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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 433, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 332, de 10 de março de
1.982, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, e dá
outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos
adiante enumerados, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:

I- o inciso II do artigo 3º:

Art. 3º - ..................

II - vista, aos advogados do impugnante ou recorrente e ao
Procurador da Fazenda Estadual, fora dos órgãos ou repartições em
que se encontrem, observados os prazos e formalidades legais e
conveniência administrativa em fornecer cópia dos originais

II - o inciso I do artigo 8º:

Art. 89 -............

I- acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência ou
contestação;

III - o artigo 11:

Art. 11 - Quando mais de uma infração tributária decorrer do mesmo
fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em uma única peça, no local
da verificação da falta, e alcançara todas as infrações.

IV - O artigo 13 e seus incisos I e VII, acrescido dos parágrafos
3º, 4º e 5º:

Art. 13 - A exigência do crédito tributário deverá ser feita por
autoridade fiscal competente e será formalizada em Auto de
Infração, observado o disposto no artigo 11, lavrado no local da
verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado e, sendo o caso, dos co-responsáveis;

VII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto;

3º - Far-se-a a intimação:

I- pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem
o intimar;


II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos
nos incisos I e II.

4º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do
órgão encarregado da intimação.

5º - Considera-se feita a intimação:

I- na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a da
ta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação e
agência postal-telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital,
se este for o meio utilizado.

V - O artigo 14, alterado e acrescido:

Art. 14 - São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.

1º - as incorreções ou omissões do Auto de Infração Fiscal não
acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da
infração e a pessoa do infrator.

2º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que
dele diretamente dependam ou sejam consequência.

3º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcance dos e determinará as providencias necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.

4º - Os erros de fato ou de capitulação da penalidade ou da
infração, serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em
razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de
nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa.

VI - O artigo 18 e seu parágrafo único:

Art. 18 - Não atendida a intimação contida no Auto de Infração,
e não havendo impugnação no prazo previsto, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Parágrafo Unico - no caso deste artigo, o sujeito passivo da
obrigação tributária será declarado revel, e se poderá ingressar
nos autos para interpor recurso voluntário da decisão que for
proferida em primeira instância, bem como quando for aplicado o
recurso de ofício.

VII - O artigo 20, alterado e acrescido:

Art. 20 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
fazendário competente incumbido do preparo do processo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de ciência ao Auto de Infração.

1º - Ao sujeito passivo e facultada a vista ao processo no órgão
e no prazo indicados neste artigo.

2º - Ao autuante, dar-se-á imediata vista dos autos, após a
impugnação, para oferecimento de contestação por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, podendo juntar provas ou requerer sua
produção.

3º - Na impossibilidade do Fiscal de Rendas autuante oferecer
contestação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade
competente designará Fiscal de Rendas substituto, para falar sobre
a impugnação.

4º - Se na contestação o Fiscal de Rendas indicar fatos novos ou
alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, desde que
resulte agravada a exigência, será reaberta ao autuado vista dos
autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação a
respeito.

VIII - O artigo 25:

Art. 25 - Se da realização de diligencias resultar agravada a
exigência inicial ou quando o sujeito passivo for declarado
reincidente, na hipótese prevista no artigo 29, o próprio órgão
preparador reabrira o prazo para impugnação.

IX - O inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 31, passando o atual
inciso IV a figurar doravante como inciso V, acrescentando-se a
este artigo o parágrafo 5º:

IV - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei;

1º - A decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias contados
da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.

5º - da decisão, o órgão preparador cientificará as partes,
intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumpri-la no
prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 35.

X - O artigo 34 e seu parágrafo 1º, renumerando-se os parágrafos:

Art. 34 - Das decisões de primeira instância, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de
valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 30
(trinta) UFERMS.

1º - E dispensável o recurso de ofício, a critério da autoridade
julgadora, independentemente da importância em litigio, quando o
julgamento contrário a Fazenda decorrer de erro de fato
inequivocamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento
fiscal, ou se referir exclusivamente a obrigação acessória.

2º - A autoridade julgadora interporá o recurso de ofício
mediante termo na própria decisão.

XI - O artigo 38:

Art. 38 - Não sendo proferida decisão em primeira instância, no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o
interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais
(art. 43) a evocação do processo.

XII - O artigo 60:


Art. 60 - as pautas serão publicadas no órgão oficial e afixadas
no quadro de editais do Conselho com a antecedência mínima de 03
(três) dias.

XIII - O artigo 72:

Art. 72 - no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo, cumpre e autoridade preparadora exonera-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio, mediante termo lavrado no
livro fiscal próprio.


XIV - O artigo 79:

Art. 79 - Se a impugnação da exigência de prestação pecuniária
for parcial, será exigido, no prazo do inciso V do artigo 13, o
pagamento ou pedido de parcelamento das importâncias não
impugnadas.

Art. 2º - O disposto no artigo 34, com a redação desta Lei,
aplica-se aos processos pendentes de julgamento pelo Conselho de
Recursos Fiscais.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983



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