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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.431, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.555, de 13 de novembro de 2013, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados, com a seguinte redação:

“Art. 8º As funções serão identificadas por atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e de habilitação profissional necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas para o cargo.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Universitário regulamentar as atribuições específicas dos cargos dos Profissionais da Educação Superior, considerando que compete ao:

I - Professor de Ensino Superior: exercer atividades do magistério superior de encargos didáticos e, de acordo com o regime de trabalho, de projetos de ensino, de encargos de pesquisa, de encargos de extensão e ou de administração;

II - Técnico de Nível Superior: desenvolver atividades de suporte técnico a programas, a projetos e a ações administrativas e acadêmicas da Universidade, conforme sua área de habilitação profissional;

III - Assistente Técnico de Nível Médio: desenvolver atividades de suporte técnico de média complexidade a programas, a projetos e a ações operacionais, administrativas e acadêmicas da Universidade, conforme sua formação escolar ou técnica.” (NR)

“Art. 11. Os cargos efetivos se desdobrarão em níveis e ou classes, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Superior e objetivam a progressão funcional.” (NR)

“Art. 13. ........................................:

I - .................................................:

......................................................

Nível V - Professor Associado - portador de título de doutor ou de livre docência, obedecidas as exigências estabelecidas pelo Conselho competente;

.......................................................

III - Assistente Técnico de Nível Médio:

Nível I - escolarização obtida em curso de nível médio;

Nível II - escolarização obtida em curso profissionalizante de nível médio;

Nível III - habilitação obtida em curso superior em nível de graduação;

Nível IV - habilitação de pós-graduação obtida em curso na área ou área afim de atuação.” (NR)

“Art. 38. O Professor de Ensino Superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, no exercício das funções:

.......................................................

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva para as atividades da Instituição.

.......................................................

§ 3º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva para as atividades da Instituição implica impedimento do exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, ressalvadas as exceções desta Lei.

§ 4º Fica assegurado o percentual de até 40% dos cargos de professor previstos no Anexo II desta Lei para o regime 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva.” (NR)

“Art. 40. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho mediante proposta que será submetida ao Colegiado de Curso de sua unidade de lotação e aprovação do Reitor da UEMS.

§ 1º A proposta de alteração de regime de trabalho para tempo integral poderá ser autorizado pelo Reitor da UEMS após parecer favorável da Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional, desde que atenda ao disposto no art. 38, § 4º, desta Lei.

§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos professores em estágio probatório a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, somente após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido é que será admitido processamento de solicitação de alteração de regime, salvo para ampliação da jornada de trabalho.” (NR)

“Art. 41. A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior e de Assistente Técnico de Nível Médio será de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

“Art. 43. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Superior, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no art. 13 desta Lei.” (NR)

“Art. 51. .......................................:

......................................................

VII - supervisionar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos Profissionais da Educação Superior, de acordo com as normas emanadas dos Conselhos Superiores;

.............................................” (NR)

“Art. 52. .........................................

.......................................................

§ 1º Na hipótese da inexistência de entidade representativa da categoria, a indicação a que se refere o inciso IV deste artigo será feita pelos pares.

.............................................” (NR)

“Art. 53. Vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo do Profissional da Educação Superior considerando:

I - o regime de trabalho e o nível de habilitação para o cargo de Professor de Ensino Superior;

II - o nível de habilitação para o cargo de Técnico de Nível Superior;

III - o nível de habilitação e a classe para o cargo de Assistente Técnico de Nível Médio.” (NR)

“Art. 55. O vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Profissional da Educação Superior são os seguintes:

I - os constantes do Anexo V desta Lei, com vigência a contar de 1º de outubro de 2013;

II - os constantes do Anexo VI desta Lei, com vigência a contar de 1º de maio de 2014;

III - os constantes do Anexo VII desta Lei, com vigência a contar de 1º de maio de 2015.” (NR)

“Art. 74. ......................................:

I - receber remuneração de acordo com o regime de trabalho, a classe e/ou o nível de habilitação e o tempo de serviço, conforme estabelecido nesta Lei.

............................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Professor de Ensino Superior, em exercício ou afastado de suas funções nos termos das leis e regulamentos aplicáveis à carreira, será enquadrado automaticamente no cargo e no regime de trabalho em que se encontra.

§ 1º O Professor de Ensino Superior no regime de trabalho de 40 horas em Tempo Integral poderá manifestar no prazo de 30 dias, da data da publicação desta Lei, a sua opção por carga horária de 40 horas ou de 20 horas.

§ 2º O Professor de Ensino Superior, com autorização para capacitação, não poderá solicitar o enquadramento em regime de trabalho com carga horária menor que a praticada.

Art. 4º Fica extinto o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante previsto no art. 61, e o adicional pelo regime de tempo integral previsto no art. 59, todos da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, em razão das alterações no sistema remuneratório estipuladas por esta Lei.

Art. 5º Aos Profissionais da Educação Superior aplica-se a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, subsidiariamente no que não contrariar o disposto nesta Lei.

Art. 6º Os professores de nível superior que ingressaram no cargo em data anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não poderão alterar seu regime de trabalho, exceto para regime de trabalho com carga horária menor que a praticada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2013.

Art. 8º Revogam-se o inciso V do art. 39; o parágrafo único do art. 43; os §§ 1º ao 5º do art. 55; o art. 59, e o art. 61, todos da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001.

Campo Grande, 12 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LEI 4.431 ANEXOS.docx