O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de atividades do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, nas Redes de Ensino Pública e Privada do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os serviços de Capelania Escolar compreendem:
I - assistência emocional e espiritual;
II - aconselhamento e orientações;
III - fortalecimento de princípios e de valores éticos e morais;
IV - integração entre alunos, professores e demais funcionários da Instituição de Ensino.
Art. 3º É garantida a participação do corpo discente e docente, a todas as atividades oferecidas pelo Serviço Voluntário de Capelania Escolar, que será disponibilizado sem nenhum ônus às escolas.
Art. 4º Os Serviços Voluntários de Capelania só poderão ser ministrados se houver manifestação dos interessados nesse sentido, não sendo obrigatória a participação de alunos, professores e demais funcionários, em nenhuma das atividades oferecidas.
Art. 5º A assistência emocional e espiritual de que trata a presente Lei será exercida pelos Serviços de Capelania Escolar, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Capelania.
§ 1º O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, na conformidade do caput deste artigo, fica condicionado à apresentação, pelo Capelão, de credencial específica.
§ 2º A credencial mencionada no § 1º, deverá conter, além da identificação pessoal, foto recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 6º São requisitos indispensáveis de credenciamento dos Capelães interessados:
I - idade igual ou maior a 2l (vinte e um) anos;
II - estar no pleno exercício de seus direitos políticos, se brasileiro, e em situação regularizada no País, se estrangeiro;
III - possuir conduta moral e profissional ilibadas;
IV - possuir habilitação de entidade devidamente registrada no Conselho Estadual de Capelania
Art. 7º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar poderá ser exercido por representantes de todas as vertentes religiosas, vedada qualquer distinção entre elas e o proselitismo.
Parágrafo único. A instituição que prestar o Serviço mencionado no caput deste artigo, deverá ser legalmente constituída, obedecidos os requisitos e os limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 8º Os locais e os horários para prestação do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, serão estabelecidos pela direção das Instituições de Ensino, ouvidos os representantes das instituições credenciadas no Conselho Estadual de Capelania.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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