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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.163, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

Disciplina, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 8.102, de 3 de janeiro de 2012, páginas 6 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Exploração: ato de realizar o aproveitamento, a retirada ou uma das modalidades de supressão da vegetação nativa;

II - Florestas: formações florestais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das Florestas Estacionais Deciduais e Semideciduais e ecótonos, assim entendidas, as áreas de transição ambiental entre diferentes biomas;

III - Demais formas de vegetação nativa: as formações florestais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das savanas e demais formações pioneiras de ocorrência no Estado;

IV - Florestas Públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

V - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos destinados à administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VI - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE): documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos destinados à recuperação de área onde a vegetação, flora, fauna e solo foram total ou parcialmente destruídos, removidos ou expulsos, com alteração da qualidade biótica, edáfica e hídrica;

VII - Área de Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;

VII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, de auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, de promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

VIII - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771, de 19 de setembro de 1965, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VIII - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

IX - Utilidade Pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, ao sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos Municípios, ao saneamento, à gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como à mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

c) as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAM

c) atividades e obras de defesa civil; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso VIII do parágrafo único deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

X - Interesse Social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou na posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e a atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

e) implantação de instalações, necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; (acrescentada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

XI - Supressão: as atividades de retirada da vegetação nativa que envolvam uma das seguintes modalidades:

a) o corte raso para uso alternativo do solo;

b) o corte de árvores isoladas; e

c) a substituição de pastagem nativa por exótica.

Art. 2º As florestas e demais formas de vegetação nativa existentes no Estado de Mato Grosso do Sul são consideradas bens de interesse comum de todos os cidadãos sendo exigida, para sua supressão, total ou parcial, a apresentação de Autorização Ambiental expedida por órgão competente.

§ 1º No exercício dos direitos e limitações constantes de legislação específica, a Autorização Ambiental de que trata o caput deste artigo só será concedida à propriedade rural que observe os limites das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal.

§ 2º Considera-se órgão competente para os efeitos desta Lei, o órgão ambiental estadual ou o órgão ambiental municipal, nos casos em que o Município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, Plano Diretor, e disponha de equipe técnica adequada à analise dos projetos de supressão e tenha recebido delegação do órgão ambiental estadual mediante convênio ou outro instrumento admissível.

§ 3º A competência atribuída a órgão ambiental municipal limitar-se-á aos casos que envolvam a exploração de:

I - florestas públicas municipais;

II - unidades de conservação criadas pelo município;

III - áreas compreendidas por zona urbana ou de expansão urbana;

IV - supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana nos casos de:

a) utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

b) supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento do CONAMA.

§ 4º Os projetos que envolvam o corte raso da vegetação nativa em área de expansão urbana deverá observar que as Áreas de Reserva Legal das propriedades rurais incorporadas à zona de expansão, sejam consideradas como espaço especialmente protegido enquanto área verde, de forma que, em seus usos futuros, esteja resguardada a representatividade predominante da vegetação nativa característica do local.

Art. 3º O órgão competente emitirá Autorização Ambiental (A.A.) para os seguintes tipos de exploração de vegetação nativa:

I - A.A. para aproveitamento de material lenhoso desvitalizado e seco;

II - A.A. para retirada de árvores isoladas em áreas já convertidas para uso alternativo do solo;

III - A.A. para supressão vegetal nos casos que implique o corte raso da vegetação arbórea nativa para conversão de áreas para uso alternativo do solo, inclusive nos casos de substituição de pastagem nativa por exótica.

§ 1º Entende-se por conversão de áreas para uso alternativo do solo a retirada de florestas e demais formas de vegetação nativa necessária para a implantação de projetos tais como os de assentamento para reforma agrária, os agropecuários, os industriais, os de geração e transmissão de energia, os de mineração e de transporte.

§ 2º O corte de espécies protegidas, pela retirada de árvores isoladas ou nos projetos de supressão vegetal, somente poderá ocorrer nos casos e nas circunstâncias disciplinadas por regulamento do órgão estadual competente.

§ 3º O requerimento e a documentação, necessários à concessão de autorização para exploração de vegetação nativa nas formas admitidas no caput deste artigo, serão disciplinados em regulamento do órgão competente, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I - a localização georreferenciada do imóvel e da reserva legal;

I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

II - o cumprimento da reposição florestal;

III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; e (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.

§ 4º O Poder Executivo disciplinará os casos passíveis de dispensa de Autorização Ambiental que envolvam a exploração de pequena quantidade de material lenhoso de origem nativa para uso na propriedade rural de origem.
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL

Art. 4º A todo material lenhoso oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada na forma do que disciplina o artigo 3º desta Lei deve ser dado aproveitamento econômico, devendo a proposta de tal aproveitamento estar indicada no requerimento da Autorização Ambiental.
Parágrafo único. O requerimento de Autorização Ambiental para retirada de árvores isoladas ou supressão vegetal será precedido de levantamento do volume de material lenhoso existente, conforme ato normativo específico.

Art. 4º A todo material lenhoso, oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada na forma do que disciplina o art. 3º desta Lei, deve ser dado aproveitamento econômico. (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 1º O requerimento de Autorização Ambiental para retirada de árvores isoladas ou para supressão vegetal será precedido de levantamento de volume de material lenhoso existente, conforme regulamento. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 2º O Regulamento disciplinará, ainda, as formas alternativas de destinação do material lenhoso, a serem consideradas para efeito da determinação de aproveitamento econômico. (acrescentado pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

Art. 5º As empresas que utilizarem matéria prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação nativa, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal definidas em normas específicas do órgão competente.

Parágrafo único. As fontes de matéria prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

Art. 6° As empresas, cujo consumo anual de matéria prima florestal seja superior a um dos limites a seguir definidos, são consideradas grandes consumidoras de matéria prima florestal, devendo apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável:

I - cinquenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha;

III - cinquenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1º O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) é o compromisso em que se estabelece o cronograma de plantio, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento que seja enquadrado como grande consumidor de matéria prima florestal, para atingir sua sustentabilidade, determinando a implantação e a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional com vistas ao suprimento florestal.

§ 2º Para o cumprimento da obrigação de suprimento, os grandes consumidores terão prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, que será definido pelo órgão de controle ambiental competente, no processo de licenciamento ambiental.

§ 3º Após a aprovação do PSS e durante o período concedido para que se atinja sua suficiência, será admitido ao grande consumidor, o consumo de matéria prima florestal de origem nativa proveniente de supressão ou de aproveitamento de material lenhoso devidamente autorizado.

§ 4º A aprovação do PSS não exime o grande consumidor de continuar informando ao órgão competente, as quantidades e fontes de matéria prima florestal utilizada, bem como o cumprimento da reposição florestal, quando couber.

§ 5º O grande consumidor deverá, previamente ao início de suas operações, comprovar o plantio de, no mínimo, 20% do volume necessário ao seu abastecimento, conforme vinculado no PSS aprovado. (revogado pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 6º Decorrido o prazo para cumprimento do PSS e comprovado que a empresa atingiu suficiência florestal pela manutenção de florestas próprias ou de terceiros destinadas à exploração racional, poderá o órgão competente permitir o consumo de matéria prima florestal nativa de até 20% do volume para seu abastecimento florestal anual, mediante o cumprimento da respectiva reposição florestal.

§ 6º O não cumprimento do PSS no prazo previsto acarretará a obrigação do pagamento da Reposição Florestal, referente ao déficit do volume vinculado, relativo ao que foi efetivamente implantado, independentemente da incidência de outras sanções pelo mesmo fato. (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 7º Caso haja atos de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas, o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, deverá ser considerada e definida a responsabilidade da sucessora quanto às obrigações florestais vinculadas ao empreendimento.

§ 8º Em caso de interrupção temporária das atividades da empresa por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo para o cumprimento do PSS poderá ser suspenso, mediante apresentação de justificativa fundamentada a ser aprovada pelo órgão competente.

§ 8º Em caso de interrupção temporária das atividades da empresa, por motivo de força maior ou por caso fortuito, o prazo para o cumprimento do PSS poderá ser suspenso mediante apresentação de justificativa fundamentada, a ser aprovada pelo órgão ambiental licenciador, caso em que, a contagem de prazo para efeitos legais somente recomeçará a partir do reinício das atividades da empresa. (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 9º Os grandes consumidores que cumprirem com suas obrigações de suprimento determinadas no PSS, poderão consumir matéria-prima florestal de origem nativa proveniente de supressão ou de aproveitamento de material lenhoso devidamente autorizado, desde que haja oferta deste material no mercado, para sua devida destinação econômica, dependendo de autorização do órgão ambiental. (acrescentado pela Lei nº 5.322, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 7º O licenciamento ambiental, destinado à ampliação da capacidade produtiva da atividade estará vinculado à aprovação, pelo órgão competente, do Plano de Suprimento Sustentável (PSS), referente a esta ampliação.

Parágrafo único. No caso de ampliação da atividade a suficiência do suprimento de matéria prima florestal deverá ser alcançada em 7 (sete) anos. (revogado pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 8º A reposição florestal e a compensação do volume de matéria prima extraído de vegetação nativa pelo equivalente volume consumido para o seu abastecimento, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 9º É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa, ou ainda, do corte de árvores nativas isoladas;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa;

III - o responsável pela exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ambiental ou em desacordo com a recebida.

§ 1º A reposição florestal poderá ser realizada por meio de:

I - formação de florestas próprias ou fomentadas;

II - participação em projetos de reflorestamento de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal serão registradas no órgão competente por meio de cadastramento eletrônico, devendo informar, com periodicidade anual, o plano físico de consumo.

§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria prima florestal oriunda da exploração de vegetação nativa, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e antes do consumo da matéria prima florestal.

§ 4º O detentor da autorização para exploração de vegetação nativa ficará desonerado do cumprimento da reposição florestal quando efetuada por aquele que utiliza a matéria prima florestal.

§ 4º O detentor da autorização para exploração de vegetação nativa ficará desonerado do cumprimento da reposição florestal quando efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, cabendo ao detentor, entretanto, o cumprimento da Reposição relativamente ao saldo de material lenhoso existente, sem destinação ao fim do prazo de validade da Autorização Ambiental em m³ (metros cúbicos). (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 5º A reposição florestal da matéria prima proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á dentro do seu território, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

Art. 10. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

a) oriunda de supressão da vegetação nativa autorizada, realizada na pequena propriedade ou na posse familiar rural, cujo material lenhoso tenha destinação para benfeitoria ou para uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem; (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

b) oriunda de PMFS;

c) oriunda de floresta plantada;

d) não madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente;

e) oriunda da exploração de vegetação urbana, mesmo que de origem nativa.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos casos que envolvam a exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa com vista à execução ou à implantação de obras ou atividades declaradas de Utilidade Pública ou de Interesse Social, conforme regulamento.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos casos que envolvam a exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa, com vista à execução ou à implantação de obras ou de atividades declaradas de Utilidade Pública ou de Interesse Social, ou ainda, em relação a material lenhoso que vier a ser doado ao Poder Público ou a entidades filantrópicas de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura sem fins lucrativos e devidamente reconhecidas, conforme regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 2º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da obtenção da respectiva Autorização Ambiental ou da comprovação de origem do recurso florestal utilizado.

Art. 11. O órgão competente verificará o cumprimento de reposição florestal, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas no sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet).

Art. 12. Os empreendimentos consumidores de matéria prima florestal com atividade em outras unidades da Federação somente poderão adquirir material lenhoso de origem nativa proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul com pagamento de Reposição Florestal, após a comprovação do cumprimento das obrigações de seu PSS e desde que, o pátio industrial da empresa possua menos de 10 (dez) anos.

Art. 12. Os empreendimentos considerados grandes consumidores de matéria-prima florestal, com atividade em outras unidades da Federação, somente poderão adquirir carvão de origem nativa oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul com a respectiva Reposição Florestal. (redação dada pela Lei nº 4.704, de 29 de julho de 2015)

§ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo poderão consumir material lenhoso nativo proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, com o pagamento de Reposição Florestal e demais obrigações estipuladas nesta e em outras leis.

§ 2º Empresas situadas em outras unidades da Federação e cujo pátio industrial tenha mais de 10 (dez) anos de instalação e que não tenha atingido sua sustentabilidade de matéria prima florestal, não poderão consumir material lenhoso nativo proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul.
DA FORMAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO DE REPOSICÃO FLORESTAL

Art. 13. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

Parágrafo único. O responsável pelo plantio solicitará ao órgão competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal, conforme regulamento.

Art. 14. O plantio de florestas com espécies nativas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal degradadas, mesmo que parte de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADE) poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.

Art. 15. Cada plantio florestal poderá ser utilizado para geração de créditos uma única vez.

Art. 16. O Crédito de Reposição Florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido, no todo ou em parte, uma única vez, para outras pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitas ao cumprimento de Reposição Florestal.

Art. 17. O Crédito de Reposição Florestal poderá ser extinto pelo órgão competente, por iniciativa de seu detentor, antes da utilização ou transferência.

Art. 18. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o responsável pelo plantio que obtenha volume inferior ao crédito de reposição gerado, deverá adotar as seguintes providências:

I - solicitar o cancelamento do respectivo Crédito ainda não utilizado; ou

II - quando o Crédito já tiver sido utilizado, repor o volume equivalente, no ano agrícola subsequente, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensação de débito de reposição florestal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

Art. 19. O não cumprimento dos compromissos de formação florestal que estejam vinculados a Créditos de Reposição Florestal obrigará o responsável pelo plantio ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial do volume de matéria prima florestal constante do projeto aprovado para vinculação.

Parágrafo único. Por solicitação do infrator, a pena pecuniária poderá ser substituída pela obrigação de plantio correspondente a 120% do projetado e não executado.

Art. 20. A dissolução ou extinção das pessoas jurídicas não as desoneram da obrigação de saldar os débitos de reposição florestal, sujeitando os infratores a sanções legais.

Art. 21. O § 11 do artigo 11 da Lei Estadual nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................

......................................................

§ 11. O recolhimento da TMF será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), admitindo-se a sua emissão de forma individual para esta taxa ou em conjunto com o Documento de Origem Florestal (DOF), conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).” (NR)

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se a Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993.

Campo Grande, 2 de janeiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Planejamento, da Ciência e Tecnologia