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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.631, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo nos núcleos Educacionais da Rede Estadual de Ensino.

Publicada no Diário Oficial nº 4.183, de 20 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, na forma do artigo 70, 5º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo em cada um dos Núcleos Educacionais, que será administrado pelos respectivos chefes e fiscalizados pela comunidade escolar e pelo Tribunal de Contas, sendo regidos pela presente Lei.

Art. 2º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências dos recursos destinados ao programa de manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo, bem como, outros gastos correntes das Escolas.

§ 1º O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reforma, melhoria ou ampliação de uma determinada Escola.

§ 2º Fica vedada qualquer despesa com o pessoal.

§ 3º As despesas praticadas estarão sujeitas à normas de licitação.

Art. 3º Cada fundo será mantido em conta corrente, aberta em Banco Oficial, e o resultado das aplicações financeiras, se houver, reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 4º A administração do Fundo prestará contas acerca dos recursos recebidos, observando-se o seguinte:

§ 1º A prestação de contas a que se refere este artigo será encaminhada à Secretaria de Estado de Educação até 31 de janeiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, após se manifestar sobre o mérito das despesas efetuadas pelo Fundo, a remeterá, no prazo de 120 dias, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador