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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a redação do caput do art. 10 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e dos arts. 3º, 5º-A, 5º-B e 18 da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, página 19.
Revogada pela Lei nº 6.253, de 27 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 10 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até 31 de dezembro de 2019, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de:

...........................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 3º, 5º-A, 5º-B e 18 da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 5º-A. ...................................:

I - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

............................................” (NR)

“Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 2º-A, inciso III, desta Lei, o ocupante do imóvel ou o beneficiário titular, dentro do prazo estabelecido nos arts. 3º e 18 desta Lei, poderá requerer o pagamento à vista ou o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, correspondente ao valor total das parcelas inadimplidas do instrumento contratual celebrado, à época, com a AGEHAB-MS, em conformidade com o Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, o qual deverá ser atualizado, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).

§ 1º Sobre o valor do pagamento, à vista ou parcelado, incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e multa, observado que, em caso de pagamento parcelado o saldo devedor será atualizado, anualmente, pela variação do IPCA-E.

§ 2º Ficam convalidadas as transações efetuadas com base no Decreto nº 11.997, de 2005, desde que as obrigações pactuadas estejam sendo cumpridas.” (NR)

“Art. 18. Prorrogam-se, para até 31 de dezembro de 2019, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado