O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ................................
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
.......................................” (NR)
“Art. 24. ...................................
................................................
VII - retribuição pelo exercício como membro do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto em regulamento.
........................................” (NR)
Art. 2º Os efeitos financeiros referentes aos enquadramentos dos integrantes da Carreira serão contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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