O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.250 de 13 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependências.” (NR)
“Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.” (NR)
Campo Grande, 1º de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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