O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar as atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Estadual. 
 
Parágrafo único. O Fundo será gerido pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, por meio de seu titular. 
 
Parágrafo único. O Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS) é vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e gerido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS), por intermédio de seu titular. (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015) 
 
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Penitenciário Estadual: 
 
I - dotações orçamentárias do Estado; 
 
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber: 
 
a) de organismos ou de entidades, nacionais ou internacionais; 
 
b) de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; 
 
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
 
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação penal ou processual penal; 
 
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado; 
 
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; 
 
VII - recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN); 
 
VIII - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão de obra de reeducandos; 
 
IX - parcela da remuneração do trabalho do reeducando, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo reeducando; 
 
IX - parcela da remuneração do trabalho do reeducando, destinada ao Estado, em percentual a ser regulamentado pelo Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015) 
 
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei. 
 
X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPES-MS; (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015) 
 
XI - recursos provenientes das cantinas existentes nas Unidades Prisionais do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015) 
 
XII - outros recursos que lhe forem destinados por lei. (acrescentado pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015) 
 
Parágrafo único. Os recursos do FUNPES-MS serão aplicados, atendendo-se as necessidades da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), em programas, projetos e ações afetos a execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo gestor do Fundo, observadas as disponibilidades financeiras e o disposto no art. 3º desta Lei. 
 
Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual destinam-se a: 
 
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; 
 
II - manutenção dos serviços penitenciários; 
 
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do servidor penitenciário; 
 
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; 
 
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa presa ou internada; 
 
VI - formação educacional e cultural da pessoa presa e da internada; 
 
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; 
 
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; 
 
IX - programa de assistências às vítimas de crime; 
 
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados; 
 
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; 
 
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; 
 
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; 
 
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência; 
 
XV - transporte e recambiamento, pela autoridade competente, de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, inclusive de ou para outra unidade da federação; 
 
XVI - educação preventiva sobre o uso de drogas. 
 
§ 1º Os recursos do FUNPES-MS poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. 
 
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPES-MS no exercício seguinte. 
 
§ 3º Aplica-se à execução do FUNPES-MS a legislação pertinente ao orçamento e às finanças públicas. 
 
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. 
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014. 
ANDRÉ PUCCINELLI 
Governador do Estado
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