O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco Estadual de Células-Tronco, na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º Os hospitais habilitados ao atendimento de gestantes e realização de partos ficam obrigados a coletar, armazenar e conservar o sangue do cordão umbilical de todos os recém-nascidos, abastecendo o banco público de sangue de cordões umbilicais.
§ 1º A coleta do sangue do cordão umbilical será realizada somente com o consentimento materno.
§ 2º A doação será voluntária, confidencial e nenhuma informação será cedida, tanto ao doador quando ao receptor da unidade de sangue do cordão umbilical.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4 (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Ref. Mensagem Gov Ms nº 35/2005, de 20 de julho de 2005. |