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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.954, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

Altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.999, de 16 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

IV - .............................................................................

V - ..............................................................................

VI - ..............................................................................

VII - .............................................................................

VII - .............................................................................

VIII - ............................................................................

IX - ..............................................................................

§ 2° ..............................................................................

§ 3° O representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho;

§ 4° .............................................................................

§ 5° Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.”

“Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul – OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão indicar representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.”

“Art. 5° ........................................................................

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade.”

“Art. 7° .........................................................................

I - ..................................................................................

II - .................................................................................

III - ................................................................................

IV - .................................................................................

V - repasse à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais.

§ 2° O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.”

“Art. 16. ......................................................................

I - ................................................................................

II - À Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos ou livros de que necessitar para o acompanhamento fisco-contábel da empresa.”

“Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada a análise técnica do projeto por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos.”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se a Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1999.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador