O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017, que dispõe que “os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local salubre, com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte ou similares durante toda a sua permanência na cabine de passageiros do veículo.
.......................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 7º da Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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