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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Suspende, excepcionalmente, os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de vigência do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.412, de 17 de fevereiro de 2021, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Suspendem-se, excepcionalmente, os prazos de validade dos concursos públicos homologados pelos órgãos da Administração Pública Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações do Poder Executivo Estadual, a partir da data da publicação do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos que estejam dentro do prazo de validade, nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, inclusive os que vierem a ser homologados durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19.

§ 2º Durante o período em que perdurar a vigência da situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, a suspensão de que trata o caput deste artigo não impedirá a convocação de aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º dessa Lei vigorará enquanto perdurar a vigência do Decreto nº 15.396, de 2020, voltando os prazos a correr a partir do término do período da situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19.

Art. 3º A suspensão e, posteriormente, a retomada dos prazos deverão ser publicadas pelos organizadores dos concursos em veículos oficiais previstos no edital de provas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de março de 2020.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado