O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 814, de 9 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................................................................
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§ 2º Somente será permitido o trânsito de animais que estejam acompanhados de diagnósticos negativos efetuados, no máximo, com 120 dias de antecedência, excetuados os animais com menos de 6 (seis) meses de idade e os que se destinem ao abate, isolamento ou sacrifício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |