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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1631, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo nos núcleos Educacionais da
Rede Estadual de Ensino.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL decreta e eu promulgo, na forma do artigo 70, 5º da Constituição
Estadual, a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo em cada um dos Núcleos
Educacionais, que será administrado pelos respectivos chefes e
fiscalizados pela comunidade escolar e pelo Tribunal de Contas, sendo
regidos pela presente Lei.

Art. 2º - A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas
transferências dos recursos destinados ao programa de manutenção,
pequenos reparos e aquisição de material de consumo, bem como, outros
gastos correntes das Escolas.


1º - O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação
específica para reforma, melhoria ou ampliação de uma determinada
Escola.

2º - Fica vedada qualquer despesa com o pessoal.

3º - As despesas praticadas estarão sujeitas à normas de licitação.


Art. 3º - Cada fundo será mantido em conta corrente, aberta em Banco
Oficial, e o resultado das aplicações financeiras, se houver,
reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 4º - A administração do Fundo prestará contas acerca dos
recursos recebidos, observando-se o seguinte:


1º - A prestação de contas a que se refere este artigo será
encaminhada à Secretaria de Estado de Educação até 31 de janeiro do
ano subsequente ao do recebimento dos recursos.

2º - A Secretaria de Estado de Educação, após se manifestar sobre o
mérito das despesas efetuadas pelo Fundo, a remeterá, no prazo de 120
dias, ao Tribunal de Contas do Estado.


Art. 5º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a
presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 19 de dezembro de 1995.



LEI Nº 1631 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.doc