O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a abordagem de noções de robótica, como conteúdo transversal, nas escolas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A abordagem do tema a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos:
I - promover a interdisciplinariedade e a integração dos conceitos de noções de robótica, com outras matérias; e
II - incentivar a utilização de sucata e aproveitamento de material reciclado, para a aplicação da robótica no cotidiano dos alunos.
Art. 2º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente, considerando as especificidades dos educandos e de sua faixa etária.
Art. 3º Para a implantação e execução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias, convênios e afins, entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como com outras organizações não governamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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