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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.969, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.

Altera dispositivo da Lei nº 814, de 9 de março de 1988, que dispõe sobre a prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.401, de 6 de janeiro de 2005.
Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso II, alínea b.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 814, de 9 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º Somente será permitido o trânsito de animais que estejam acompanhados de diagnósticos negativos efetuados, no máximo, com 120 dias de antecedência, excetuados os animais com menos de 6 (seis) meses de idade e os que se destinem ao abate, isolamento ou sacrifício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo