O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada, conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais prioridades previstas em atos normativos.
Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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