O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina por eles comercializada é formulada ou refinada.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - gasolina refinada: é aquela que passou pelo processo de refinação, em que as substâncias nocivas, contidas no petróleo cru, são completamente eliminadas;
II - gasolina formulada: é aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos, aos quais são adicionados solventes, com qualidade inferior ao da gasolina refinada.
Art. 3º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar cartazes, medindo, no mínimo, 594x420 mm (folha A2), com escrita clara e legível e em local de fácil visualização, contendo a informação estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os preços de venda deverão ser discriminados e identificados de forma clara para cada tipo de gasolina.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável, de 5 (cinco) dias;
II - multa a infrator, em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, no valor correspondente a 250 UFERMS, sem prejuízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III - multa em dobro, conforme previsto no inciso II deste artigo em caso de reincidência;
IV - (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 83/2015
Art. 6º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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