O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 93. .........................................:
.......................................................
IV - auxilio-invalidez.” (NR)
“Art. 97-A. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário, limitado a um salário-mínimo nacional por servidor, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
II - necessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1º Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º O auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º Revoga-se o art. 39 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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