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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.260, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.551, de 17 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 108 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“Art.108. ......................................................

....................................................................

§ 3º Nos demais meses do exercício financeiro, o servidor poderá ser autorizado a financiar seus vencimentos em instituição bancária indicada pelo Estado, observadas as regras de ressarcimento previstas no parágrafo anterior.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos



LEI 2.260.doc