O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, na forma do artigo 70, 5º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo em cada um dos Núcleos Educacionais, que será administrado pelos respectivos chefes e fiscalizados pela comunidade escolar e pelo Tribunal de Contas, sendo regidos pela presente Lei.
Art. 2º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências dos recursos destinados ao programa de manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo, bem como, outros gastos correntes das Escolas.
§ 1º O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reforma, melhoria ou ampliação de uma determinada Escola.
§ 2º Fica vedada qualquer despesa com o pessoal.
§ 3º As despesas praticadas estarão sujeitas à normas de licitação.
Art. 3º Cada fundo será mantido em conta corrente, aberta em Banco Oficial, e o resultado das aplicações financeiras, se houver, reverterá como receita do próprio Fundo.
Art. 4º A administração do Fundo prestará contas acerca dos recursos recebidos, observando-se o seguinte:
§ 1º A prestação de contas a que se refere este artigo será encaminhada à Secretaria de Estado de Educação até 31 de janeiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, após se manifestar sobre o mérito das despesas efetuadas pelo Fundo, a remeterá, no prazo de 120 dias, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |