O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................:
.......................................................
II - ................................................:
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso;
..............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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