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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 273, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 695, de 20 de outubro de 1981, páginas 3 a 8.
Revogada pela Lei nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.
OBS: Revogação entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 6.171, de 2023, ou seja, em 19 de março de 2024.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula a aquisição, a utilização e a alienação dos bens imóveis do Estado.

Art. 2º Conforme a sua destinação, os bens imóveis do Estado são de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

Art. 3º Os bens imóveis do Estado gozam de imprescritibilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade.

§ 1º Os bens imóveis do Estado, como consequência do disposto neste artigo, não estão sujeitos a oneração.

§ 2º A alienação dos bens imóveis do Estado será feita exclusivamente nas modalidades e formas previstas nesta lei.

Art. 4º Compete ao órgão específico da Secretaria de Administração, doravante denominado órgão gestor, as seguintes atribuições:

I- organizar o tombo geral de todos os bens do patrimônio estadual e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;

II - dirigir e inspecionar a administração dos referidos bens;

III - fiscalizar a conservação dos que se acharem aplicados aos serviços das Secretarias, Autarquias, Empresas Públicas ou outros órgãos do Estado, ou arrendados, ou em poder de terceiros a título precário;

IV - propor ou emitir parecer sobre as propostas de aquisição, a alienação, a permissão de uso, a cessão de uso e a concessão de uso dos bens do domínio privativo do Estado;

V - propor a construção, reedificação ou reparação dos próprios estaduais, através do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - DOP;

VI - proporcionar os elementos para celebração de contratos de qualquer espécie, que tenham por objeto bens do domínio privado do Estado e se façam necessários para apurar a situação dos mesmos bens;

VII - velar pela renda dos bens estaduais, promovendo as diligências tendentes a sua exata arrecadação;

VIII - enviar a Procuradoria Geral do Estado as guias para cobrança executiva da renda sobre bens imóveis que não se tiver tornado efetiva nas competentes repartições arrecadadoras;

IX - organizar o arquivo dos documentos que interessam aos bens estaduais e formular a coletânea dos atos de jurisprudência administrativa e judiciária referentes aos mesmos.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado compete, além das atribuições que lhe são específicas, dizer:

I - sobre as operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Estado;

II - sobre os contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens do domínio estadual, ainda quando celebrado em virtude de autorização legislativa.

Art. 5º Toda alienação dependerá de lei que a autorize, de licitação, prévia avaliação e, concomitantemente, de autorização do Governador do Estado.

§ 1º A utilização dos bens públicos estaduais dependerá, sempre, de autorização expressa do Governador do Estado.

§ 2º A aquisição de bens imóveis para incorporação ao patrimônio do Estado dependerá exclusivamente de autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis para o Estado, bem como a sua utilização ou alienação, serão sempre lavrados em livros apropriados pelo órgão gestor, salvo quando tenha sido o negócio jurídico realizado através de escritura pública, observadas as minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Os atos de aquisição, gestão, alienação, permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso de bens imóveis do Estado serão publicados em seu Diário Oficial.

§ 1º A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar em cláusula especial da respectiva escritura ou termo.

§ 2º A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os elementos necessários para a identificação do negócio jurídico realizado e das suas condições básicas.

§ 3º Não serão publicados os termos específicos de entrega de bens imóveis destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de doação do Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 8º A guarda dos bens imóveis do Estado competirá:

I - quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;

II - quando de uso especial: a repartição que o ocupar;

III - quando dominicais: ao órgão gestor e, solidariamente, ao particular que lhe detenha o uso.

§ 1º O órgão sob cuja guarda se encontrar o bem imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.

§ 2º Todo aquele que, sem estar permitido pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deverá ressarcí-lo pelo uso indevido sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.

Art. 9º Serão consideradas, para os efeitos desta Lei, como terras devolutas:

I - as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo;

II - as que não se acharem aplicadas a algum uso público federal, ou municipal;

III - as que não se acharem compreendidas em concessões ou posses, capazes de revalidação ou legitimação;

IV - as que, suscetíveis de revalidação ou legitimação, deixarem de ser revalidadas ou legitimadas dentro do prazo de 180 dias;

V - as que, sendo reservadas na forma desta lei, não tiverem aplicação projetada, ou pelo abandono do projeto ou por ter sido o mesmo realizado em outro lugar;

VI - as áreas de extintos aldeamentos de índios, quando não ficarem encravadas em terras que os incisos I e II ressaltam.

§ 1º Adotar-se-á, quando a definição deste artigo não for suficiente, a conceituação prevista na Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854.

§ 2º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, de acordo com o artigo 3º, do Decreto nº 22, de 1º de janeiro de 1979, promoverá a identificação das terras devolutas do Estado, fornecendo a Procuradoria Geral do Estado os elementos necessários a propositura das respectivas ações discriminatórias.

Art. 10. Das terras devolutas consideram-se reservadas as que o Governo Federal julgar necessárias para:

I - obras de defesa, construção e colônias militares;

II - leito e dependências de estradas de ferro da União;

III - aldeamento, colonização ou reservas de índios;

IV - fundação de povoações, aberturas de estradas e logradouros públicos;

V - instalação de colônias agrícolas, estações experimentais de cultura, de hospedarias, para imigrantes, de hospitais;

VI - conservação de uso comum dos moradores de um ou mais povoados, municípios, comarcas;

VII - alimentação e conservação de cabeceiras de mananciais e rios, conservação da fauna e da flora da região;

VIII - conservação de matas úteis, plantio, cultura ou desenvolvimento de espécies florestais, aplicáveis aos serviços e construção federais;

IX - exploração de minas;

X - instalação de serviços federais não previstos nesta lei.

Art. 11. Para a constituição de reserva florestal, o Estado concorrerá com as terão do seu domínio e solicitará aos governos municipais a concessão gratuita de florestas que, pela sua situação e condições sejam apropriadas a esse destino.

Art. 12. O Poder Executivo poderá também constituir reservas florestais com terras particulares, estabelecendo com os respectivos proprietários acordos para permuta ou compra, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. As florestas naturais ou implantadas serão administradas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente ou entidade por ela indicada.

Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, até 31 de dezembro de 1983, providenciará o registro de propriedade dos bens imóveis do Estado, discriminados administrativamente, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os imóveis discriminados na forma da legislação em vigor serão registrados em nome do Estado, perante o oficial do Registro de Imóveis competente, mediante requerimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇAO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

Seção I
Dos atos de aquisição

Art. 14. O Poder Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, pelas normas previstas nas legislações civil e administrativa.

Art. 15. Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de avaliação, em laudo devidamente justificado.
Seção II
Da Desapropriação

Art. 16. As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria Geral do Estado ou, nos órgãos de administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo aquela instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.
Seção III
da Arrematação

Art. 17. Poderá o Procurador Geral do Estado autorizar a arrematação de bens imóveis levados a praça, em execução fiscal até o limite do crédito total do Estado.
Seção IV
Da Dação em Pagamento

Art. 18. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a receber bem imóvel de devedor em dação em pagamento de débito fiscal, mediante avaliação feita pelo órgão ou entidade competente do Estado.
CAPÍTUL0 III
DOS ATOS DE ALIENAÇÃO

Seção I
Da Venda

Art. 19. A venda de imóveis do Estado somente poderá ser efetuada por concorrência ou leilão, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou empresa pública federal, estadual ou municipal.
Seção II
da Doação

Art. 20. A doação de imóveis se subordina sempre a existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação, devendo constar da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e, ainda, cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.
Seção III
da Permuta

Art. 21. A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse do Estado na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem alienado pelo Estado.

Parágrafo único. A avaliação de ambos os imóveis será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.
Seção IV
Da Investidura

Art. 22. Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio Estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formatos ou localização.

Parágrafo único. O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-officio ou a requerimento do proprietário do imóvel confinante ou ribeirinho.

Art. 23. Ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.

Parágrafo único. A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.

Art. 24. Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência as exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser
formuladas.

§ 1º Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir, proporcionalmente, a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.

§ 2º No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveo pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.

Art. 25. A investidura será efetivada através do órgão ou entidade competente, que promoverá a sua avaliação, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.
Seção V
Da Doação em Pagamento

Art. 26. A dação de bem público em pagamento de débito será admitida, mediante lei autorizativa e, concomitantemente, expressa autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. A dação em pagamento de débitos será feita mediante prévia avaliação do imóvel, efetivada por 3 (três) peritos legalmente habilitados.
Seção VI
Da Concessão de Domínio

Art. 27. A concessão de domínio dependerá de autorização legislativa e será feita através do órgão ou entidade competente.

§ 1º Quando a concessão de domínio, onerosa ou gratuita, exceder de 3.000 (três mil) hectares, dependerá de autorização do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 171, da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em que as terras devolutas forem destinadas a execução de planos de reforma agrária.
Seção VII
da Restituição

Art. 28. Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha sido ultimada por acordo.

Parágrafo único. Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por despacho expresso para cada imóvel, mesmo no caso de vários bens imóveis compreendidos num só decreto desapropriatório.

Art. 29. O processamento da restituição ficará condicionado:

I - a concordância do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;

II - a desistência de quaisquer pretensões contra o Estado, relacionadas com a desapropriação.

Art. 30. Caso a desnecessidade do bem imóvel ocorra antes de terminado o processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório ex-offício ou a requerimento do interessado, promovendo-se a consequente extinção do processo de desapropriação, por falta de objeto.

Parágrafo único. Se na ação tiver havido a imissão de posse provisória, precedida do necessário depósito, este deverá ser levantado pelo Estado, observando-se o disposto no artigo 29 e só depois se restituirá a posse do imóvel, requerendo o Estado a extinção do processo ou com ela concordando.

Art. 31. As disposições anteriores aplicar-se-ão, no que couber, a restituição de imóveis adquiridos pelo Estado por doação com encargos ou subordinados a condição resolutiva, se for revogado o ato de acordo com a lei civil, ou se verificar a condição.
Seção VIII
De Outras Formas de Alienação

Art. 32. Os bens imóveis do patrimônio do Estado poderão ser também alienados mediante:

I- remissão de foro, na forma da legislação civil e administrativa;

II - incorporação, autorizada em lei, ao capital de empresa publica ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhes caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;

III - dotação, autorizada em lei, para integrar o patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio estadual, se a fundação vier a extinguir-se;

IV - transferência, autorizada em lei, para a formação de patrimônio de autarquia ou de empresa pública;

V - pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno ou por empresa pública federal, estadual ou municipal, pela entrega de quaisquer bens ou pela realização de obra previamente avaliados.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO

Seção I
Da Utilização em Serviço Público

Art. 33. Os imóveis do Estado aplicados no serviço público estadual serão utilizados exclusivamente nas atividades de competencia da repartição sob cuja guarda estiverem, revertendo a plena administração do órgão gestor, independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.

§ 1º A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo do qual se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar.

§ 2º O termo, conforme o caso, poderá dispor sobre a administração das partes comuns, que poderão ser confiadas a quaisquer dos órgãos localizados no imóvel cedido.

§ 3º O imóvel entregue, salvo as exceções previstas em lei, não poderá ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição que o permitir.

§ 4º Os órgãos que utilizem imóveis de propriedade do Estado comunicarão ao órgão gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou ultimação, toda e qualquer alteração verificadano imóvel ou obra nele executada.

§ 5º Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou o imóvel particular que sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por repartição publica ou por servidor estadual que nele resida em caráter obrigatório.

Art. 34. Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe será responsável pelos deveres de sua guarda e conservação.

Art. 35. Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, ao dirigente da repartição que o ocupar ou, no caso de ser ocupado por mais de uma repartição ao dirigente designado, compete representar o Estado nas reuniões dos condôminos, velando pelos interesse da Administração Pública e promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.
Seção II
Da Utilização por Servidor

Art. 36. A utilização, obrigatória ou não, de imóvel do Estado por servidor estadual, será efetuada, no que couber, sob o regime de permissão de uso, previamente concedida pelo Governador, e será objeto de remuneração, cobrada sob a forma de desconto em folha, nunca inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do vencimento, salário ou remuneração.

Parágrafo único. O desconto, previsto neste artigo, não será computado para efeito de qualquer limite de consignação.

Art. 37. O servidor que residir em imóvel do Estado, será responsável pela sua guarda e conservação, ficando vedada utilização diversa daquela prevista no ato de permissão de uso.

Art. 38. O servidor que der ao imóvel por ele utilizado destino diverso daquele previsto no termo de entrega responderá por falta disciplinar grave, na via administrativa, independentemente das
sanções civis e penais.

Art. 39. Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se procederá ao desapossamento administrativo, a ser regulado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao desaposamento administrativo.
Seção III
Da Utilização por Terceiros

Subseção I
Considerações Gerais

Art. 40. Quando não forem necessários aos seus serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou outros, ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo Estado, as seus imóveis poderão ser total ou parcialmente utilizados por terceiros, sob as formas de permissão de uso; cessão de uso ou concessão de uso.
Subseção II
Da Permissão de Uso

Art. 41. A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Mediante autorização dos Secretários de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado, o responsável por repartição pública poderá conceder ou revogar a terceiros permissão de uso de imóvel para exploração lucrativa, em dependências predeterminadas, de serviços que considera úteis a repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o permissionário se obrigará a satisfazer, para exercício da atividade objeto da permissão, as exigências do Poder Público Federal, Estadual e Municipal que se fizerem necessárias, assumindo o compromisso de manter-se sempre atualizado com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.

§ 3º Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.

Art. 42. As condições de permissão de uso, além daquelas previstas nesta lei, serão fixadas nos respectivos termos, os quais necessariamente conterão:

I - o encargo ou a remuneração, fixada em UFERMS ou vinculada a receita decorrente da permissão;

II - cláusula de extinção;

III - cláusula penal.

Parágrafo único. Constituirá causa de extinção o uso do imóvel em fim diverso do previsto no termo.

Art. 43. Qualquer construção ou benfeitoria efetuada em imóvel do Estado, utilizado por terceiros, tornar-se-á, a medida que for realizada, de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 44. Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, importância diária fixada no termo correspondente ou equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízos de quaisquer outras sanções.

Art. 45. A mora no pagamento dos débitos relativos a utilização dos imóveis do Estado importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.
Subseção III
da Cessão de Uso

Art. 46. O Poder Executivo poderá ceder, mediante imposição de encargos, o uso de imóveis do Estado a pessoas jurídicas de direito público interno, a entidades da administração indireta ou fundações, do Estado, dos seus Municípios e da União, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 46. O Poder Executivo poderá ceder, mediante imposição de encargos, o uso de imóveis do Estado à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta do Estado, dos seus Municípios e da União, pelo prazo de vinte anos. (redação dada pela Lei nº 3.759, de 9 de outubro de 2009)

Art. 47. Ouvidas previamente as Secretárias de Estado relacionadas com as atividades exercidas pela entidade beneficiária, a cessão será efetivada mediante termo, que necessariamente conterá:

I- os encargos;

II - as cláusulas de extinção;

III - a cláusula penal.

Art. 48. Sem prejuízo da competência específica do órgão gestor, caberá a Secretaria de Estado interessada a fiscalização dos serviços prestados pelo cessionário e também a fiscalização dos encargos a ele impostos.

Art. 49. aplicam-se a cessão de uso as disposições contidas no parágrafo único do artigo 42 e no artigo 43.
Subseção IV
Da Concessão de Uso

Art. 50. Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.

Art. 51. A concessão de uso dependerá de decisão do Governador e de prévia licitação, podendo ser contratada por instrumento público ou por termo lavrado pelo órgão gestor e será inscrita ou cancelada no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. É dispensada a licitação nas concessões de uso outorgadas a pessoas jurídicas de direito público interno, entidades componentes de suas respectivas administrações indiretas e fundações por elas instituídas.

Art. 52. Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 53. Resolve-se a concessão antes do seu termo, desde que o concessionário de ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 54. A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter-vivos, por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

Art. 55. É permitida a concessão de uso de espaço aéreo sobre superfície de terrenos do Estado, tomada em projeção vertical, na forma dos artigos 50 a 54.
CAPÍTULO V
DA SERVIDÃO

Seção I
Da Servidão Sobre Imóveis do Estado

Art. 56. Será permitida, mediante autorização do Governador, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.

Parágrafo único. A servidão poderá ser resgatada sem indenização, a qualquer tempo.

Art. 57. Aos imóveis do Estado, seja qual for a sua natureza, não se poderá impor servidão por usucapião.
Seção II
Da Servidão em favor do Estado

Art. 58. Na forma do direito comum, mediante autorização do Governador, o Estado poderá constituir sobre imóvel de terceiros servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.

Art. 59. É lícito impor servidão administrativa a imóvel particular, quando necessária para garantir a realização ou a manutenção de obras ou serviços públicos.

Art. 60. A servidão administrativa pode ser instituída por decreto ou por acordo com o proprietário do imóvel serviente.

Art. 61. Na hipótese de acordo, o dono do imóvel serviente será indenizado, na forma dos incisos seguintes:

I - a indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação ou pela conservação dos equipamentos aplicados no imóvel serviente

II - se a servidão depreciar o imóvel serviente ou torná-lo impróprio a sua destinação, a indenização corresponderá ao quantum da desvalorização.

Art. 62. Não havendo acordo quanto ao valor da indenização será ele fixado judicialmente.

Art. 63 - as disposições desta seção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem compatíveis.
CAPÍTULO VI
DO ERGUIMENTO DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Art. 64. Na construção de edifícios públicos estaduais se observarão as leis, posturas e deliberações municipais, sobre matérias de competência dos poderes locais.

§ 1º A municipalidade dará a licença, o alinhamento e o nivelamento, quando necessários, depois de aprovar os planos e projetos apresentados , independentemente de quaisquer emolumentos, taxas ou impostos.

§ 2º Serão, em todos os casos, exigíveis os tributos devidos pelos contratantes ou executores de obras ou serviços, relativamente ao exercício de suas indústrias e profissões, se não decorrerem de encargo ou concessão de serviço público federal ou estadual.

Art. 65. O processo de licença para obras de edifícios públicos será expedido com maior presteza, tendo preferência sobre quaisquer outros, sob pena de responsabilidade civil ou criminal dos funcionários culpados da demora, pelo dano causado ao poder público interessado nas obras.

Art. 66. Em caso de exigência ilegítima das autoridades municipais, o Estado promoverá as medidas judiciais cabíveis a anulá-las ou excluir-lhe os efeitos.

Art. 67. A infração de postura ou deliberação municipal sujeitará o administrador ou contratante das obras ou que a houver determinado as multas estipuladas, sem prejuízo do embargo da obra, que só se fará, quando cabível, através de mandado judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios do direito comum, podendo porem o órgão gestor promover, preliminarmente, medidas de carater amigável, ou na via administrativa, em defesa desses bens.

Art. 69. As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecidos; as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.

Parágrafo único. Excetuam-se por sua própria natureza as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.

Art. 70. A Procuradoria Geral do Estado será cientificadas das ações de usucapião, de conformidade com o Código de Processo Civil, artigo 492, § 2º.

Art. 71. É vedada a constituição de enfiteuse ou subenfiteuse, subordinando-se as existentes, até a sua extinção, as disposições do Código Civil e legislação posterior.

Art. 72. Os bens públicos estaduais, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.

Art. 73. A presente lei aplica-se as utilizações de imóveis do patrimônio do Estado anteriormente concedidas, a qualquer título.

Parágrafo único. O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados ou fará publicar editais dirigidos aqueles que, a qual quer título, utilizem imóveis do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixado, regularizarem a ocupação por uma das formas previstas nesta lei.

Art. 74. O disposto nesta Lei se aplica igualmente, no que couber, aos bens imóveis das autarquias do Estado, cabendo a estas a respectiva administração.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária