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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.150, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.

Estabelece normas sobre a realização de exame denominado Ácido Desoxirribonucléico – DNA, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.369, de 18 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul viabilizará a realização do exame do Ácido Desoxirribonucléico – DNA, destinado à investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente carente.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo restringe-se ao exame realizado em sangue retirado do trio composto pela mãe, pelo (a) filho (a) e pelo suposto pai, em investigação, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.

Art. 2º Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei a quem for beneficiário dos serviços da Assistência Judiciária Gratuita, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Judiciário, por meio de seu serviço social, a requisição do exame.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá celebrar convênios com outros Estados da Federação, Municípios, ou com a União para o fim de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DNA.doc