O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL decreta e eu promulgo, na forma do artigo 70, 5º da Constituição
Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo em cada um dos Núcleos
Educacionais, que será administrado pelos respectivos chefes e
fiscalizados pela comunidade escolar e pelo Tribunal de Contas, sendo
regidos pela presente Lei.
Art. 2º - A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas
transferências dos recursos destinados ao programa de manutenção,
pequenos reparos e aquisição de material de consumo, bem como, outros
gastos correntes das Escolas.
1º - O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação
específica para reforma, melhoria ou ampliação de uma determinada
Escola.
2º - Fica vedada qualquer despesa com o pessoal.
3º - As despesas praticadas estarão sujeitas à normas de licitação.
Art. 3º - Cada fundo será mantido em conta corrente, aberta em Banco
Oficial, e o resultado das aplicações financeiras, se houver,
reverterá como receita do próprio Fundo.
Art. 4º - A administração do Fundo prestará contas acerca dos
recursos recebidos, observando-se o seguinte:
1º - A prestação de contas a que se refere este artigo será
encaminhada à Secretaria de Estado de Educação até 31 de janeiro do
ano subsequente ao do recebimento dos recursos.
2º - A Secretaria de Estado de Educação, após se manifestar sobre o
mérito das despesas efetuadas pelo Fundo, a remeterá, no prazo de 120
dias, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1995.
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