O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º as entidades organizadoras de concursos públicos para o provimento de cargos na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta ficam obrigadas a enviar informações do resultado, via Aviso de Recebimento-AR, pelo Correio, aos candidatos aprovados.
Art. 2º Os ARs serão enviados aos candidatos aprovados e conterão, obrigatoriamente, a sua colocação, o número de vagas e o prazo para a apresentação à entidade organizadora do concurso.
Art. 3º As despesas decorrentes com as expedições dos ARs, previstas nesta Lei, serão incluídas na taxa de inscrição cobrada do candidato.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de novembro da 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |