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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 33, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Inclui o 3º no artigo 7º do Decreto-lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar. 1º Fica incluído no Artigo 7º do Decreto-lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, o 3º com a seguinte redação:

Artigo 7º ......................................

3º - No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando como fonte de compensação, os recursos consignados a Reserva de Contingência criada pelo Decreto-lei nº 02, de 1º de janeiro de 1979, não se aplicando aos mesmos o limite estabelecido no caput do presente artigo.

Art. 2º - Em consequência, o parágrafo único do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, transformado em 1º pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 89, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo o Poder Executivo utilizara, como fonte de recursos compensatórias as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º do art. 43, da lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda