O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia em veículos de transporte coletivo de passageiros, terrestre.
Art. 2º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas regulares intermunicipais de transporte terrestre, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e os gatos.
§ 2º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o proprietário do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque; e
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 3º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, com plaqueta de identificação onde conste o nome e o telefone do tutor ou do proprietário.
§ 4º Fica autorizado o transporte de animais domésticos no serviço público de transporte coletivo de passageiros, não limitados às linhas intermunicipais, abrangendo para tanto as linhas urbanas de transporte coletivo de passageiros.
§ 5º Excetuam-se à permissão estabelecida no caput os horários de pico no transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local salubre, com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Art. 3º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte ou similares durante toda a sua permanência na cabine de passageiros do veículo. (redação dada pela Lei nº 5.269, de 20 de novembro de 2018)
§ 1º No transporte de animais domésticos é vedado:
I - transportar os animais domésticos em via terrestre por mais de 6 horas seguidas, sem o devido descanso;
II - transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.
§ 2º A empresa de transporte poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.
Art. 4º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico de até 10 (dez) quilogramas poderá ser transportado na cabine de passageiros, a critério da empresa de transporte, devendo ficar em compartimento apropriado, com segurança, e sem causar desconforto aos demais passageiros.
§ 1º O transporte dos animais domésticos acima de 10 (dez) quilogramas não poderá ser efetuado na cabine de passageiros.
§ 2º O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica limitado a 2 (dois) animais por veículo, a cada viagem.
§ 3º O animal de até 10 (dez) quilogramas, transportado na cabine de passageiro, será transportado na poltrona, que será custeada por seu tutor ou por proprietário.
Art. 5º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia nos transportes de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
§ 1º A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor do ônibus.
§ 2º Para efeitos desta Lei, cão-guia consiste em animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.
§ 3º Para o exercício do direito de transporte de cão-guia, o proprietário deverá apresentar, no momento do embarque, além dos documentos previstos no art. 2º, § 2º, desta Lei, a identificação do animal, assim como a comprovação de treinamento do usuário, por meio dos seguintes documentos:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 6º O usuário terá o embarque recusado ou determinado seu desembarque quando transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com o disposto nesta Lei ou em outras disposições legais.
Art. 7º As empresas de transporte coletivo terrestre, intermunicipais, no Estado de Mato Grosso do Sul, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para comprovar, à AGEPAN, que possuem compartimento para transporte de animais, contendo as especificações descritas no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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