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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.789, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao inciso III e ao § 1° do art. 8º da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que Consolida e Atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.591, de 26 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III e o § 1° do art. 8º da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° .......................................

.....................................................

III - os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Especial e da Defensoria Pública;

......................................................

§ 1º Não se inclui na condição de segurado do MSPREV o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

............................................” (NR)

Art. 2° Os segurados constantes da redação original do inciso III do art. 8°, e não inseridos na atual, que ainda não gozaram do benefício estabelecido nos arts. 35, 40, 41 e 43, todos da Lei n° 3.150, de 2005, têm assegurado o ressarcimento dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos ou a sua compensação, por meio de aporte em regime de previdência complementar privada, por eles indicado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.789.doc