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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.836, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

Fixa a remuneração dos servidores públicos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.748, de 7 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O soldo de cada posto ou graduação dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é fixado em percentagens, com base no soldo do soldado, observados os índices vigentes na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O soldo do soldado, para fins do disposto neste artigo é fixado em R$ 46,00 (quarenta e seis reais).

Art. 2º Absorvem-se aos vencimentos dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia as parcelas remuneratórias relativas à gratificação de operações especiais, adicional de dedicação exclusiva, auxílio alimentação e adiantamento salarial.

Art. 3º. Ficam extintas, mediante incorporação aos vencimentos básicos das referências salariais das categorias funcionais que integram o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nas condições e proporções fixadas em regulamento, as parcelas remuneratórias de que tratam o Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1994, o Anexo V do Decreto nº 7.724, de 8 de abril de 1994, e os Decretos nºs 7.819, de 31 de maio de 1994, e 8.096, de 23 de dezembro de 1994.

§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos neste artigo, poderá ser concedido adicional mensal de produtividade fiscal cujos limites e critérios para auferição serão fixados em regulamento, considerando-se, para esse fim, cumulativamente, e ponderados segundo o grau de intensidade do trabalho fiscal necessário, o desempenho da arrecadação global e dos setores econômicos submetidos à ação fiscal direta ou indireta, o desempenho da arrecadação regional ou local e a quantidade e qualidade do trabalho fiscal realizado individualmente.

§ 2º A adesão ao regime remuneratório instituída no caput deste artigo, far-se-á através de opção e renúncia expressa do servidor às cotas de produtividade fiscal incorporadas aos fundos individuais e coletivos, manifestadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do regulamento.

Art. 4º A matéria constante do artigo 3º desta Lei será regulamentada por Decreto do Governador mediante proposta conjunta dos Secretários de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e de Administração.

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos no artigo 1º desta Lei absorve o adiantamento salarial concedido pela Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, o Decreto nº 7.434, de 30 de setembro de 1993 na parte que se refere aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, parágrafo único do artigo 2º e artigo 4º do Decreto nº 7.643, de 31 de janeiro de 1994, o artigo 2º do Decreto nº 7.749, de 28 de abril de 1994 e Decreto nº 8.054, de 9 de dezembro de 1994.

Campo Grande, 6 de abirl de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador