O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, no exercício das respectivas funções, na administração pública direta e indireta, é de seis horas diárias, perfazendo o total de trinta e seis horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 05 de outubro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |