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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.092, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre Segurança Contra Incêndio e Pânico e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.888, de 10 de setembro de 1990, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul, o estudo, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra Incêndio e Pânico em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênio com a União e os Municípios, para atender os interesses locais, relacionados com a segurança contra Incêndio e Pânico.

Art. 2º A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de previa expedição, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra Incêndio e Pânico.

§ 1º Os sistemas preventivos de segurança contra Incêndio e Pânico serão objeto de definição contida na regulamentação desta Lei.

§ 2º Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos, todas as edificações residenciais unifamiliares.

§ 3º Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paios de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.

§ 4º Todos os edifícios residenciais, comerciais, clubes e/ou destinados a reuniões ou atendimentos públicos, com mais de dois pavimentos, deverão contar, obrigatoriamente, com escadas de saída de emergência em caso de incêndio, que propicie a evacuação dos ocupantes e o rápido acesso do Corpo de Bombeiros em todos os andares, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e no Decreto nº 5.672, de 22 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei nº 3.282, de 31 de outubro de 2006)

Art. 3º Para os efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de segurança contra Incêndio e Pânico, com vistas a expedição do Certificado a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades
variáveis:

I - multa, de 05 (cinco) a 10 (dez) UFERMS, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência desta Lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2º desta Lei;

II - multa, de 05 (cinco) a 15 (quinze) UFERMS, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;

III - multa, de 05 (cinco) a 15 (quinze) UFERMS, aqueles que, de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;

IV - multa, de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFERMS, aqueles que, de qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de prevenção, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - interdição temporária ou definitiva de construções ou estabelecimentos que importem em perigo serio e iminente de causar danos.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra Incêndio e Pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento desta Lei, prestarão caução, sob forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 100 (cem) e 50 (cinquenta) UFERMS.

Parágrafo único. as empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFERMS, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Art. 6º A aplicação das multas nesta Lei, obedecerá a gradação proporcional a gravidade da infração.

Parágrafo único. Aos casos de reincidência especifica serão aplicadas multas em dobro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador