J. - DL nº. 64 de 24/04/79 e DL nº 65 de
24/04/79).

GRUPO - I - ENTRANCIA ESPECIAL
Campo Grande
------------------------------------------------------------------
PJJE-100-1 Escrivães 10 20.000,00
PJJE-100-2 Auxiliar Judiciário 10 15.000,00
PJJE-100-3 Auxiliar Judiciário 31 12.000,00
PJJE-101-1 Assistente Social 03 12.000,00
PJJE-102-1 Oficial de Justiça do Foro
Criminal e Assistência
Judiciária 08 8.500,00
PJJE-103-1 Contador e Partidor 01 8.000,00
PJJE-104-1 Distribuidor 01 7.500,00
PJJE-105-1 Depositário Judicial 01 7.000,00
PJJE-106-1 Avaliador Judicial 03 6.500,00
PJJE-107-1 Inspetor de Menores 03 6.500,00
PJJE-108-1 Porteiro dos Auditórios 02 6.000,00
PJJE-109-1 Oficial de Justiça do Foro
Cível 12 7.500,00
PJJE-110-1 Zelador de Fórum 03 4.500,00
PJJE-111-1 Servente (emprego) 06 3.000,00
------------------------------------------------------------------


GRUPO - II - SEGUNDA ENTRANCIA
Comarca de 5 (cinco) Varas
Dourados

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO
CARGOS MENSAL EM

Cr$ 1.00

------------------------------------------------------------------

PJJE-200-1 Escrivão 05 19.000,00
PJJE-200-2 Auxiliar Judiciário 05 14.000,00
PJJE-200-3 Auxiliar Judiciário 16 11.000,00

PJJE-201-1 Assistente Social 02 11.000,00
PJJE-202-l Oficiai de, Justiça do Foro
Criminal e Assistência
Judiciária 04 8.000,00
PJJE-203-1 Contador e Partidor 01 7.000,00
PJJE-204-1 Distribuidor 01 6.500,00
PJJE-205-1 Avaliador Judicial 02 6.000,00
PJJE-206-1 Depositário Judicial 01 6.000,00
PJJE-207-1 Porteiro dos Auditórios 01 5.000,00
PJJE-208-1 Inspetor de Menores 02 6.000,00
PJJE-209-1 Oficial de Justiça do Foro
Cível 06 7.000,00
PJJE-210-1 Zelador do Fórum 02 4.300,00
PJJE-211-1 Servente (emprego) 04 2.800,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - III - SEGUNDA ENTRANCIA
Comarca de 3 (tres) Varas
Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas


------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO
CARGOS MENSAL EM
COM. TOTAL Cr$ 1.00
------------------------------------------------------------------
PJJE-300-1 Escrivão 03 09 17.000,00
PJJE-300-2 Auxiliar Judiciário 03 09 12.600,00
PJJE-300-3 Auxiliar Judiciário 10 30 10.800,00
PJJE-301-1 Assistente Social 01 03 10.800,00
PJJE-302-2 Oficial de Justiça do Foro
Criminal e Assistência
Judiciária 02 06 7.200,00
PJJE-303-3 Distribuidor, Contador e
Partidor 01 03 5.800,00
PJJE-304-4 Avaliador Judicial 01 03 5.500,00
PJJE-305-5 Depositário Judicial 01 03 5.500,00
PJJE-306-6 Inspetor de Menores 01 03 5.500,00
PJJE-307-7 Oficial de Justiça do Foro
Cível 04 12 6.500,00
PJJE-308-8 Porteiro dos Auditórios 01 01 4.500,00
PJJE-309-9 Zelador do Fórum 01 03 3.800,00
PJJE-301-1 Servente (emprego) 03 09 2.500,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO IV - SEGUNDA ENTRANCIA
Comarcas de 2 (duas) Varas

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO
CARGOS MENSAL EM
COM. TOTAL Cr$ 1.00
------------------------------------------------------------------
PJJE-400-1 Escrivão 02 08 15.400,00
PJJE-400-2 Auxiliar Judiciário 02 08 11.400,00
PJJE-400-3 Auxiliar Judiciário 02 08 9.000,00
PJJE-401-1 Distribuidor, Contador e
Partidor 01 04 5.300,00
PJJE-402-1 Oficial de Justiça do Foro
Criminal e Assistência
Judiciária 02 08 6.500,00
PJJE-403-1 Avaliador Judicial 01 04 5.000,00
PJJE-404-1 Depositário Judicial 01 04 5.000,00
PJJE-405-1 Oficial de Justiça do Foro
Cível 02 08 6.000,00
PJJE-406-1 Porteiro dos Auditórios 01 04 4.000,00
PJJE-407-1 Zelador do Fórum 01 04 3.500,00
PJJE-408-1 Servente (emprego) 02 08 2.364,00
------------------------------------------------------------------


GRUPO - V - PRIMEIRA ENTRANCIA
Comarcas : Aparecida do Tabuado, Bataguaçu, Bela Vista, Bonito,
Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul,
Glória de Dourados, Iguatemi, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda,
Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato
Grosso e Sidrolândia.


------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO
CARGOS MENSAL EM
COM. TOTAL Cr$ 1.00
------------------------------------------------------------------
PJJE-500-1 Escrivão 01 22 14.800,00
PJJE-500-2 Auxiliar Judiciário 03 43 10.000,00
PJJE-501-1 Distribuidor, Contador e
Partidor 01 22 5.000,00
PJJE-502-1 Depositário e Avaliador
Judicial 01 22 4.500,00
PJJE-503-1 Oficial de Justiça 02 46 5.500,00
PJJE-504-1 Zelador do Fórum 01 22 3.000,00
PJJE-505-1 Servente (emprego) 22 22 2.364,00
------------------------------------------------------------------

NOTA : Nas Comarcas de Aparecida do Taboado e Coxim, são 3 (tres)
Oficiais de Justiça em cada uma.



GRATIFICAçAO - OFICIAIS DE JUSTICA
(Art. 2. do DL nº. 64 de 24/04/79).


------------------------------------------------------------------
SIMBOLO POR MANDADO EM Cr$ 1,00 TETO EM CR$ 1,00
------------------------------------------------------------------
PJJE-102-1 200 6.000,00
PJJE-109-1 240 7.200,00
PJJE-202-1 200 5.000,00
PJJE-209-1 240 6.000,00
PJJE-302-1 200 5.000,00
PJJE-307-1 240 6.000,00
PJJE-402-1 200 4.000,00
PJJE-405-1 240 4.400,00
PJJE-503-1 200 4.000,00
------------------------------------------------------------------



ANEXO - VI
GRUPO - I


ENTRANCIA ESPECIAL

------------------------------------------------------------------
Nº. total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
Cargos
------------------------------------------------------------------
01 Oficial de Registro
de Imóveis e Títulos
e Documentos PJFE-100-1 30.000,00
------------------------------------------------------------------
01 Oficial de Registro
de Imóveis e de
pessoas jurídicas PJFE-100-1 30.000,00
------------------------------------------------------------------
02 Auxiliar do Registro
de Imóveis PJFE-100-1 20.000,00
------------------------------------------------------------------
16 Auxiliar do Registro
de Imóveis PJFE-100-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------


GRUPO - II

------------------------------------------------------------------
Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
de Cargos
------------------------------------------------------------------
02 Oficial de Registro Cível das
Pessoas Naturais PJFE-101-1 30.000,00

02 Auxiliares do Registro Cível
das Pessoas Naturais PJFE-101-1 20.000,00

08 Auxiliares do Reg. Cível das
Pessoas Naturais PJFE-101-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------



GRUPO - III
------------------------------------------------------------------
Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
de Cargos
------------------------------------------------------------------
01 Oficial do Registro de Protesto PJFE-102-1 30.000,00

01 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-1 20.000,00

08 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------



GRUPO - IV
------------------------------------------------------------------
Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
de Cargos
------------------------------------------------------------------

04 Tabelião PJFE-103-1 30.000,00

04 Auxiliar Judicial PJFE-103-1 20.000,00

12 Auxiliar Judicial PJFE-103-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------



SEGUNDA ENTRANCIA:
GRUPO - V
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 08 Oficial do Registro de
Imóveis e de Protesto de
Títulos Cambiais PJFE-104-1 27.000,00
------------------------------------------------------------------
01 08 Auxiliar de Registro de
Imóveis e de Protesto de
Títulos Cambiais PJFE-104-1 16.000,00
------------------------------------------------------------------
04 32 Auxiliar de Registro de
Imóveis e de Protesto de
Títulos Cambiais PJFE-104-1 8.000,00
------------------------------------------------------------------


------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA

------------------------------------------------------------------
01 08 Oficial de Registro Civil
e de Títulos e Documentos PJFE-105-1 27.000,00

01 08 Auxiliar de Registro Civil
de Títulos e Documentos PJFE-105-2 10.000,00




GRUPO - VII
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
02 16 Tabelião PJFE-107-1 27.000,00
02 16 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 16.100,00
06 40 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------



GRUPO - VIII

------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 22 Oficial de Registro
Público e de Protesto de
Títulos Cambiais PJFE-108-1 25.000,00

02 44 Auxiliar de Registro
Público e de Protesto de
Títulos Cambiais PJFE-108-2 8.000,00
------------------------------------------------------------------



GRUPO IX

------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 22 Tabelião PJFE-110-1 25.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-3 8.000,00
------------------------------------------------------------------



GRUPO - X
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
25 Escrivães municipais PJFE-111-1 10.000,00

10 Escrivães distritais PJFE-111-2 3.000,00
------------------------------------------------------------------



ANEXO - VII
QUADRO TEMPORARIO

(Anexo a que se refere o art. 337 deste Código a ser extinto,
paulatinamente, na medida em que se implanta a Organização
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e se oficializam as
serventias do foro judicial e extrajudicial).

QUADROS DOS OFICIOS E DO PESSOAL do foro judicial e do foro
extrajudicial da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

1 - Na sede da Comarca de Campo Grande:

I - no foro Judicial:

a) - escrivães do 1º, 2º, 3º e 4º ofícios cíveis, servindo junto as
Varas Cíveis da mesma numeração ordinal;

b) - escrivães do 1º e 2º ofícios criminais para servir junto as
Varas Criminais da mesma numeração ordinal;

c) - um distribuidor, exercendo ainda as funções do contador e
partidor;

d) - seis escreventes juramentados;
e) - seis datilógrafos;
f) - um avaliador
g) - um depositário judicial;
h) - doze oficiais de justiça;
i) - um porteiro dos auditórios;
j) - três zeladores do Fórum.


II - no foro extrajudicial da Comarca de Campo Grande:

a) - Primeiro Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis da
Primeira Circunscrição;

b) - Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais da Primeira Circunscrição;

c) - Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto
de Títulos Mercantis;

d) - Quatro Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de
Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

e) - Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Terceira Circunscrição;

f) - Sexto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Quarta Circunscrição;

g) - Sétimo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Segunda Circunscrição;

h) - Oitavo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Quinta Circunscrição;

i) - Nono Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Segunda Circunscrição.
2 - Nas sedes das Comarcas de Corumbá e Dourados os ofícios de
justiça serão os seguintes:

I - no foro judicial:

a) - escrivães do 1º e 2º Ofícios Cíveis, servindo junto as varas
cíveis da mesma numeração ordinal;

b) - escrivão do Ofício Criminal, servindo junto a Vara Criminal;

c) - um distribuidor, exercendo ainda funções de contador e
partidor;

d) - três escreventes juramentados;

e) - três datilógrafos;

f) - um avaliador e depositário judicial;

g) - seis oficiais de justiça;

h) - um porteiro dos auditórios;

i) - dois Zeladores do Fórum.


III - no foro extrajudicial da Comarca de Corumbá:

a) - Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Primeira Circunscrição;

b) - Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro das Pessoas
Naturais;

c) - Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos
de Títulos;

d) - Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e
Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

e) - Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de imóveis da
Segunda Circunscrição;


IV - no foro extrajudicial da Comarca de Dourados:

a) - Primeiro Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de
Imóveis;

b) - Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais:

c) - Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto
de Títulos Mercantis;


d) - Quarto Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de
Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

3 - Nas sedes das Comarcas de Aquidauana e Três Lagoas, os ofícios
de Justiça serão os seguintes:

I - no foro judicial:

a) - escrivão do 1º e 2º ofício, servindo junto as Varas da mesma
numeração ordinal;

b) - um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e
partidor;

c) - dois escreventes juramentados;

d) - dois datilógrafos;

e) - um avaliador e depositário judicial;

f) - quatro oficiais de justiça;

g) - um porteiro dos auditórios;

h) - um Zelador do Fórum.

II - no foro extrajudicial da Comarca de Aquidauana:

a) - Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da
Primeira Circunscrição;

b) - Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais e Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição;

c) - Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto
de Títulos Mercantis;

d) - Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das
pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Registro de Imóvel da
Terceira Circunscrição.


III - no foro extrajudicial da Comarca de Três Lagoas:

a) - Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis;

b) - Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais;

c) - Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos
de Títulos Mercantis;

d) - Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e
Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


4 - Nas sedes das Comarcas de Aparecida do Taboado, Fátima do Sul,
Paranaíba e Ponta Porã, os ofícios de justiça serão os seguintes:


a) - Primeiro Tabelião, Escrivão de Cível em geral privativo dos
Feitos da Fazenda Pública, da Provedoria e Resíduos, Oficial
Privativo do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas
Jurídicas e responsável pelo expediente do Juiz;

b) - Segundo Tabelião, Escrivão do Cível em geral, Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais e privativo de Menores,
Interditos, Acidentes de Trabalho e Justiças do Trabalho;

c) - Terceiro Tabelião, Escrivão do Cível em geral Privativo do
Crime, Júri e Execução Criminais e Oficiais do Registro de
Protestos de Títulos Mercantis;

d) - um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e
partidor;

e) - um avaliador, exercendo ainda as funções de depositário
judicial;

f) - três oficiais de justiça;

g) - um porteiro dos auditórios;

h) - um zelador do Fórum.


5 - NAS DEMAIS COMARCAS DO ESTADO do ofícios de Justiça serão os
seguintes:

a) - Primeiro Tabelião, escrivão de Cível em geral privativo de
crime, Júri e Execução Criminais dos Feitos da Fazenda Pública, da
Justiça do Trabalho e Oficial do registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e responsável
pelo expediente do Juízo

b) - Segundo Tabelião, Escrivão do Cível em Geral Privativo de
Orfãos, Menores e Interditos, de Provedoria e Resíduos e Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais;

c) - um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e
partidor;

d) - um porteiro dos auditórios, exercendo também as funções de
depositário e avaliador judicial;

e) - dois oficiais de justiça;

f) - um zelador do Fórum

6 - NO DISTRITO DA SEDE MUNICIPAL que não seja sede de comarca,
haverá um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, exercendo
ainda as funções de Escrivão do Juízo e Tabelião.

7 - NOS DEMAIS DISTRITOS JUDICIARIOS haverá um Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais, exercendo, cumulativamente, as funções
de escrivão do Juiz de Paz e de Tabelião de notas no tocante a
procurações , reconhecimento de firmas e escrituras relativas a
alienação de imóveis nele situadas, e de valor não superior a 100
vezes o salário mínimo regional.




CIRCUNSCRIçOES

1 - Circunscrição do Registro Geral de Imóveis:

I - NA COMARCA DE CAMPO GRANDE:

a) - Primeira circunscrição Imobiliária, compreendendo as Zonas
urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que
nao se inclui na jurisdição da segunda circunscrição;

b) - Segunda Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes
limites: partindo da confluência dos Córregos Segredo e Prosa,
subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de
Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont, daí por esta rua até
o cruzamento com o leito da estrada de Ferro Noroeste do Brasil,
daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até
o limite com o Município de Terenos, daí por esse limite até
encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por
esses limites até encontrar o Rio Anhandui, pelo qual sobe até a
confluência dos Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida;

c) - Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo os
Municípios de Terenos e Sidrolândia;

d) - Quarta Circunscrição Imobiliária, compreendendo os Municípios
de Rochedo, Corguinho e Ribas do Rio Pardo;

e) - Quinta Circunscrição Imobiliária, compreendendo os Municípios
de Bandeirantes e Jaraguari.

II - NA COMARCA DE CORUMBA:

a) - Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município
de Corumbá;

b) - Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município
de Ladário.
III - NA COMARCA DE AQUIDAUANA:

a) - Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município
de Aquidauana;

b) - Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município
de Bonito;

c) - Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo os
Municípios de Nioaque e Anastácio.


2 - CIRCUNSCRIçOES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

I - NA COMARCA DE CAMPO GRANDE:

a) - a primeira circunscrição do Registro Civil das Pessoas
Naturais se constitui das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem
como da zona rural do município que não se incluem na jurisdição da
seguinte circunscrição;

b) - a segunda circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais
ficará compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência
dos Córregos Segredo e Prosa, subindo a margem direita deste até o
cruzamento da Rua 14 de julho, pela qual sobe até a Rua Santos
Dumont daí por esta rua até o cruzamento com o leito da Estrada de
Ferro Noroeste do Brasil; daí pelo lado esquerdo da linha férrea,
partindo da sua estação até o limite com o município de Terenos;
daí por esse limite até encontrar os limites do município de
Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar -Rio
Anhandui pelo qual sobe até a confluência dos córregos, Segredo e
Prosa, ponto de partida.
A N E X O - I
I - ENTRANCIA ESPECIAL - (1)


A - COMARCA B - MUNICIPIO C - DISTRITO
----------- ------------- ------------
01. Campo Grande 01. Campo Grande 01. Campo Grande
02. Anhanduí
03. Rochedinho
02. Bandeirantes 04. Bandeirantes
05. Congonhas
03. Corguinho 06. Corguinho
07. Baianópolis
04. Jaraguari 08. Jaraguari
09. Bonfim
05. Ribas do Rio Pardo 10. Ribas do rio Pardo
11. Bálsamo
06. Rochedo 12. Rochedo
13. Agua Boa
07. Terenos 14. Terenos

II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRANCIA - (08)

02. Aquidauana 08. Aquidauana 15. Aquidauana
16. Camisão
17. Cipolândia
18. Piraputanga
19. Taunay
09. Anastácio 20. Anastácio
21. Dois Irmãos
22. Palmeiras
10. Nioaque 23. Nioaque
03. Corumbá 11. Corumbá 24. Corumbá
25. Albuquerque
26. Amolar
27. Coimbra
28. Nhecolândia
29. Paiaguás
30. Porto Esperança
12. Ladário 31. Ladário
04. Dourados 13. Dourados 32. Dourados
33. Bocajá
34. Douradina
35. Guaçu
36. ithaum
37. Panambí
38. Picadinha
39. São Pedro
40. Serraria
41. Vila Vargas
14. Itaporã 42. Itaporã
43. Corumbá
44. Montese
45. Piraporã
05. Naviraí 15. Naviraí 46. Naviraí
06. Nova Andradina 16. Nova Andradina 47. Nova Andradina
17. Bataiporã 48. Bataiporã
49. Taquarussu
07. Paranaíba 18. Paranaíba 50. Paranaíba
51. Arvore Grande
52. Cachoeira
53. Indaiá Grande
54. Nova Jales
55. Paraíso
56. São João do
Aporé
57. Tamandaré
58. Velhacaria
19. Inocência 59. Inocência
60. Morangas
61. São José do
Sucuriu
62. São Pedro
08. Ponta Porã 20. Ponta Porã 63. Ponta Porã
64. Bocajá
65. Cabeceira do
Apa
66. Laguna Carapã
67. Sanga Puitã
21. Antônio João 68. Antônio João
69. Campestre
22. Aral Moreira 70. Aral Moreira
71. Vila Marques
09. Três Lagoas 23. Três Lagoas 72. Três Lagoas
73. Arapuã
74. Garcias
75. Ilha Comprida
76. Selviria
24. Agua Clara 77. Agua Clara
78. Alto Sucuriú
25. Brasilândia 79. Brasilândia
80. Xavantina

III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA - (22)

10. Amambai 26. Amambai 81. Amambai
82. Coronel Sapu-
caia
83. Paranhos
84. Sete Quedas
85. Tacuru
11. Aparecida do 27. Aparecida do 86. Aparecida do
Taboado Taboado Taboado
87. Cupins
88. Oriente
12. Bataguassu 28. Bataguassu 88. Bataguassu
29. Anaurilândia 91. Anaurilândia
13. Bela Vista 30. Bela Vista 92. Bela Vista
31. Caracol 93. Caracol
14. Bonito 32. Bonito 94. Bonito
95. Jabuti
15. Caarapó 33. Caarapó 96. Caarapó
97. Cristalina
98. Juti
99. Nova América
16. Camapuã 34. Camapuã 100. Camapuã
101. Areado
102. Costa Rica
17. Cassilândia 35. Cassilândia 106. Cassilândia
107. Baús
108. Indaiá do Sul
18. Coxim 36. Coxim 109. Coxim
110. São Romão
111. Taquari
19. Eldorado 37. Eldorado 112. Eldorado
113. Morumbi
38. Mundo Novo 114. Mundo Novo
115. Jacareí
20. Fátima do Sul 39. Fátima do Sul 116. Fátima do Sul
117. Culturama
118. Vicentina
119. Vila Rica
120. São José
40. Jateí 121. Jateí
122. Nova Esperança
21. Glória de 41. Glória de 123. Glória de
Dourados Dourados Dourados
124. Guassulândia
42. Deodápolis 125. Deodápolis
126. Lagoa Bonita
127. Porto Vilma
22. Iguatemi 43. Iguatemi 128. Iguatemi
129. Itaquiraí
23. Ivinhema 44. Ivinhema 130. Ivinhema
131. Amandina
45. Angélica 132. Angélica
133. Ipezal
24. Jardim 46. Jardim 134. Jardim
135. Boqueirão
47. Guia Lopes da 136. Guia Lopes da
Laguna Laguna
25. Maracajú 48. Maracajú 137. Maracajú
138. Vista Alegre
26. Miranda 49. Miranda 139. Miranda
140. Dr. Arnaldo
Estevão de
Figueiredo
27. Pedro Gomes 50. Pedro Gomes 141. Pedro Gomes
28. Porto Murtinho 51. Porto Murtinho 142. Porto Murtinho
29. Rio Brilhante 52. Rio Brilhante 143. Rio Brilhante
144. Nova Alvorada
145. Prudêncio Tomaz
30. Rio Verde de MT 53. Rio Verde de MT 146. Rio Verde de Mato
Grosso
147. Juscelândia
54. Rio Negro 148. Rio Negro
149. Nova Esperança
31. Sidrolândia 55. Sidrolândia 150. Sidrolândia
151. Capão Seco


ANEXO - II

(Art. 106, do Código de Organização e Divisão Judiciárias).


QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS E FUNçOES DO FORO JUDICIAL

I - Ofícios de Justiça de Entrância Especial

1 - Campo Grande
a - 06 Ofícios de justiça cível
b - 04 Ofícios de justiça criminal
c - 01 Distribuidor
d - 01 Contador e partidor
e - 01 Depositário judicial
f - 03 Avaliadores judiciais
g - 12 Oficiais de justiça do foro cível
h - 08 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária
i - 02 Porteiros dos auditórios
J - 03 Zeladores do fórum
l - 03 Assistentes sociais
m - 02 Inspetores de menores

II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância

2 - Dourados
a - 03 Ofícios de justiça cível
b - 02 Ofícios de justiça criminal
c - 01 Distribuidor
d - 01 Contador e partidor
e - 01 Depositário judicial
f - 02 Avaliadores judiciais
g - 06 Oficiais de justiça do foro cível
h - 04 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária
i - 01 Porteiro dos auditórios
j - 02 Zeladores do fórum
l - 01 Assistente social
m - 01 Inspetor de menores

3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas
a - 02 Ofícios de justiça cível
b - 01 Ofício de justiça criminal
c - 01 Distribuidor, partidor e contador
d - 01 Depositário judicial
e - 01 Avaliador judicial
f - 04 Oficiais de justiça do foro cível
g - 02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária
h - 01 Porteiro dos auditórios
i - 02 Zeladores do fórum
j - 01 Assistente social
l - 01 Inspetor de menores

4 - Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã
a - 01 Ofício de justiça cível
b - 01 Ofício de justiça criminal
c - 01 Distribuidor, contador e partidor
d - 01 Depositário judicial
e - 01 Avaliador judicial
f - 02 Oficiais de justiça do foro cível
g - 02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência
judiciária
h - 01 Porteiro dos auditórios
i - 01 Zelador do fórum
III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância

5 - Em todas as comarcas
a - 01 Ofício de justiça cível e criminal
b - 01 Distribuidor, contador e partidor
c - 01 Depositário e avaliador judicial
d - 02 Oficiais de justiça
e - 01 Porteiro dos auditórios
f - 01 Zelador do fórum

IV - Auditoria Militar
a - 01 Escrivão
b - 01 Oficial de justiça

ANEXO - III
(Art. 111 e Parágrafo único do Código de Organização e Divisão
Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS DE JUSTIçA DO FORO EXTRAJUDICIAL

1 - Ofício de Justiça de Entrância Especial
a - 1º Ofício de Registro de móveis e de Títulos e Documentos
b - 2º Ofício de Registro de móvel e de Pessoas Jurídicas
c - 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais
d - 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
e - 1º Ofício de Protestos
f - 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Notas

2 - Ofícios de Justiça da 2ª Entrância - Em cada comarca
a - 1º Ofício de Registro de móveis e de Protesto de Títulos
Cambiais
b - 1º Ofício de Registros de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos
e Documentos
c - 1º e 2º Ofícios de Notas

3 - Ofícios de Justiça de 1ª Entrância - Em cada comarca
a - 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
b - 1º Ofício de Notas

4 - Escrivães de Paz
a - em cada município que não seja sede de comarca um Ofício Notas
do Registro Civil das Pessoas Naturais
b - em cada distrito judiciário um Ofício de Registro, Civil da
Pessoas Naturais.

CIRCUNSCRIçOES

I - Circunscrições do Registro Geral de Imóveis
1 - Na Comarca de Campo Grande
a - Primeira Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes
limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa,
subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de
Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont; daí por esta rua até
o cruzamento com o leito da Rede Ferroviária Federal; daí pelo lado
esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite
com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os
limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites
até encontrar o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência
dos Córregos Segredos e Prosa; ponto de partida, abrangendo os
Municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo; Jaraguari e
Bandeirantes.

b - Segunda Circunscrição Imobiliária compreendidas pelas zonas
urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do Município
que não se incluem na jurisdição da primeira Circunscrição, e ainda
os Municípios de Terenos e Corguinho.

II - Circunscrição do Registro Civil

1 - Na Comarca de Campo Grande
a - Primeira Circunscrição do Registro Civil, idêntica a Primeira
Circunscrição Imobiliária, com exclusão dos Municípios de Ribas do
Rio Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes.

b - Segunda Circunscrição do Registro Civil compreendida nos
limites das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como da zona
rural do município, que não se incluir na jurisdição da Primeira,
que do distrito Judiciário de Anhanduí.


QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATUA
------------------------------------------------------------------
Nº NATUREZA PADRAO VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
10 DESEMBARGADOR PJ-25 58.000,00
10 JUIZ DE ENTRANCIA ESPECIAL PJ-24 51.000,00
22 JUIZ DE SEGUNDA ENTRANCIA PJ-23 45.000,00
01 JU1Z AUDITOR PJ-22 45.000,00
22 JUIZ DE PRIMEIRA ENTRANCIA PJ-21 39.000,00
08 JUIZ SUBSTITUTO PJ-21 39.000,00
------------------------------------------------------------------

ANEXO - V

(Art. 106, 1º do C.O..D.J nº 64 de 24/04/79 e DL. nº 65 de
24/04/79)

GRUPO - I - ENTRANCIA ESPECIAL
Campo Grande

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL
CARGOS EM CR$ 1.00
------------------------------------------------------------------
PJJE-100-1 Escrivão 10 20.000,00
PJJE-100-2 Auxiliar Judiciário 10 15.000,00
PJJE-100-3 Auxiliar Judiciário 31 12.000,00
PJJE-101-1 Assistente Social 03 12,000,00
PJJE-102-1 Oficial de Justiça do Foro Cri-
minal e Assistência Judiciária 08 8.500,00
PJJE-103-1 Contador e Partidor 01 8.000,00
PJJE-104-1 Distribuidor 01 7.500,00
PJJE-105-1 Depositário Judicial 01 7.000,00
PJJE-106-1 Avaliador Judicial 03 6.500,00
PJJE-107-1 Inspetor de Menores 03 6.500,00
PJJE-108-1 Porteiro dos Auditórios 02 6.000,00
PJJE-109-1 Oficial de Justiça do Foro
Cível 12 7.500,00
PJJE-110-1 Zelador do Fórum 03 4.500,00
PJJE-111-1 Servente (emprego) 06 3.000,00
------------------------------------------------------------------
GRUPO - II - SEGUNDA ENTRANCIA
Comarca de 5 (cinco) Varas
Dourados

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL
CARGOS EM CR$ 1.00
------------------------------------------------------------------
PJJE-200-1 Escrivão 05 19.000,00
PJJE-200-2 Auxiliar Judiciário 05 14.000,00
PJJE-200-3 Auxiliar Judiciário 16 11.000,00
PJJE-201-1 Assistente Social 02 11.000,00
PJJE-202-1 Oficial de Justiça do
Foro Criminal e Assistên-
cia Judiciária 04 8.000,00
PJJE-203-1 Contador e Partidor 01 7.000,00
PJJE-204-1 Distribuidor 01 6.500,00
PJJE-205-1 Avaliador Judicial 02 6.000,00
PJJE-206-1 Depositário Judicial 01 6.000,00
PJJE-207-l Porteiro dos Auditórios 01 5.000,00
PJJE-208-l Inspetor de Menores 02 6.000,00
PJJE-209-1 Oficial de Justiça do
Foro Cível 06 7.000,00
PJJE-210-1 Zelador do Fórum 02 4.300,00
PJJE-211-1 Servente (emprego) 04 2.800,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - III - SEGUNDA ENTRANCIA
Comarca de 3 (três) varas
Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL
CARGOS EM CR$ 1.00
COM. TOT.
------------------------------------------------------------------
PJJE-500-1 Escrivão 01 22 14.800,00
PJJE-500-2 Auxiliar Judiciário 03 66 10.000,00
PJJE-501-1 Distribuidor, Contador
e Partidor 01 22 5.000,00
PJJE-502-1 Depositário e Avaliador
Judicial 01 22 4.500,00
PJJE-503-1 Oficial de Justiça 02 46 5.500,00
PJJE-504-1 Porteiro dos Auditórios 01 22 3.220,00
PJJE-505-1 Zelador do Fórum 01 22 3.000,00
PJJE-506-1 Servente (emprego) 01 22 2.364,00
------------------------------------------------------------------

NOTA: Nas Comarcas de Aparecida do Taboado e Coxim, são 3 (três)
Oficiais de Justiça em cada uma.
GRATIFICAçAO - OFICIAIS DE JUSTIçA

(Art. 2º do DL, nº 64 de 24/04/1.979)

------------------------------------------------------------------
SIMBOLO POR MANDADO TETO EM CR$
------------------------------------------------------------------
PJJE-102-1 200 6.000,00
PJJE-109-1 240 7.200,00
PJJE-202-1 200 5.000,00
PJJE-209-1 240 6.000,00
PJJE-302-1 200 5.000,00
PJJE-307-1 240 6.000,00
PJJE-402-1 200 4.000,00
PJJE-405-1 240 4.800,00
PJJE-503-1 200 4.000,00
------------------------------------------------------------------

ANEXO - VI

GRUPO - I
ENTRANCIA ESPECIAL

------------------------------------------------------------------
Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
Cargos
------------------------------------------------------------------
01 Oficial de Registro de Imóveis e Títu-
los e Documentos PJFE-100-1 30.000,00
01 Oficial de Registro de Imóveis e de
Pessoas jurídicas PJFE-100-1 30.000,00
02 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 20.000,00

16 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - II

------------------------------------------------------------------
Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
Cargos
------------------------------------------------------------------
02 Oficial de Registro Cível das Pessoas
Naturais PJFE-101-1 30.000,00
02 Auxiliares do Registro Cível das Pes-
soas Naturais PJFE-101-2 20.000,00
08 Auxiliares do Reg. Cível das Pessoas
Naturais PJFE-101-3 10.000,00

------------------------------------------------------------------

GRUPO - III
------------------------------------------------------------------
Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
Cargos
------------------------------------------------------------------
01 Oficial do Registro de Protesto PJFE-102-1 30.000,00
01 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-2 20.000,00
08 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-3 10.000,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - IV
------------------------------------------------------------------
Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
Cargos
------------------------------------------------------------------
04 Tabelião PJFE-103-1 30.000,00
04 Auxiliar Judicial PJFE-103-2 20.000,00
12 Auxiliar Judicial PJFE-103-3 10.000,00
------------------------------------------------------------------

SEGUNDA ENTRANCIA:

GRUPO - V
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 08 Oficial do Registro de imóveis
e de Protesto de Títulos PJFE-104-1 27.000,00
Cambiais

01 08 Auxiliar de Registro de Imó-
veis e de Protesto de Títu-
los Cambiais PJFE-104-2 16.000,00

04 32 Auxiliar de Registro de Imóveis
e de Protesto de Títulos Cambia-
is PJFE-104-2 8.000,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - VI
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 08 Oficial de Registro Civil e de
Títulos e Documentos PJFE-105-1 27.000,00
01 08 Auxiliar de Registro Civil de
Títulos e Documentos PJFE-105-2 10.000,00
------------------------------------------------------------------


GRUPO - VII
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
02 16 Tabelião PJFE-107-1 27.000,00
02 16 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 16.000,00
06 48 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 10.000,00
------------------------------------------------------------------

PRIMEIRA ENTRANCIA: GRUPO - VIII
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 22 Oficial de Registro Público e PJFE-108-1 25.000,00
de Protesto de Título Cambiais

02 44 Auxiliar do Regimento Público
e de Protesto de Títulos Cam-
biais PJFE-108-2 8.000,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - IX
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
01 22 Tabelião PJFE-110-1 25.000,00
01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00
01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00
------------------------------------------------------------------

GRUPO - X
------------------------------------------------------------------
Nº. DE Nº. total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO
CARGOS de Cargos
CADA
COMARCA
------------------------------------------------------------------
25 Escrivães Municipais PJFE-111-1 10.000,00
10 Escrivães Distritais PJFE-111-2 3.000,00
------------------------------------------------------------------