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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera disposições da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos os e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 494, de 23 de dezembro de 1.980.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da
Constituição, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 55, de 18 de janeiro de
1980, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:

"Art. 26 -...........................

Parágrafo único - As designações ou dispensas de ocupantes das
funções de Diretor de Escola e Diretor-Adjunto de Escola, são da
competência do Governador do Estado, mediante indicação do
Secretário de Estado de Educação."

"Art. 45 - As categorias funcionais que integram o Grupo VIII -
Magistério, são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos
quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de 1º, e
2º graus a crianças e adultos, com a execução de atividades
técnico-pedagógicas, bem assim com as tarefas relativas ao
planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção
escolar."

"Art. 46 - ..........................

§ 3º - A inclusão de servidores no Quadro Provisório nas categorias
funcionais de Professor e Especialista de Educação dependerá da
comprovação, mediante documento hábil, da habilitação específica
exigida para o exercício do cargo, observado o disposto nos artigos
87 e 91 desta Lei.

§ 5º - A carga horária dos ocupantes de cargos compreendidos na
categoria funcional de Especialista de Educação, do Grupo
Magistério, será de 34 (trinta e quatro) horas semanais e a do
Professor Leigo 22 (vinte e duas) horas semanais."

"Art. 52 - Será considerada, como habilitação para o exercício da
função de Diretor de Escola e Diretor-Adjunto de Escola de
estabelecimento de ensino de 1º. e 2º graus, a licenciatura plena
em Pedagogia, com habilitação em administração escolar e
experiência mínima de 3 (três) anos de Magistério.

§ 2º - Onde e enquanto persistir a carência de pessoal legalmente
qualificado, admitir-se-á para exercer a função de Diretor ou
Diretor-Adjunto de estabelecimento de ensino de 1º grau (1ª e 4ª
séries), o habilitado para o Magistério a nível de 2º grau, com
experiência mínima de um ano de Magistério."

Art. 70 - ..............................

§ 3º - Nos casos de reajustamentos gerais de vencimentos e
salários, a absorção da vantagem pessoal será feita, em parcela da
referida vantagem, correspondente, no máximo, ao percentual que
serviu de base ao reajustamento."

"Art. 71 - ............................

§ 2º - O vencimento correspondente aos regimes de 12 (doze), 22
(vinte e duas) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, dos
ocupantes de cargos de Professor, tem, respectivamente, os pesos 1,
2 e 3 e da categoria funcional de Especialista de Educação peso 3,
sobre o piso salarial fixado no Anexo III, Tabelas V e VI,
observados, em cada caso, o nível e a classe do servidor.

......................................

§ 5º - O membro do Magistério designado para exercer função de
Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola perceberá
retribuição correspondente ao piso salarial, aplicado o peso 4,
fixado nas Tabelas V e VI do Anexo III, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1980, para a classe A e de acordo com o nível de
habilitação que estiver classificado.

§ 6º - A retribuição calculada na forma prevista no § 5º
corresponde à gratificação pelo exercício de encargos especiais
prevista no inciso IV, artigo 156, da Lei Complementar nº 2, de l8
de janeiro de 1980.

§ 7º - A retribuição prevista no § 5º será acrescida do valor
fixado para o símbolo da função gratificada do Grupo Direção e
Assessoramento Intermediários - DAI, a que corresponder a
classificação da Escola.

§ 8º - A contar da data do inicio do exercício das funções de
Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola o funcionário ficará
automaticamente afastado do seu cargo efetivo, inclusive daquele
que exercer em regime de acumulação, percebendo em relação a estes
somente o adicional por tempo de serviço a que tiver direito."

"Art. 74 - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço
incidirá sobre o valor da referência em que e o tiver classificado
o funcionário, no seu cargo efetivo, por quinquênio de efetivo
exercício no Estado.

......................................

§ 6º - Para as categorias funcionais de Professor e Especialista de
Educação, o valor das respectivas referências é representado pela
combinação dos seguintes fatores:

I - a classe a que pertence o servidor;

II - o nível da habilitação;

III - o peso decorrente da carga horária a que se ache submetido o
funcionário, no seu cargo efetivo."

Art. 78 - O auxílio para moradia poderá ser concedido, aos
ocupantes de cargos compreendidos nos Grupos V - Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-200, e VI - Polícia Civil,
Código POC-300, que forem mandados servir em nova sede, em
localidade que seja distante , pelo menos, 100 (cem) quilômetros da
sede anterior."

"Art. 85 - .............................

§ 1º - A clientela originária é constituída pelos funcionários que
ingressarem no Serviço Público do Estado de Mato Grosso, até 31 de
dezembro de 1978, em virtude de aprovação em concurso público ou
prova pública de habilitação, de caráter competitivo, e cujos
cargos, pelo conteúdo, pela natureza e pelas atribuições, se
identifiquem com os do Quadro Permanente.

"Art. 114 - .............................

§ 3º - As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos
servidores que:

I - por se acharem afastados do exercício dos respectivos cargos ou
empregos, não tenham sido enquadrados até 31 de dezembro de 1980:

II - tenham sido intituído no Quadro Suplementar, por vontade
própria ou por não terem satisfeito, em tempo hábil, requisitos
necessários ao enquadramento, e venham a ser transferidos, para o
Quadro Permanente, em data posterior a 31 de dezembro de 1980;

III - tendo sido redistribuídos do Estado de Mato Grosso, na forma
prevista no § 2º do artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 31, de
11 de outubro de 1977, vierem a ser enquadrados após 31 de dezembro
de 1980."

Art. 2º - A categoria Funcional de Agente de Telecomunicações fica
transferida, com os respectivos cargos, do Grupo Serviços
Auxiliares, para o Grupo Polícia Civil, com o Código PDC-310.

Art. 3º - A categoria funcional de Técnico em Assuntos
Educacionais, do Grupo Técnico de Nível Superior, de que tratam os
artigos 42 a 44 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, passa a ser
estruturada da forma a seguir indicada, ficando extinta a categoria
funcional de Técnico em Educação, do mesmo Grupo:

I - classe C, referências 47, 49 e 51;

II - classe B, referências 43, 44 e 45;

III - classe A, referências 39, 40 e 41.

Parágrafo único - Para o ingresso na categoria funcional de Técnico
em Assuntos Educacionais, a que se refere este artigo, seja
mediante enquadramento, nomeação ou transferência, exigir-se-á do
candidato a comprovação de possuir diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente.

Art. 4º - Ficam criadas:

I - no Grupo VI - Polícia Civil, a categoria funcional de Médico
Legista, Código POC-309, integrada por 60 (sessenta) cargos
efetivos, os quais decorrem da extinção de 60 (sessenta) cargos
efetivos da categoria funcional de Médico, do Grupo Técnico de
Nível Superior;

II - no Grupo VII - Técnico de Nível Superior, a categoria
funcional de Naturalista, com Código TNS-435, integrada por 2
(dois) cargos efetivos, os quais decorrem da extinção de 2 (dois)
cargos efetivos da categoria funcional de Zootecnista, do mesmo
Grupo.

Parágrafo único - Para ingresso nas categorias funcionais de que
tratam os incisos I e II, seja por enquadramento ou concurso
público, será exigida formação escolar de nível superior, com
habilitação profissional específica para o exercício do cargo.

Art. 5º - As categorias funcionais de que tratam os incisos I e II
de artigo 4º terão a seguinte estrutura:

I - a de Médico Legista:

a) classe C, referências 40, 42 e 44;
b) classe B, referências 36, 37 e 38;
c) classe A, referências 32, 33 e 34;

II - a de Naturalista:

a) classe C, referências 47, 49 e 51;
b) classe B, referências 43, 44 e 45;
c) classe A, referências 39, 40 e 41.

Art. 6º - Ficam criados 10 (dez) cargos efetivos na categoria funcional de Agente de Comunicação Social, do Grupo Apoio Técnico-Científico e extinto 10 (dez) cargos da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, do Grupo Técnico de Nível Superior.

Art. 7º - Os cargos efetivos de Agente Fazendário, Código TAF-203,
do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, criados na Lei nº
55, de 18 de janeiro de 1980, passam a denominar-se Agente de
Fiscalização Tributária.

Art. 8º - A escala de símbolos das funções gratificadas do Grupo
Direção e Assessoramento Intermediários, constante da Tabela III,
Anexo III, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, fica acrescida
dos seguintes símbolos e respectivas gratificações:

I - símbolo DAI-8, com a gratificação de Cr$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos cruzeiros);

II - símbolo DAI-9, com a gratificação de Cr$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos cruzeiros);

III - símbolo DAI-10, com a gratificação de Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).

Art. 9º - Para atender às necessidades de reestruturação dos órgãos
da Administração, o Poder Executivo poderá transformar, sem aumento
de despesa, cargos de provimento em comissão, do seu Quadro
Permanente, em outros cargos da mesma natureza.

Art. 10 - O artigo 144 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - no caso de interesse público relevante e/ou
situação de emergência, poderá o Governador do Estado, mediante
Decreto fundamentado, reduzir, em até 2 (duas) horas diárias a
carga horária prevista neste artigo."

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta
Lei e da Lei nº 55, de 18 de janeiro de l980, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
próprias do orçamento, até o montante de Cr$ 800.000,00 (oitocentos
milhões de cruzeiros) cobertos na conformidade do disposto no
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogados o § 3º do artigo 28 e o parágrafo único do artigo 115,
ambos da Lei nº 55, de 18 de janeiro de l980, e demais disposições
em contrário.


Campo Grande, 22 de dezembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Fazenda

SAULO GARCIA QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
Regional e Urbana

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança
Pública

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado Interino de
Comunicação Social

ALBERTO CUBEL BRULL
Secretário de Estado de Saúde

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação

JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social