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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.340, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.662, de 7 de novembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 93. .........................................:

.......................................................

IV - auxilio-invalidez.” (NR)

“Art. 97-A. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário, limitado a um salário-mínimo nacional por servidor, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:

I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;

II - necessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;

III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.

§ 1º Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.

§ 2º O auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 3º Revoga-se o art. 39 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado