O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais e municipais da administração direta e indireta.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |