O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) à transmissão por doação de bem imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para o destinatário final do Programa.
Art. 2º Exigir-se-á do beneficiário da isenção, de que trata o art. 1º desta Lei, declaração de que não possui outro imóvel em seu nome, sob pena de perda do benefício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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