O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único. A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2º As maternidades particulares do Estado de Mato Grosso do Sul devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), em caso de reincidência.
§ 1º Na fixação do valor da multa serão consideradas, como critérios de dosimetria a gravidade da infração, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e sua reiteração contumaz na prática da infração.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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