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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.661, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.

Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a Industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente coordenar as ações previstas neste artigo.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;

II - inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;

IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal;

V - fomentar o sistema cooperativista.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de agosto de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.661 .doc