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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.225, DE 12 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.231, de 13 de julho de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, que compreende:

I - as ações e as atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas nos vegetais;

II - o controle e a erradicação, quando necessários, com o objetivo de assegurar e de preservar a qualidade e a sanidade dos vegetais, e a idoneidade dos insumos agrícolas e dos serviços prestados na agricultura.

Parágrafo único. Os procedimentos e as práticas de Defesa Sanitária Vegetal são considerados de interesse público.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e os critérios necessários à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.

Art. 3º A Defesa Sanitária Vegetal será realizada de acordo com o interesse do Estado e com base em estudos, em pesquisas e em experimentos dos órgãos e das entidades oficiais de pesquisa ou por eles referendados, e efetuar-se-á por meio de:

I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, de controle, de combate e de erradicação de pragas dos vegetais;

II - edição de normas, que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e de segurança do meio ambiente, e de práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 4º A IAGRO é a autarquia estadual responsável pela fiscalização, pela inspeção e pela execução das atividades necessárias à Defesa Sanitária Vegetal no Estado.

§ 1º Fica sujeita às ações de fiscalização, de inspeção e de execução, de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e que comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, resíduos e seus insumos agrícolas no Estado.

§ 2º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização, e no trânsito de vegetais, de suas partes, produtos, subprodutos, resíduos e de seus insumos.

§ 3º À IAGRO compete executar e promover a educação sanitária vegetal no Estado.

Art. 5º À IAGRO fica conferido o poder de polícia administrativa, e assegurado ao fiscal estadual agropecuário por ela designado, para o exercício das atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, cadastrados ou não, relacionados aos setores primário, industrial e comercial, especificados em regulamento, e às respectivas documentações.

Art. 6º A IAGRO, no desempenho de suas atribuições, contará com a colaboração de órgãos e de entidades públicas estaduais.

Art. 7º Para todos os efeitos é livre o trânsito de vegetais no território do Estado, observadas as regras estabelecidas nesta Lei, em regulamento e em normas complementares.

§ 1º Os vegetais sujeitos às restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentação legal.

§ 2º Se necessário, a IAGRO poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais no Estado.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas normas complementares, sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 5.000 (cinco mil) UFERMS;

III - proibição do comércio de vegetais ou de insumos;

IV - interdição de estabelecimento comercial ou industrial;

V - interdição de estabelecimento rural ou urbano;

VI - suspensão ou cancelamento da autorização, do registro, do cadastro ou da licença;

VII - condenação, apreensão, interdição e destruição e rechaço de vegetais, de suas partes, produtos, subprodutos, resíduos e de seus insumos.

§ 1º As multas previstas no inciso II deste artigo serão graduadas em regulamento e, nas reincidências, serão aplicadas em dobro.

§ 2º As multas lançadas pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, mediante expedição do Auto de Infração, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da IAGRO, por meio de Guia de Recolhimento.

§ 3º Das aplicações de multa caberá recurso administrativo, nos termos previstos em regulamento.

§ 4º A penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário à eliminação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela autoridade fiscal.

§ 5º As despesas referentes à destruição ou à inutilização de produto, de que trata esta Lei, correm por conta do infrator.

§ 6º Caso o administrado deixe de cumprir determinado dever jurídico de caráter sanitário, obrigando a administração a atuar em caráter substitutivo, ocorrerá o ressarcimento ou a indenização dos gastos realizados.

§ 7º Para obter o ressarcimento ou a indenização cabível, a administração estadual deve cobrar amigavelmente a dívida e, no caso de inadimplemento, ajuizar a competente ação de execução forçada.

Art. 9º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos, cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e de outros serviços, previstos em regulamento, serão recolhidos na conta arrecadadora da IAGRO.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas, suscitadas na execução desta Lei, serão analisados pela SEPROTUR em conjunto com a IAGRO, e normatizados por ato do Governador do Estado.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo