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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.538, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

Publicada no Diário Oficial nº 10.223, de 14 de julho de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo § 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação:

“São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no § 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado