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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.346, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Estabelece que hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso do Sul ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

Publicada no Diário Oficial nº 9.914, de 31 de maio de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a oferecer aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e capacitação para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

§ 1º Os procedimentos elencados no caput deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido.

§ 2º A participação nos procedimentos instrutivos fica a critério dos pais e/ou dos responsáveis.

Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que seja de conhecimento de todos.

§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar os pais e/ou os responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade do treinamento, já durante o acompanhamento pré-natal.

§ 2º O treinamento deverá ser oferecido de forma individual ou coletiva, mas sempre de maneira presencial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado