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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, páginas 19 e 20.
Regulamentada pelo Decreto nº 14.356, de 22 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar as atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Estadual.

Parágrafo único. O Fundo será gerido pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, por meio de seu titular.

Parágrafo único. O Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS) é vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e gerido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS), por intermédio de seu titular. (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015)

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber:

a) de organismos ou de entidades, nacionais ou internacionais;

b) de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação penal ou processual penal;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN);

VIII - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão de obra de reeducandos;

IX - parcela da remuneração do trabalho do reeducando, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo reeducando;

IX - parcela da remuneração do trabalho do reeducando, destinada ao Estado, em percentual a ser regulamentado pelo Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015)

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPES-MS; (redação dada pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015)

XI - recursos provenientes das cantinas existentes nas Unidades Prisionais do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015)

XII - outros recursos que lhe forem destinados por lei. (acrescentado pela Lei nº 4.792, de 21 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Os recursos do FUNPES-MS serão aplicados, atendendo-se as necessidades da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), em programas, projetos e ações afetos a execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo gestor do Fundo, observadas as disponibilidades financeiras e o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual destinam-se a:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do servidor penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa presa ou internada;

VI - formação educacional e cultural da pessoa presa e da internada;

VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistências às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência;

XV - transporte e recambiamento, pela autoridade competente, de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, inclusive de ou para outra unidade da federação;

XVI - educação preventiva sobre o uso de drogas.

§ 1º Os recursos do FUNPES-MS poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPES-MS no exercício seguinte.

§ 3º Aplica-se à execução do FUNPES-MS a legislação pertinente ao orçamento e às finanças públicas.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado