O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores da categoria funcional, integrante da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2014 e do reajuste, a título de aumento real, correspondendo aos valores constantes nas seguintes tabelas:
I - Tabelas A, B e C, para o cargo de Professor;
II - Tabelas D e E, para o cargo de Especialista de Educação;
III - Tabelas F e G, para o cargo de Professor-Leigo;
IV - Tabela H, para o cargo de Professor do Quadro Suplementar;
V - Tabelas I, J, K, gratificação para as funções de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola.
Art. 2º O piso salarial profissional estadual (PSPE) para professor com carga horária de 20 horas semanais, nível A-1 representará, pelo menos, 69,29% (sessenta e nove vírgula vinte e nove por cento) do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), a contar de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar novas tabelas salariais, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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