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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.465, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Aprova as tabelas de vencimentos-base e de incentivo financeiro dos servidores da categoria funcional da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo.

Publicada no Diário Oficial nº 8.581, de 20 de dezembro de 2013, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base dos servidores da categoria funcional, integrante da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2014 e do reajuste, a título de aumento real, correspondendo aos valores constantes nas seguintes tabelas:

I - Tabelas A, B e C, para o cargo de Professor;

II - Tabelas D e E, para o cargo de Especialista de Educação;

III - Tabelas F e G, para o cargo de Professor-Leigo;

IV - Tabela H, para o cargo de Professor do Quadro Suplementar;

V - Tabelas I, J, K, gratificação para as funções de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola.

Art. 2º O piso salarial profissional estadual (PSPE) para professor com carga horária de 20 horas semanais, nível A-1 representará, pelo menos, 69,29% (sessenta e nove vírgula vinte e nove por cento) do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), a contar de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar novas tabelas salariais, se for o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LEI 4.465 ANEXO TABELAS.pdf