O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Estadual autorizado a manter exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares.
Parágrafo único. Fica autorizado a doação de exemplares por pessoas físicas e jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os exemplares da Bíblia Sagrada, de que trata o artigo anterior, deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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