O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 77 da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ......................................
....................................................
§ 6º Não será aplicada a penalidade prevista neste artigo para a pessoa física ou jurídica que solicitar a primeira inscrição ou cadastramento à IAGRO.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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