O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Mato Grosso do Sul, visando à promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, em conformidade com os arts. 211 e 212 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, as agências de fomento ou as organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou de desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
III - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
IV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
V - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - cidade inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, sendo:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual (ICT/MS): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, integrante da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada (ICT): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
VIII - instrumento jurídico específico para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, as agências de fomento e as ICTs públicas e privadas para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
IX - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
X - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos:
a) de pesquisa, ensino e extensão;
b) de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
c) de estímulo à inovação de interesse das ICTs;
XI - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XII - inovação: introdução de novidade ou de aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, e em ganho de qualidade ou de produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando à ampliação da competitividade no mercado, à sustentabilidade da atividade econômica ou à melhoria das condições de vida da população;
XIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIV - investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio, nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes;
XV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por 1 (uma) ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
XVI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e 1 (uma) ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou de emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XIX - startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou a serviços ofertados na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;
XX - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para a concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Art. 3º Deverão ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas por meio de ações estratégicas e de parcerias para o desenvolvimento econômico, cultural, ambiental e social do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos e financeiros para tal finalidade;
III - promoção da cooperação e da interação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, os setores público e privado e as empresas;
IV - estímulo à atividade de inovação aberta e fechada, nas ICTs e nas empresas, inclusive para:
a) a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa;
b) o desenvolvimento e a inovação de parques, de arranjos produtivos locais e de polos tecnológicos no Estado;
V - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
VI - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de difusão e de transferência de tecnologia;
VII - promoção e continuidade dos processos de formação e de capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
VIII - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito estadual;
IX - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual, em especial a inclusão de produtores de inovações locais para fortalecimento de sua base de produção tecnológica em nível de competitividade global;
X - simplificação de procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e ampliação da métrica de avaliação dos resultados de investigação científica para além da publicação científica e a adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual, inclusive para pesquisa básica;
XI - utilização do poder de compras governamentais para o fomento à inovação e à difusão de tecnologias;
XII - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XIII - redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado e reconhecimento da economia criativa e circular como estratégia de superação dessas desigualdades;
XIV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XV - reconhecimento da inteligência artificial como avanço a ser considerado nos instrumentos de ciência, tecnologia e inovação do Estado;
XVI - reconhecimento da economia de impacto, criativa e circular como estratégia e oportunidades de inclusão social de pessoas que estão à margem dos processos estruturais de ensino, pesquisa e extensão, mas que possuam capacidade criativa para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços que solucionem problemas rotineiros de uma ampla população, principalmente no interior do Estado;
XVII - reconhecimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) como eixos transversais que norteiam as pesquisas de Mato Grosso do Sul, considerando as oportunidades de negócios sustentáveis para o Estado.
Art. 4º Deverão ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes objetivos:
I - fortalecer o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul (SCTI/MS) para a promoção de produtividade e de competitividade, voltadas a favorecer a transformação social, a elevação da qualidade de vida e da atividade econômica, baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação;
II - expandir o Estado Digital, nos termos do art. 211-A da Constituição Estadual;
III - apoiar financeiramente o empreendedorismo inovador e as pesquisas científicas destinados à solução dos problemas regionais e ao desenvolvimento da produção no Estado;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação;
V - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação e estimular a criação de centros de competências no Estado;
VI - conferir, sempre que possível, serviços de conectividade gratuita e/ou tecnologias análogas a equipamentos em espaços públicos;
VII - viabilizar a atração, a constituição e a instalação de habitats de inovação, parques tecnológicos, incubadora de empresas de inovação no Estado de Mato Grosso do Sul e as atividades de transferência de tecnologia;
VIII - estimular, ampliar e diversificar as atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento científico, tecnológico e criativo;
IX - alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos estaduais e municipais por meios criativos e não onerosos:
a) de instrumentos de cooperação e parceria, perante entes federais, estaduais, municipais e a iniciativa privada;
b) de negócios inovadores;
X - promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups no Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - aperfeiçoar a infraestrutura local destinada ao desenvolvimento de inovações;
XII - otimizar os serviços públicos estaduais por meio de tecnologias sociais, de informação e de comunicação avançadas, para agregar eficiência e promover a redução das desigualdades, com atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis;
XIII - estimular a relação colaborativa entre órgão ou entidade reguladora e regulados, como mecanismo de aperfeiçoamento da ação estatal e ferramenta de testagem real das soluções inovadoras e normas;
XIV - promover a inclusão digital, tecnológica e social;
XV - promover a administração eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5º A Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso do Sul, deverá atingir as seguintes finalidades:
I - aprimoramento dos bens e dos serviços ofertados à sociedade por meio de ação governamental na orientação, na coordenação e no estímulo às atividades de pesquisas e de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II - promoção da melhoria das condições de vida da população sul-mato-grossense, mediante o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, para aplicação pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual competentes:
a) nos serviços de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e na qualidade ambiental;
b) na criação de empregos e na geração de renda, a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas;
III - fortalecimento e aprimoramento da infraestrutura técnica e científica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino e de pesquisa e pelas entidades prestadoras de serviços ou produtoras de bens de conteúdo tecnológico.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual deverá implementar a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de reforçar o papel do Estado de Mato Grosso do Sul como espaço de produção de ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação, articulando oportunidades regionalizadas e estabelecendo debates com os seus municípios e com os demais Estados da Federação.
§ 1º A Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação apresentará os eixos temáticos priorizados, as metas relacionadas a cada um desses eixos, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo e as atribuições de cada parte envolvida na sua execução.
§ 2º A Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, previsto no art. 9º desta Lei, e será coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à consecução do Plano de Ação referente à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será objeto de deliberação no âmbito do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 8º O Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul (SCTI/MS) tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e a programas especiais, articulados entre a comunidade científica, o setor público e o privado.
§ 1º O SCTI/MS visa a promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, tendo a inovação e a difusão de conhecimentos como aspectos determinantes.
§ 2º O SCTI/MS tem como principais agentes:
I - o Estado, por intermédio do Poder Executivo Estadual, responsável por aplicar e por fomentar políticas públicas de ciência e de tecnologia;
II - as universidades e os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e por disseminar o conhecimento;
III - as empresas que realizam a transformação do conhecimento em produtos, processos e serviços.
§ 3º O SCTI/MS será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - as ICTs/MS;
II - as agências de fomento, em especial, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
III - os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras de empresas de base tecnológica, os polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e os demais arranjos institucionais que atraiam empreendedores e recursos financeiros;
IV - as empresas brasileiras e as instituições econômicas, financeiras, sociais e culturais que impulsionam o desenvolvimento tecnológico do Estado;
V - a Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
VI - o Conselho Estadual da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, órgão colegiado propositor da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - as Secretarias Municipais de Ciência, da Tecnologia e Inovação;
VIII - os Centros de Ensino, Pesquisa e Extensão Federais, com representação no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação, nos termos do art. 212 da Constituição Estadual, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCT&I/MS), órgão de deliberação e de formulação da política de ciência, de tecnologia e de Inovação, integrante do Sistema de Ciência, Pesquisa, Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul (SCTI/MS).
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento do CCT&I/MS serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Ao CCT&I/MS compete:
I - atuar como órgão de consulta, de proposição de normatização e de deliberação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul nos assuntos relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação;
II - sugerir, planejar e coordenar ações permanentes de ciência, tecnologia e inovação por meio de políticas públicas, compatibilizando os objetivos comuns do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - promover a articulação e a integração de instituições de pesquisa tecnológica e de empresas inovadoras, nas esferas federal, estadual e municipal, como forma de aliar os esforços de financiamento e de coordenação do desenvolvimento científico e das atividades de extensão tecnológica;
IV - propor diretrizes e acompanhar a implementação do Plano Anual de Investimento em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul, além de revisões periódicas, inclusive das verbas de fontes estaduais, federais e privadas para CT&I em busca de eficiência social e econômica;
V - estimular a formação e o fortalecimento de empresas inovadoras, além da constituição e da manutenção de incubadoras de empresas, polos e parques tecnológicos;
VI - incentivar a produção científica e tecnológica adequada ao desenvolvimento sustentável do Estado;
VII - propor meios e instrumentos para colocar em operação as ações intersetoriais entre órgãos, entidades e instituições envolvidas, que induzam ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado;
VIII - sugerir áreas de conhecimento e segmentos produtivos prioritários para investimento;
IX - propor diretrizes e estratégias de desenvolvimento científico, tecnológico no Estado;
X - propor planos de desenvolvimento econômico e social, nas áreas de ciência, de tecnologia e de inovação;
XI - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 11. Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (FUNECTI) e o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Mato Grosso do Sul e à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. O FUNECTI terá natureza financeira e contábil, vinculado e gerido orçamentariamente pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação.
Parágrafo único. O desempenho da função de membro do Conselho Deliberativo do FUNECTI não será renumerado, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação, por meio de seu Secretário de Estado, a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem a prestação de contas do FUNECTI, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo.
Art. 14. Os recursos do FUNECTI serão aplicados para:
I - apoiar e financiar programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, o empreendedorismo inovador, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e de processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos e o intercâmbio científico e tecnológico;
II - financiar a pesquisa aplicada destinada à resolução de problemas pertinentes às áreas estratégicas de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecidas no âmbito das políticas industrial e tecnológica, cuja definição compete ao Conselho Estadual da Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - implementar, modernizar e ampliar a infraestrutura de pesquisa de ciência, tecnologia e inovação no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - financiar ações dos programas de interesse da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação, destinados a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico e o empreendedorismo inovador no Estado.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNECTI para o pagamento de despesas com pessoal e com gratificações de qualquer natureza a servidor público, ressalvada a concessão de bolsas nos termos desta Lei.
§ 2º A aplicação dos recursos do FUNECTI depende de prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 15. Constituem receitas do FUNECTI:
I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente daqueles destinados ao FUNECTI;
II - recursos oriundos de financiamentos e de repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de pessoa física ou jurídica e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou internacionais;
VII - rendimentos provenientes de propriedade intelectual do Estado;
VIII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de instrumentos jurídicos específicos e de contratos.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUNECTI serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de sua titularidade, mantida em estabelecimento bancário oficial, administrado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação, com a devida fiscalização do Conselho Deliberativo do FUNECTI.
§ 2º O saldo financeiro do FUNECTI, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros do FUNECTI para a conta do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão efetivar a política de ciência, tecnologia e inovação mediante aplicação das seguintes medidas de estímulo:
I - bônus tecnológico;
II - encomenda tecnológica;
III - concessão de bolsas;
IV - apoio a projetos;
V - subvenção econômica;
VI - incentivos fiscais;
VII - financiamento;
VIII - participação societária;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - uso do poder de compra do Estado;
XIII - previsão de investimento em Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XIV - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório);
XV - cessão ou compartilhamento de uso de bem público;
XVI - apoio na criação e na governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas;
XVII - acordo de parceria para PD&I;
XVIII - instrumento jurídico específico para PD&I.
Parágrafo único. A concessão da subvenção econômica prevista no inciso V deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira, pela empresa beneficiária, desde que economicamente mensurável, na forma estabelecida nos instrumentos de ajustes específicos.
Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas às atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou para obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou do processo inovador resultante das atividades de PD&I, encomendadas na forma do caput deste artigo, poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, desde que observado o disposto em regulamento específico.
§ 5º Para os fins do disposto no caput e no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para a solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto ou de processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao Poder Executivo Estadual, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo;
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, de serviço ou de processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
Art. 18. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 16 desta Lei poderão ser utilizados, cumulativamente, por órgãos e por entidades dos Poderes do Estado, por ICTs públicas, ICTs privadas e por empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão reservar até 5% (cinco por cento) do orçamento de contratações públicas de bens e de serviços para contratações de inovação, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e suas respectivas agências de fomento deverão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas para o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de PD&I, que objetivem a geração de produtos, processos, serviços inovadores, transferência e a difusão de tecnologia.
§ 1º O estímulo de que trata o caput deste artigo poderá contemplar redes e projetos interestaduais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º As ações indicadas no caput deste artigo poderão envolver parceiros estrangeiros e de outros Estados, especialmente quando houver interesse das políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de PD&I.
§ 3º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação interestadual ou internacional que envolvam atividades fora do Estado, as despesas apoiadas com recursos públicos estaduais devem ser de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a cooperação, exceto quando seu objeto principal for a formação e a capacitação de recursos humanos.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, suas agências de fomento e as suas ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e de polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual estimularão a atração de centros de pesquisa e de desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, empresas e instituições brasileiras oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.
Art. 23. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as startups, observando-se o disposto, respectivamente, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
Art. 24. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou de instrumento jurídico específico:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de PD&I, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em PD&I.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e às demais organizações interessadas.
Art. 25. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com amparo no art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações, ficam autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º A participação societária do Poder Público Estadual por meio de aporte de capital poderá ser condicionada à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e em desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou o contrato social poderá conferir às ações ou às quotas, detidas pelo Estado ou por suas entidades, poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável nos termos de ato editado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA FUNDECT E DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 26. Cabe à FUNDECT fomentar, além das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - a empresa pública ou privada que desenvolva atividade inovadora;
II - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e de processos inovadores;
III - a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e ICTs, voltadas para as atividades de pesquisa e de desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e de processos inovadores;
IV - a consolidação de incubadoras de empresas de base tecnológica e do empreendedorismo inovador;
V - o apoio à criação, à implantação e à consolidação de ambientes promotores de inovação, mecanismos de geração de empreendimentos, habitats de inovação, living labs, centros e parques tecnológicos no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - o auxílio na implantação de NITs e ICTs.
Art. 27. Compete às ICTs/MS:
I - instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - fomentar e firmar parcerias de pesquisa conjuntamente com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
III - promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e do desenvolvimento.
Art. 28. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, caso em que a ICT pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a ICT pública fica autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 29. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir:
I - o recebimento de receitas;
II - o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei;
III - o pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual;
IV - o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou em instrumento jurídico específico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão política de inovação.
Art. 30. As ICTs públicas podem celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto de tecnologia entre ICT pública e privada, a empresa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo a forma de remuneração ser estabelecida em instrumento jurídico específico ou em contrato.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma de regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e nas condições definidas no contrato, podendo a ICT pública proceder a novo licenciamento.
§ 5º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo Estadual, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 6º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços serão obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 31. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 32. É facultado à ICT prestar às entidades públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a promover maior competividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, sendo vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com a qual tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que seja custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 33. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com entidades públicas ou privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT/MS e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT/MS a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT/MS ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa de estímulo à inovação a que se refere o § 1º deste artigo tem caráter de doação e não configura vínculo empregatício, contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador.
Art. 34. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, ficam autorizados a transferir recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs ou aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de outorga, de instrumento jurídico específico, de contrato ou de instrumento congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho, conforme critérios a serem fixados em regulamento.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às ICTs privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, observado o princípio da impessoalidade, que será inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição, observada a legislação aplicável.
§ 3º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão realizadas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos específicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com o regulamento.
Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, ficam autorizados a transferir recursos financeiros públicos a ICTs públicas e ICTs privadas para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio de instrumento jurídico específico para pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 1º A celebração de instrumento jurídico específico para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:
I - processo seletivo promovido pela concedente; ou
II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplica-se excepcionalmente às ICTs privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 3º A celebração de instrumento jurídico específico de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, e de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;
II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.
Art. 36. Os acordos, os instrumentos jurídicos específicos e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dessas atividades, observados os critérios do regulamento.
Art. 37. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT pública e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade ou a terceiro, mediante remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, no prazo fixado em regulamento específico.
§ 2º A ICT pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia e de uso, licenciamento ou de comercialização da criação, nos termos do regulamento específico.
Art. 38. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços da ICT/MS divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT/MS.
Art. 39. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pela ICT/MS, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT/MS entre os membros da equipe de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda a forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT/MS.
§ 3º A participação mínima e máxima dos ganhos econômicos auferidos pela ICT/MS referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 40. As ICTs públicas devem prestar informações ao CCT&I/MS quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados;
V - ao apoio financeiro, aos recursos humanos, aos materiais e à infraestrutura.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente, até o dia 31 de dezembro.
§ 2º As informações prestadas nos termos do caput deste artigo serão encaminhadas pelo CCT&I/MS à Comissão Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR PÚBLICO
Art. 41. Ao pesquisador público ou ao aluno devidamente inscrito no programa de pós-graduação de ICT/MS, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§ 1º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e não caracterizam, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o aluno e a ICT/MS.
§ 2º Havendo mais de um pesquisador ou aluno, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.
Art. 42. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em que esteja lotado, afastar-se do órgão ou da entidade de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICT/MS, observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento específico.
§ 2º Serão assegurados os direitos e as vantagens do cargo ou do emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICT/MS.
Art. 43. A critério da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença do cargo efetivo ou do emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.
§ 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos, renovável por igual período, na forma prevista no caput deste artigo, com prejuízo de vencimentos ou de salários, observadas as demais condições estabelecidas na legislação da carreira.
§ 2º Na hipótese de a ausência do servidor licenciado acarretar prejuízo às atividades da ICT integrante de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, poderá ser efetuada contratação temporária, independentemente de autorização específica.
§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.
Art. 44. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão ou da entidade de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa no referido órgão ou entidade, a depender de sua respectiva natureza, na forma da política de inovação da ICT.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 45. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou de pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICT/MS, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT/MS avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT/MS os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, suas agências de fomento e as ICTs/MS poderão instituir mecanismos de suporte aos inventores independentes, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e de inovações tecnológicas.
Parágrafo único. O suporte de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, as seguintes medidas:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou em processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - testes de conformidade, construção de protótipo e projeto de engenharia;
V - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 47. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, promoverão e incentivarão a participação de empresas, grupos de empresa, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, de materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro para atender à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, consoante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, além dos critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e as ICTs/MS públicas devem apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos jurídicos específicos de subvenção e de financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto entre ICTs e investidores locais, externos ao Estado e internacionais.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 49. O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, fica autorizado a criar fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas no Estado, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
Art. 50. A FUNDECT fica autorizada a participar, na qualidade de cotista, em fundos mútuos de investimento com registro na CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas em Mato Grosso do Sul, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO)
Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com competência de regulamentação setorial, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observadas as suas competências.
§ 2º Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto no inciso III do art. 2º desta Lei.
§ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III - as normas abrangidas.
CAPÍTULO XIV
DA INTERNACIONALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO (ICTS/MS)
Art. 52. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal, o Poder Público Estadual manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou a norma regimental equivalente, das instituições de ciência, tecnologia e inovação, inclusive com a celebração de acordos, instrumentos jurídicos específicos, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante instrumentos jurídicos específicos ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs/MS no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 53. A atuação de ICT pública no exterior considerará, entre outros objetivos:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT públicas, incluídas aquelas que atuam no exterior;
II - a execução de atividades de ICT pública nacional no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior;
IV - a contribuição no alcance das metas institucionais e estratégicas nacionais;
V - a interação com organizações e com os grupos de excelência para fortalecer as ICT públicas nacionais;
VI - a geração de conhecimentos e de tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional;
VII - participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica;
VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.
§ 1º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICT estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICT pública observará:
I - eventual existência de instrumento formal de cooperação entre a ICT pública nacional e a entidade estrangeira;
II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT pública;
III - existência de plano de trabalho ou de projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.
§ 2º A ICT pública poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;
II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados;
III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior somente quando for economicamente vantajoso para a Administração Pública Estadual.
§ 3º A ICT pública poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;
II - determine o período de permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.
§ 4º Os procedimentos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes até a data de publicação desta Lei deverão ser adequados pela Administração Pública Estadual às disposições desta norma, garantida a continuidade da atuação da ICT pública no exterior.
§ 5º Na hipótese de realização de projetos de pesquisa ou de projetos para capacitação de recursos humanos, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido pela ICT pública no exterior deverão ser neles previstos.
Art. 54. A ICT pública poderá instituir pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos no exterior a fim de operacionalizar suas atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, com:
I - laboratórios próprios;
II - centros de pesquisa e desenvolvimento;
III - escritórios.
Art. 55. A alocação de recursos humanos de ICT pública para o exterior, destinada à realização de atividades de ciência, tecnologia e inovação, deverá ser considerada como afastamento para projeto de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento específico.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. É considerada agência de fomento, nos termos do inciso I do art. 2º desta Lei, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).
Art. 57. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação e da FUNDECT.
Art. 58. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, priorizando os resultados obtidos e serem compatíveis com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, e deverão ser realizados preferencialmente anualmente, mediante o envio eletrônico de informações, nos termos do regulamento específico.
Parágrafo único. As pretensões punitiva e de ressarcimento, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial.
Art. 59. Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes, nos montantes definidos no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.380, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Previsão Orçamentária do Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (FUNECTI) - 2025 a 2027
Valores previstos para o exercício de 2025 e os 2 (dois) seguintes (R$) / Ano |
2025 | 2026 | 2027 |
1.000.000 | 1.000.000 | 1.000.000 |
SUORC/SEFAZ |