O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a Industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
II - inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;
IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal;
V - fomentar o sistema cooperativista.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
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