A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a encaminhar, por escrito, aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º Caberá ao órgão de defesa do consumidor de âmbito estadual (PROCON), receber denúncias, verificar o agente infrator e, em caso de reincidência, emitir multa, em patamar entre 200 (duzentos) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a ser fixada de acordo com o prejuízo causado.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita também o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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