O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A fim de atender insuficiência temporária de caixa, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da Receita, até o limite fixado na Constituição
Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1.985 |