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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.831, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, página 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação e articulado com o Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Conselho das Cidades (ConCidades), tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional, com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana.” (NR)

“Art. 2º ......................................:

...................................................

XVIII - indicar as entidades de que tratam os incisos VII a X do art. 4º da Lei nº 3.482, de 20 de setembro de 2007, para compor o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social.” (NR)

“Art. 3º O CEC/MS será composto por vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

I - seis representantes do Poder Público Estadual, sendo:

...................................................

f) um da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

..........................................” (NR)

“Art. 4º Os membros do CEC/MS, nomeados por ato do Governador, terão mandato de dois anos, permitidas consecutivas nomeações para mandatos posteriores, mediante novas indicações dos órgãos, das entidades e do segmento da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A função de membro do CEC/MS não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante para o serviço público.” (NR)

“Art. 5º ......................................:

..................................................

§ 1º As câmaras setoriais, compostas por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação.

........................................” (NR)

“Art. 6º A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/MS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado