O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul viabilizará a realização do exame do Ácido Desoxirribonucléico – DNA, destinado à investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente carente.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo restringe-se ao exame realizado em sangue retirado do trio composto pela mãe, pelo (a) filho (a) e pelo suposto pai, em investigação, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.
Art. 2º Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei a quem for beneficiário dos serviços da Assistência Judiciária Gratuita, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Judiciário, por meio de seu serviço social, a requisição do exame.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá celebrar convênios com outros Estados da Federação, Municípios, ou com a União para o fim de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |