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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.269, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia em veículos de transporte coletivo terrestre, intermunicipais, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.784, de 21 de novembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017, que dispõe que “os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local salubre, com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte ou similares durante toda a sua permanência na cabine de passageiros do veículo.

.......................................” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 7º da Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado